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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0800036-70.2023.8.18.00844 (Barro Duro/Vara Única) Apelantes/Apeladas: Juliana Ribeiro da Silva e Fernanda Ribeiro da Silva Advogado (os): Járison Rodrigues da Silva - OAB/PI 11.585 Pollyana Rodrigues Leal – OAB/PI 11.585 Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTRADIÇÕES ENTRE FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, arts. 23, II, 129, caput, 140, §3º; CPP, art. 386, III, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.014.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 19.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pela defesa, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver as apelantes, Juliana Ribeiro da Silva e Fernanda Ribeiro da Silva, da prática dos delitos de injúria qualificada e lesão corporal leve, previstos nos arts. 140, §3º, e 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Juliana Ribeiro da Silva (1ª apelante) e Fernanda Ribeiro da Silva (2ª apelante) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí e em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (em 16/11/2023 – id. 28516224) que condenou a 1ª apelante (Juliana Ribeiro) à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, além de 14 (quatorze) dias-multa; e 3 meses de detenção, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 140, §3º, e 129, caput, na forma do art. 71, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal (injúria qualificada e lesão corporal leve); e a 2ª apelante (Fernanda Ribeiro) à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pela prática da conduta tipificada no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 28516165). Recebida a denúncia (em 15.2.2023 – id. 28516166) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A acusação interpôs recurso de Apelação, em que pleiteia, nas razões recursais (id. 28516228), a valoração negativa da personalidade e consequência do crime, para fins de majoração das penas impostas às apelantes. A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 28516242), i) a absolvição das apelantes, com fundamento no artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo ii) reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, inciso II, do Código Penal). O Parquet de 1º grau, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 28516244), em que pugna “pelo IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, visto que a materialidade e autoria delitiva estão estampadas nos autos, não havendo ausência ou fragilidade de provas, devendo o decreto condenatório ser mantido em sua totalidade”. De igual modo, a defesa pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial (id. 28516249) Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa (id. 29632499). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise das questões de mérito.
1. DO RECURSO DEFENSIVO.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA E LESÃO CORPORAL LEVE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DAS VÍTIMAS. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria da prática do primeiro fato delitivo, tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria qualificada), por parte da 1ª apelante (Juliana Ribeiro), e do segundo fato, previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), pela 1ª (Juliana Ribeiro) e 2ª apelantes (Fernanda Ribeiro). Cumpre ressaltar, de início, que a caracterização do crime de injúria exige, além do dolo, direto ou eventual, a presença do elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus injuriandi. Nesse sentido, destaco as lições doutrinárias de Bitencourt (2020):
“(…) Para a configuração da injúria por preconceito, é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem. A simples referência aos “dados discriminatórios” contidos no dispositivo legal é insuficiente para caracterizar o “crime de racismo”, que, é bom que se diga, é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, da CF). Enfim, recomenda-se muita cautela para evitar excessos e coibir as transgressões legais efetivas, sem contribuir para o aumento das injustiças. É, para concluir, indispensável que o agente tenha consciência de que ofende a honra alheia em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (…)” [Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol.2. Parte especial: crimes contra a pessoa (Arts. 121 a 154-B). 20ª ed. São Paulo: Saraiva,2020].
Acerca da prova oral, cumpre destacar a declaração prestada pela vítima 1, Beatriz Maria de Jesus Borges (idosa), a qual expôs, em Juízo, que os fatos iniciaram por conta de uma discussão entre a 1ª apelante (Juliana Ribeiro) e sua neta/vítima 2 (Ronaria Maria Rodrigues), em razão de um semovente (“galinha”) ter ingressado na residência de propriedade da Sra. Helena Ribeiro (codenunciada absolvida), ocasião em que aquela (1ª apelante) passou a ofendê-las, utilizando-se das seguintes expressões: “besta fera”, “velha desgraçada” e “velha infeliz” (direcionadas contra ela); e “cobra preta, macaca preta” (direcionadas contra a vítima 2). Afirma que sua neta/vítima 2 (Ronaria) pediu para que a 1ª apelante (Juliana Ribeiro) parasse de ofendê-las, contudo, ela e as demais acusadas continuaram os insultos e passaram a agredi-la (vítima Ronaria) com “empurrões” e “pontapés”, vindo a sofrer uma queda e lesionar o pé (“furou” em um pedaço de madeira). Então, recorda que o irmão de uma delas (acusadas) interveio para separá-las, ocasião em que auxiliou sua neta/vítima 2 (Ronaria) a se retirar do local. Posteriormente, conduziram sua neta até o Hospital para atendimento médico. Destaca que, no momento do fato, a neta/vítima 2 (Ronaria) não teria proferido xingamentos contra as acusadas, nem ocorreram prévios desentendimentos entre seus familiares com as acusadas. Por fim, confirma que a 2ª apelante (Fernanda Ribeiro) estava presente desde o início da contenda. A vítima 2, Ronaria Maria Rodrigues, apresentou narrativa fática semelhante, ao destacar que, no momento da conflito, a 1ª apelante passou ofender sua avó/vítima 1, dizendo-lhe as seguintes expressões: “besta fera”, “velha desgraçada e infeliz” e “satanás” (direcionadas contra a vítima Beatriz), como também lhe chamou de “sapatona”, “saboeira” e “macaca preta”. Então, solicitou que a 1ª apelante (Juliana Ribeiro) parasse com os ataques homofóbicos, mesmo assim ela e as demais codenunciadas investiram e passaram a lhe agredir (com empurrões), vindo a sofrer uma queda. Em razão disso, teria lesionado o pé em um pedaço de madeira que ali se encontrava. Em seguida, a sua avó/vítima 1 aproximou-se e ajudou a levantar-se, momento em que o irmão de Juliana (1ª apelante), Luiz Fernando, interveio para afastá-las. Nega que teria pego um objeto (barra de ferro ou de madeira) para atingir as acusadas ou que tivesse iniciado as ofensas contra elas. Afirma que sua irmã Raniele e o namorado presenciaram os fatos, mas não interviram - aquela apenas teria lhe ajudado a se dirigir até o hospital. Ressalta que necessitou de internação hospitalar para tratamento da lesão sofrida, mas não obteve informação acerca do valor exato das suas despesas. Admite que pegou uma pedra, mas que agiu para se defender das agressões, e que a 2ª apelante (Fernanda Ribeiro) esteve presente desde o início do conflito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do AgRg no HC 1014496/SP, decidiu que “a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria”. Confira a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR INJÚRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de difamação (art. 139, c/c os arts. 61, II, “f”, e 141, III, do Código Penal) e injúria (art. 140, c/c os arts. 61, II, “f”, e 141, III, do CP), em concurso material, à pena de 1 ano, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto, além de 30 dias-multa. Sustentou a validade da retratação apresentada antes da sentença, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito de difamação, além da negativa de autoria em relação ao crime de injúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso cabível; (ii) estabelecer se a retratação apresentada pelo querelado antes da sentença é suficiente para extinguir a punibilidade quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 143, parágrafo único, do Código Penal; (iii) verificar o acerto da condenação em relação ao crime de injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ. Todavia, a Corte admite a concessão de ofício da ordem quando verificada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do CPP). 5. O art. 143, parágrafo único, do Código Penal, interpretado literalmente, exige que a retratação seja feita nos mesmos meios em que proferida a ofensa apenas se assim desejar o ofendido, não havendo exigência de forma específica. 6. A retratação é ato unilateral, que independe da anuência do querelante e pode ser apresentada a qualquer tempo antes da sentença, bastando ser formalizada por escrito e juntada aos autos (precedente: APn n. 912/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 3/3/2021), caso permaneça silente a vítima. 7. No caso, o agravante apresentou retratação escrita de próprio punho antes da sentença, sem manifestação da vítima quanto ao meio de divulgação, razão pela qual é devida a extinção da punibilidade pelo delito de difamação. 8. Quanto ao crime de injúria, a condenação subsiste, pois comprovada por prova testemunhal coerente e pela admissão parcial do querelado, ora agravante, quanto ao envio de mensagens ofensivas. 9. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos (AgRg no HC n. 946.218/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; RHC n. 171.132/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/2/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental parcialmente provido para extinguir a punibilidade do agravante somente quanto ao delito de difamação. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, quando é possível a concessão de ofício. 2. A retratação prevista no art. 143, parágrafo único, do Código Penal constitui ato unilateral, dispensando aceitação do ofendido e podendo ser realizada por escrito antes da sentença, bastando a juntada aos autos. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de injúria. (AgRg no HC n. 1.014.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Ressalte-se que os Tribunais Estaduais também já se manifestaram no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a honra, assume especial importância, desde que seja corroborada pelas demais provas constantes nos autos. Entretanto, constata-se, da análise da prova material e oral acostada, que as declarações apresentadas pelas vítimas se encontram isoladas e desconexas do contexto probatório. Observa-se que as versões autodefensivas encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas/informantes oculares, as quais foram uníssonas em afirmar que não presenciaram agressões, tampouco menções acerca das palavras pejorativas ou ofensivas, de cunho homofóbico ou racial, senão vejamos. A testemunha Luiz Fernando Ribeiro (irmão das apelantes), ouvida na condição de informante, relata, em juízo, que interveio no final da contenda ocorrida entre as ofendidas e acusadas. Ao chegar no local, presenciou quando a vítima 2 pegou uma pedra com o fim de atingir a 1ª apelante (Juliana), enquanto informou que já existiam prévios desentendimentos entre elas, contudo, não ouviu xingamentos por parte dela. A testemunha Eliane de Araújo Silva (cunhada da apelante Juliana), ouvida na condição de informante, relata, em juízo, que reside próximo às residências das vítimas e acusadas, e tinha conhecimento da existência de prévios desentendimentos entre elas, relacionadas a uso de aparelho de som em volume alto. Disse que presenciou as acusadas tentando retirar “uma barra de ferro” das mãos da vítima 2 (Ronaria), fato que provocou sua queda, mas ela (Ronaria) imediatamente levantou-se com uma pedra para atingi-las. Nesse momento, Luiz Ribeiro interveio e retirou-lhe a pedra de suas mãos. A partir de então, não soube informar o que teria ocorrido, porque foi para sua residência. Ressaltou, por último, que não presenciou as acusadas proferir xingamentos contra as vítimas. A codenunciada Helena Ribeiro (mãe da 1ª apelante), que foi absolvida, limitou-se a dizer que não proferiu xingamentos, nem agrediu as vítimas. Esclareceu que sua filha Juliana (1ª apelante) apenas revidou as ofensas proferidas pela vítima 2 (Ronaria), e que ela não teria mencionado palavras pejorativas em relação à vítima 1 (Beatriz), tampouco houve falas orientação sexual da vitima 2 (Ronaria). Destacou, por fim, que a filha Juliana apenas tentou retirar a barra de ferro das mãos da vítima 2 (Ronaira), quando então ela acabou pisando em um toco de madeira e machucou o pé. Ambas as apelantes, Juliana Ribeiro da Silva e Fernanda Ribeiro da Silva, negaram, em juízo, a prática dos delitos imputados na denúncia, ao tempo em que argumentaram que a vítima 2 (Ronaria) sofreu a queda no momento em que elas tentavam retirar uma barra de ferro de suas suas mãos, porém, jamais lhe agrediram ou atingiram com um pedaço de madeira em seu tornozelo. Conclui-se, pois, que a condenação se baseia exclusivamente na palavra das vítimas, o que torna insuficiente para imputar à 1ª apelante (Juliana) a autoria do crime de injúria qualificada e sustentar o decreto condenatório, notadamente porque não foi corroborada pela prova judicial. Quanto ao crime de lesão corporal leve, mostra-se inconteste a prova da materialidade, pois o Exame Pericial atesta que a vítima 2 (Ronaria) apresentava edemas no pé esquerdo e escoriações no pescoço e braço esquerdo. Por outro lado, constata-se que as vítimas apresentaram versões contraditórias e vagas, ao afirmarem, na fase investigativa, que as acusadas “subiram em cima” de uma delas (vítima 2), “derrubaram” e lhe “deram azunhadas”, e que a 1ª apelante (Juliana), utilizando-se de um pedaço de madeira, teria atingindo a vítima 2 (Ronaria) no tornozelo e/ou na perna, ao passo que, em juízo, citam que a vítima 2 (Ronaria) sofreu “empurrões” e, ao cair ao chão, “entrou no pé” e “furou o pé” com um pedaço de madeira que se encontrava no local. Além disso, ambas sequer mencionaram acerca da conduta específica da 2ª apelante (Fernanda) no segundo fato delitivo (lesão corporal leve), limitaram-se a dizer que se encontrava presente no local e também participou da ação. Percebe-se que as versões apresentadas pelas vítimas na fase investigativa divergem daquelas prestadas em juízo quanto à dinâmica das agressões, especialmente no tocante à forma como teria ocorrido a lesão no pé da vítima 2 (Ronaria), o que fragiliza a narrativa acusatória. Assim, partindo-se para a cautela da análise contextualizada (com os demais elementos de prova acima elencados), tem-se que a palavra das vítimas mostra-se contraditória e sem respaldo na prova testemunhal, o que torna a versão acusatória inverossímil e frágil e, portanto, impõe a absolvição das apelantes das práticas delitivas. Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, já se manifestaram no sentido de que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual cabe ao juiz absolver o réu, em caso de dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Darlan de Almeida Primos contra a sentença que o condenou a três meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, conforme o artigo 129, §9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal imputado ao Apelante; (ii) verificar se é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de inocência prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, determinam que a condenação exige prova robusta e incontestável da autoria e da materialidade do delito. 4. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos probatórios. Nos autos, a vítima alterou sua versão em juízo, afirmando que os fatos narrados na denúncia não ocorreram como inicialmente descrito. 5. Não foram colhidas provas testemunhais que confirmassem a agressão ou ameaça, sendo que os familiares da vítima, supostamente presentes no local, declararam não ter presenciado qualquer incidente. 6. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também reconheceu a ausência de provas suficientes para condenação, opinando pela absolvição do réu. 7. Diante das incertezas e da inexistência de prova contundente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição em caso de dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Pedido de absolvição procedente. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova robusta e indubitável da autoria e materialidade do crime. 2. Em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. As declarações da vítima em crimes de violência doméstica devem ser firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios para sustentar um decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, APn nº 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.08.2018; TJPR, ApCr nº 437.147-3, Rel. Albino Jacomel Guerios, j. 25.04.2008. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803089-04.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
2. DO RECURSO MINISTERIAL.
O órgão acusador insurge-se em face da primeira fase da dosimetria das penas impostas às apelantes, contudo, diante da absolvição de ambas pelos delitos que lhes foram imputados, DEIXO DE CONHECER DO recurso ministerial, em face da sua prejudicialidade.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto pela defesa, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver as apelantes, Juliana Ribeiro da Silva e Fernanda Ribeiro da Silva, da prática dos delitos de injúria qualificada e lesão corporal leve, previstos nos arts. 140, §3º, e 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800036-70.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJULIANA RIBEIRO DA SILVA
Publicação08/04/2026