Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0767641-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0767641-49.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.



I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 6 da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007521-30.2016.8.18.0140, ajuizado por Ubaldo de Holanda Barbosa. Após o julgamento de mérito do agravo por acórdão, foram opostos embargos de declaração, com apresentação de contrarrazões, sobrevindo, no processo principal, sentença proferida em 23/07/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento pressupõe a existência e subsistência de decisão interlocutória passível de impugnação, cuja utilidade depende da permanência da controvérsia no processo de origem.

4. A prolação de sentença no processo principal substitui e absorve a decisão interlocutória agravada, esvaziando o objeto do recurso interposto em autos apartados.

5. A superveniência de decisão definitiva no juízo de primeiro grau torna prejudicada a análise do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou prejudicado.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que decisão superveniente substitutiva da agravada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por manifesta prejudicialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.


DECISÃO TERMINATIVA 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 21882126) interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar n° 6 da Comarca de Teresina, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0007521-30.2016.8.18.0140, ajuizada por UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, ora agravado.


Após o julgamento de mérito definitivo através do acórdão ID n° 27262004 foi interposto recurso de embargos de declaração (ID n° 27356266) com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID n° 29411978).


Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0007521-30.2016.8.18.0140) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 23 de julho de 2025, conforme ID n° 79649901.


Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)


Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767641-49.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0767641-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

UBALDO DE HOLANDA BARBOSA

Publicação

28/02/2026