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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766246-85.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DO VALOR INDICADO PELO CREDOR. NÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132; STJ, Tema 722.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO SANTOS LIMA em face decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801937-60.2024.8.18.0077, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Em suas razões (ID. 29805651), a agravante sustenta, em síntese, que não foi regularmente constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada pela credora foi devolvida pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”, inexistindo comprovação de seu recebimento. Aduz que, não obstante a ausência de notificação válida, o bem foi apreendido em 27/11/2025 e que, no dia seguinte, efetuou depósito judicial do valor integral indicado como devido, promovendo a purgação da mora dentro do prazo legal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a consequente restituição do bem. Em decisão liminar (ID 29864508), este Relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso e determinou a restituição do bem à agravante. Em contrarrazões (ID.30868497), a agravada defende a regularidade da constituição em mora, afirmando que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, basta a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento. Requer, assim, a manutenção da decisão agravada. Considerando a ausência de interesse público relevante na espécie, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC. Ademais, verifica-se a regularidade do preparo, uma vez que, no agravo de instrumento, este se faz com base em valor único, desvinculado do valor da causa.
II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise de dois aspectos: a regularidade da constituição em mora da devedora fiduciante e os efeitos jurídicos decorrentes da purgação tempestiva do débito após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. No que se refere à constituição em mora, a agravante sustenta sua nulidade ao argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, razão pela qual entende não ter sido validamente constituída em mora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor. A orientação jurisprudencial parte da premissa de que compete ao contratante manter atualizados seus dados cadastrais, não podendo o credor ser penalizado por eventual inconsistência nas informações fornecidas. No caso concreto, comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, considera-se regularmente constituída a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo nulidade a ser reconhecida sob esse fundamento. Superada essa questão, passa-se à análise da purgação da mora. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida, hipótese em que fará jus à restituição do bem. Conforme se verifica dos autos, a medida foi cumprida em 27/11/2025, tendo a agravante realizado depósito judicial em 28/11/2025, correspondente ao valor indicado na petição inicial como necessário à regularização do débito, dentro do prazo legal. Não obstante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 722, que condiciona a purgação da mora ao adimplemento integral da obrigação, verifica-se que o valor depositado corresponde ao montante indicado pela própria credora na inicial, não havendo, nesta fase processual, demonstração de eventual insuficiência. Nessas circunstâncias, efetuado o pagamento no prazo legal e inexistindo comprovação de diferença incontroversa, a purgação da mora impede a consolidação da propriedade fiduciária e impõe a restituição do bem ao devedor. A manutenção da constrição, mesmo diante da regularização tempestiva do débito, revelaria medida desproporcional e incompatível com a finalidade do regime jurídico da alienação fiduciária. Assim, embora válida a constituição em mora, a purgação tempestiva do débito justifica o provimento do recurso, assegurando-se a restituição do bem à agravante. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo e determinou a restituição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
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0766246-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DO CARMO SANTOS LIMA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação24/03/2026