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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal n° 0000114-64.2019.8.18.0108 (Simplício Mendes / 1ª Vara) Apelantes: Juscelio Pereira da Silva Jaquerlan Barbosa Rafael Defensor Público: Alvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 155, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA). ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, SUSCITADA PELO MP EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV E V, 110, §1º, 115, PRIMEIRA PARTE, E 119, TODOS DO MESMO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 3 (três) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §2º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e 244-B do ECA (corrupção de menores). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pleiteia a absolvição dos apelantes e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Contudo, discute-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, suscitada pelo Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, IV e V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, respectivamente, “oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro", e "quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 4. Os apelantes foram condenados à pena de 3 (três) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §2º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e 244-B do ECA (corrupção de menores), em concurso formal. 5. Entretanto, deve-se excluir o aumento decorrente do concurso formal, pois, nos termos do art. 119 do CP, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles. 6. À época do fato, os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade, daí porque são reduzidos de metade os prazos de prescrição, nos termos do art. 115, primeira parte, do Código Penal. 7. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em, respectivamente, 4 (quatro) e 2 (dois) anos. 8. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2019 e a sentença publicada em 6 de fevereiro de 2025. 9. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, §1º, 115, primeira parte, e 119, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes Juscelio Pereira da Silva e Jaquerlan Barbosa Rafael, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 155, §2º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e 244-B do ECA (corrupção de menores), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, §1º, 115, primeira parte, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juscelio Pereira da Silva (id. 28523742) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes (id. 28523741) que os condenou à pena de 3 (três) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §2º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e 244-B do ECA (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14758011 – pág. 39/42), a saber:
(…) Consta no inquérito policial anexo que, no dia 19/07/2019, por volta das 20h00, os denunciados, acompanhados do adolescente Vando Pereira da Silva, arrobaram o portão de ferro do estabelecimento comercial pertencente à Sra. Maria Alzeni Teles da Rocha, ora vítima, localizado no “Mini Shopping”, no centro de Paes Landim – PI. Após arrobarem e portão e entrarem no estabelecimento, os denunciados e o adolescente subtraíram os seguintes objetos: 01 (uma) guitarra marca Strinberg; 01 (um) aparelho de DVD marca Philco; alguns CDs; algumas roupas; e bebidas alcoólicas. A vítima só ficou sabendo do furto no dia seguinte, 20/07/2019, tendo logo em seguida acionado a Polícia Militar. (...)
Recebida a denúncia (em 22 de outubro de 2019 – id. 14758011 – pág. 48/49) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28523742), (i) a absolvição dos apelantes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28523744), pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30610090). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Órgão Ministerial. Vejamos. Pelo visto, os apelantes foram condenados à pena de 3 (três) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §2º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e 244-B do ECA (corrupção de menores), em concurso formal. Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir o aumento decorrente do concurso formal, pois, nos termos do art. 119 do CP1, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles. Assim, para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, deve-se levar em consideração as penas de (i) 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, quanto ao crime de furto qualificado, e (ii) 1 (um) ano de reclusão, em relação ao delito de corrupção de menores. A propósito, merece destaque o teor do art. 109, IV e V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, respectivamente, “oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro", e "quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. Ressalte-se, por oportuno, que, à época do fato, os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade, no que se impõe aplicar a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso). Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em, respectivamente, 4 (quatro) e 2 (dois) anos, nos termos dos citados dispositivos. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2019 (id. 14758011 – pág. 48/49) e a sentença publicada em 6 de fevereiro de 2025 (id. 28523739). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade dos apelantes.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes Juscelio Pereira da Silva e Jaquerlan Barbosa Rafael, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 155, §2º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), e 244-B do ECA (corrupção de menores), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, §1º, 115, primeira parte, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. _____________
1Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000114-64.2019.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJAQUERLAN BARBOSA RAFAEL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026