Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852064-41.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Creusa da Silva Lopes e por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco pleiteia a improcedência da ação ou a redução/compensação da condenação; a autora requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse do valor do empréstimo à autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o efetivo repasse do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da transferência do numerário para a conta da autora impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça, sendo inviável exigir da consumidora prova negativa do não recebimento dos valores. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A cobrança indevida baseada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva e caracteriza má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de aposentada, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, pois reduzem as condições de subsistência e violam direitos da personalidade. 9. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, razão pela qual se mostra adequado majorar o valor para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte. 10. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os consectários legais incidem nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Banco desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. A cobrança indevida fundada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406, § 1º (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852064-41.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852064-41.2023.8.18.0140
APELANTE: CREUSA DA SILVA LOPES, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, CREUSA DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Creusa da Silva Lopes e por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco pleiteia a improcedência da ação ou a redução/compensação da condenação; a autora requer a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação e do efetivo repasse do valor do empréstimo à autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).

4. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o efetivo repasse do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de comprovação da transferência do numerário para a conta da autora impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça, sendo inviável exigir da consumidora prova negativa do não recebimento dos valores.

6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

7. A cobrança indevida baseada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva e caracteriza má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.

8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de aposentada, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, pois reduzem as condições de subsistência e violam direitos da personalidade.

9. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, razão pela qual se mostra adequado majorar o valor para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte.

10. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os consectários legais incidem nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do Banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

2. A cobrança indevida fundada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406, § 1º (redação da Lei nº 14.905/2024).

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020; TJPI, Súmula 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; e dar provimento ao recurso da parte autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte requerida devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC."

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Creusa da Silva Lopes e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Originária proposta em face de Banco Bradesco S.A.

Na sentença recorrida (ID 27103275), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar como nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar o Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 27103280, onde alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Alega, ainda, a necessidade de compensação de eventual indenização em favor da autora com o valor do crédito por ela recebido em razão do empréstimo.

Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, não sendo o caso, que seja reduzido ou compensado o valor da condenação.

A autora também interpôs recurso de apelação na petição de ID 27103283. Em suas razões, alega a nulidade da contratação e a ocorrência de violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 27103291, pelo Banco réu, e na petição de ID 27103285, pela autora. As duas partes rebatem os argumentos ofertados nas peças recursais e requerem seja negado provimento aos recursos da parte autora e da parte requerida, respectivamente.

Na decisão de ID 27558121, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise de mérito.

2. Mérito

Na sentença recorrida (ID 27103275), o juízo a quo julgou procedente a ação para declarar como nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

2.1. Não Comprovação de Repasse do Valor

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da agravante, mediante a comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

Súmula nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Em conclusão, exige-se do Banco réu a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da autora, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora. Isso porque o Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à autora.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora.

2.2. Repetição do Indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.

2.3. Danos Morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante de todo o explicitado, conclui-se pela reforma parcial da sentença, apenas com a finalidade de majorar o valor fixado na condenação a título de indenização por danos morais, devida pelo Banco réu.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, e à luz da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ficam os consectários definidos nos seguintes termos:

a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;

b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; e dar provimento ao recurso da parte autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os consectários legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos da fundamentação acima exposta.

Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte requerida devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852064-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/03/2026