
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800931-15.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO PROCESSUAL NÃO RATIFICADO PELA PARTE. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (ID 22243638) interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença (ID 22243637) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Na petição inicial (ID 22243064), a autora postulou a declaração de nulidade de empréstimo consignado que alegou desconhecer. Contudo, em audiência realizada junto à Secretaria do Juízo, reduzida a termo (Certidão ID 54955531 / 22243624), a autora declarou expressamente não conhecer a advogada subscritora, não ter ciência da ação judicial e não ter interesse no prosseguimento do feito.
Ato contínuo, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e, reconhecendo a lide temerária, revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais processuais (ID 22243637).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 22243638) objetivando reformar a sentença, exclusivamente, para afastar a condenação imposta à advogada e requerer os benefícios da justiça gratuita.
O banco recorrido apresentou Contrarrazões (ID 65224072 / 27481057), pugnando pela manutenção da sentença.
Nesta instância, determinou-se a intimação da apelante para manifestação sobre provável ausência de interesse recursal (Despacho ID 26507288), vindo a causídica a manifestar-se por meio da petição ID 27480723.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Invoco tais dispositivos ao caso.
A controvérsia cinge-se na análise da legitimidade e do interesse recursal da parte apelante. Verifica-se que a Apelação Cível foi interposta em nome da parte autora, Sra. Maria Rodrigues de Sousa. No entanto, as razões recursais buscam tutelar direito alheio, qual seja, a exclusão da condenação ao pagamento de custas imposta de forma exclusiva à sua patrona.
Constata-se, de plano, a ilegitimidade e a ausência de interesse recursal. Eis que nos moldes do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de modo a carecer a parte autora de legitimidade processual para interpor recurso visando desconstituir sanção aplicada unicamente ao seu advogado.
A manifestação da causídica contra a sanção que a atingiu não é vedada. No entanto, tenho que a insurgência comporta recurso em nome próprio, na qualidade de terceira prejudicada, o que lhe é facultado pelo art. 996, caput, do CPC:
Art. 996 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Não obstante, ainda que se superasse o óbice da admissibilidade, no mérito, os argumentos da apelante não subsistem.
É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o advogado atua como representante da parte, não se confundindo com ela, motivo pelo qual não pode ser condenado pessoalmente ao pagamento de custas processuais e honorários nos mesmos autos em virtude de litigância de má-fé, devendo sua conduta ser apurada em ação própria, conforme lecionam o art. 32 do Estatuto da OAB e o art. 77, § 6º, do CPC.
Contudo, HÁ UMA EXCEÇÃO IMPORTANTE A ESTA REGRA, QUE É EXATAMENTE A HIPÓTESE DOS AUTOS: a ausência de ratificação do ato processual pela parte.
Conforme consta na Certidão de ID 22243624, a parte autora compareceu em juízo e negou conhecer a advogada ou o processo, afirmando não ter interesse no feito. Afirmou, mais especificamente, que sequer sabia que a documentação que assinou (procuração) tinha a finalidade de ser entregue para advogado, além de constatar que não tem interesse na continuidade dos processos e que é consciente dos empréstimos que fez e do valor que tem que pagar.
Quando o advogado pratica ato processual sem mandato válido e a parte não o ratifica, aplica-se a regra específica do art. 104, § 2º, do CPC:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Nesse diapasão, a imposição de custas à advogada não decorreu de sanção disciplinar por litigância de má-fé, mas sim da responsabilidade direta e objetiva atribuída pela lei processual àquele que movimenta a máquina judiciária sem os poderes para tanto.
A jurisprudência recente é incisiva quanto a esta distinção, conforme se extrai da ementa do paradigmático julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável ao caso por analogia de fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PATRONO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação revisional de contrato bancário sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, bem como na constatação de advocacia predatória . Além disso, o juízo de origem impôs ao advogado da parte autora a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé. A apelante pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a exclusão das penalidades aplicadas ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida como condição para o prosseguimento da demanda e a consequente extinção do feito por ausência de regularização da representação processual; (ii) a possibilidade de condenação do advogado da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão com determinação à parte autora de apresentação de procuração com firma reconhecida. A determinação do Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte autora, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem . A determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos. Autora que distribuiu, em curto espaço de tempo, mais de 20 ações da mesma natureza na mesma Comarca. Decisão que encontra amparo nos Enunciados 4 e 5, do Comunicado CG nº 424/2024. A parte autora não cumpre a determinação judicial nem apresenta justificativa idônea para sua inércia, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC . Os Enunciados 6, 7 e 17, do Comunicado CG nº 424/2024. Justiça consideram abusivo o fracionamento artificial de demandas idênticas para fins de obtenção indevida de benefícios processuais, configurando litigância predatória. A condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais é compatível com o artigo 104, § 2º, do CPC, pois a parte autora não ratifica o ajuizamento da ação, em conformidade com o Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. A condenação do patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé é indevida, pois a responsabilização do advogado por lide temerária exige ação própria, conforme o artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB e o artigo 77, § 6º, do CPC . Não há base legal para condenação do patrono em honorários de sucumbência, pois, devem ser de responsabilidade da parte, nos termos da literalidade do artigo 85 do CPC. A interposição do recurso instruído pela procuração com firma reconhecida não afasta a extinção do processo, pois a regularização da representação processual ocorreu após a preclusão temporal, conforme o artigo 223 do CPC, que deu base à sentença de extinção. Sentença parcialmente reformada. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação do patrono do banco réu em honorários de sucumbência e por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração com firma reconhecida para a regularização da representação processual encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nas orientações da Corregedoria-Geral da Justiça quando há indícios de advocacia predatória. 2 . A ausência de cumprimento tempestivo da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 3. A condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais é cabível quando a parte autora não ratifica a procuração outorgada, nos termos do artigo 104, § 2º, do CPC. 4 . A condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé é indevida, pois exige ação própria para responsabilização, conforme o artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB e o artigo 77, § 6º, do CPC. 5. não há previsão legal que autorize a condenação do patrono da parte em honorários de sucumbência ". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas . Legislação: CPC, arts. 77, § 6º; 85, § 2º; 104, § 2º; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 223; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 32, parágrafo único . Jurisprudência: STJ, REsp nº 1.753.990/DF, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2018, DJe 11 .12.2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004921320248260655 Várzea Paulista, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025)
Portanto, a jurisprudência é clara e reiterada no sentido de que qualquer pretensão de responsabilizar o advogado por sua conduta profissional deve ser objeto de uma ação autônoma, SALVO QUANDO SE TRATA DE ATO NÃO RATIFICADO PELA PARTE, HIPÓTESE DOS AUTOS, o que legitima a condenação da causídica ao pagamento das custas processuais.
Destaque-se que as providências de intimação pessoal adotadas pelo juízo de origem também encontram total esteio na Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (TJPI) e no dever-poder de cautela do magistrado no combate à litigância predatória inscrito no art. 139, III, CPC.
Constatada a ilegitimidade recursal para pleitear direito alheio, o recurso esbarra em pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade por ilegitimidade recursal, conforme art. 18 do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0800931-15.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação27/02/2026