Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0814381-04.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. ANTERIORIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por pessoa jurídica contra autoridade coatora e Estado, objetivando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no período compreendido entre o 91º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05.01.2022) e 31 de dezembro de 2022, sob o fundamento de violação às regras constitucionais de anterioridade. A segurança foi denegada em primeira instância e em sede de apelação, sendo o feito submetido a juízo de retratação em face do Tema 1.266/STF. A ação foi ajuizada em 14/04/2022, e houve recolhimento do tributo para a competência de janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 1.266/STF para afastar a cobrança do DIFAL/FECP no exercício de 2022, considerando o ajuizamento da ação antes da data limite e a existência de recolhimento parcial do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.266 da Repercussão Geral, estabeleceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que prevê vacatio legis nonagesimal, e a validade das leis estaduais de DIFAL a partir da vigência da LC 190/2022. 4. A modulação de efeitos prevista no item III do Tema 1.266/STF, que afasta a exigência do DIFAL para o exercício de 2022, aplica-se exclusivamente a contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 5. A existência de qualquer recolhimento do tributo referente a competências de 2022, mesmo que parcial, descaracteriza a condição de "ter deixado de recolher o tributo naquele exercício" de forma integral, impedindo a aplicação da modulação de efeitos. 6. No caso concreto, a Impetrante ajuizou a ação em 14/04/2022, mas realizou recolhimento do tributo para a competência de janeiro de 2022, não se enquadrando, portanto, na hipótese de modulação de efeitos do Tema 1.266/STF. 7. Prevalece, assim, a exigibilidade do DIFAL a partir de 05/04/2022, após o término da vacatio legis da LC 190/2022, período em que o tributo se tornou exigível sem que se configure violação à anterioridade anual, pois a LC 190/2022 regulamentou a partilha da arrecadação, não criando ou majorando tributo. 8. Reconhece-se a inexigibilidade do DIFAL no período de 05/01/2022 a 04/04/2022, em virtude da vacatio legis da LC 190/2022, contudo, a via do mandado de segurança não é adequada para pleitear a restituição de valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em juízo de retratação, mantém-se o acórdão que denegou a segurança no mérito. 10. "A modulação de efeitos do Tema 1.266/STF, que afasta a exigência do DIFAL para o exercício de 2022, não se aplica ao contribuinte que, embora tenha ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023, realizou recolhimento parcial do tributo naquele exercício." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.030, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1.266/RG; STF, ADI 7066; STF, ADI 7078; STF, ADI 7070. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814381-04.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814381-04.2022.8.18.0140
APELANTE: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. ANTERIORIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança preventivo impetrado por pessoa jurídica contra autoridade coatora e Estado, objetivando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no período compreendido entre o 91º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05.01.2022) e 31 de dezembro de 2022, sob o fundamento de violação às regras constitucionais de anterioridade. A segurança foi denegada em primeira instância e em sede de apelação, sendo o feito submetido a juízo de retratação em face do Tema 1.266/STF. A ação foi ajuizada em 14/04/2022, e houve recolhimento do tributo para a competência de janeiro de 2022.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 1.266/STF para afastar a cobrança do DIFAL/FECP no exercício de 2022, considerando o ajuizamento da ação antes da data limite e a existência de recolhimento parcial do tributo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.266 da Repercussão Geral, estabeleceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que prevê vacatio legis nonagesimal, e a validade das leis estaduais de DIFAL a partir da vigência da LC 190/2022.

4. A modulação de efeitos prevista no item III do Tema 1.266/STF, que afasta a exigência do DIFAL para o exercício de 2022, aplica-se exclusivamente a contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

5. A existência de qualquer recolhimento do tributo referente a competências de 2022, mesmo que parcial, descaracteriza a condição de "ter deixado de recolher o tributo naquele exercício" de forma integral, impedindo a aplicação da modulação de efeitos.

6. No caso concreto, a Impetrante ajuizou a ação em 14/04/2022, mas realizou recolhimento do tributo para a competência de janeiro de 2022, não se enquadrando, portanto, na hipótese de modulação de efeitos do Tema 1.266/STF.

7. Prevalece, assim, a exigibilidade do DIFAL a partir de 05/04/2022, após o término da vacatio legis da LC 190/2022, período em que o tributo se tornou exigível sem que se configure violação à anterioridade anual, pois a LC 190/2022 regulamentou a partilha da arrecadação, não criando ou majorando tributo.

8. Reconhece-se a inexigibilidade do DIFAL no período de 05/01/2022 a 04/04/2022, em virtude da vacatio legis da LC 190/2022, contudo, a via do mandado de segurança não é adequada para pleitear a restituição de valores já pagos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Em juízo de retratação, mantém-se o acórdão que denegou a segurança no mérito.

10. "A modulação de efeitos do Tema 1.266/STF, que afasta a exigência do DIFAL para o exercício de 2022, não se aplica ao contribuinte que, embora tenha ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023, realizou recolhimento parcial do tributo naquele exercício."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CPC, art. 1.030, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1.266/RG; STF, ADI 7066; STF, ADI 7078; STF, ADI 7070.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, MANTER o acórdão Id. 19219586, que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a preliminar de inadequação da via mandamental, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. ESCLARECER, contudo, que a denegação da segurança se fundamenta na exigibilidade do DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, uma vez que a Impetrante não se enquadra na modulação de efeitos do item III do Tema 1.266/STF, por ter havido recolhimento parcial do tributo no exercício de 2022. RECONHECER a inexigibilidade do DIFAL no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022, em virtude da vacatio legis da Lei Complementar nº 190/2022, sem que esta via processual seja adequada para a restituição de eventuais valores já recolhidos nesse período. Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto aos Recursos interpostos.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar, impetrado por REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. contra o SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no período compreendido entre o 91º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05.01.2022) e 31 de dezembro de 2022, sob o fundamento de violação às regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício).

 

A liminar foi denegada em primeira instância (Id. 15857988), e a segurança foi denegada na sentença (Id. 15858004), que considerou o pleito genérico e o mandado de segurança como via inadequada contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF.

 

Inconformada, a Impetrante interpôs Recurso de Apelação (Id. 15858007), argumentando o cabimento do mandamus preventivo contra ato normativo de efeitos concretos e reiterando a tese da anterioridade.

 

A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em acórdão (Id. 19219586), deu parcial provimento à apelação para afastar a preliminar de inadequação da via mandamental, mas, no mérito, denegou a segurança. Fundamentou que a LC nº 190/2022 não implicou criação ou majoração de tributos, não atraindo as regras de anterioridade (CF, art. 150, III, "b" e "c"), citando precedentes do STF (ADIs 7066, 7078 e 7070). O acórdão (ID 24721877), contudo, reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas nos 90 dias subsequentes à publicação da LC 190/2022, com fundamento em vacatio legis.

 

Posteriormente, a Impetrante interpôs Recurso Especial (Id. 25319825) e Recurso Extraordinário (Id. 25319829).

 

Em decisão monocrática (Id. 30847625), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral. A decisão da Vice-Presidência destacou a necessidade de verificar a qual exercício se refere a cobrança impugnada e a data de ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.266.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, passo a exercer o juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral.

 

O Tema 1.266/STF, ao analisar a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", fixou a seguinte tese:

 

Tese:
I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

No caso em tela, a Impetrante ajuizou a presente ação em 14/04/2022, ou seja, antes da data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), preenchendo o primeiro requisito do item III da tese. Entretanto, a condição essencial para a aplicação da modulação de efeitos do item III do Tema 1.266/STF é que o contribuinte "tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício" (referindo-se ao exercício de 2022).

 

Conforme informação trazida aos autos, houve recolhimento do tributo para a competência de janeiro de 2022. A existência de qualquer recolhimento referente a competências de 2022, mesmo que parcial, descaracteriza a condição de "ter deixado de recolher o tributo naquele exercício" de forma integral.

 

Dessa forma, a Impetrante não se enquadra na hipótese específica de modulação de efeitos prevista no item III do Tema 1.266/STF, que visava proteger aqueles que, em face da incerteza jurídica, optaram por não recolher o DIFAL durante todo o ano de 2022.

 

Prevalece, portanto, o entendimento geral da tese do Tema 1.266/STF, que, em seus itens I e II, reafirma a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a validade das leis estaduais, produzindo efeitos a partir do término da vacatio legis.

 

Este Tribunal, no acórdão dos Embargos de Declaração (Id. 24721877), já havia reconhecido a ilegalidade das cobranças realizadas nos 90 dias subsequentes à publicação da LC 190/2022, com fundamento em vacatio legis (até 04/04/2022). Tal período de inexigibilidade é corroborado pelo item I do Tema 1.266/STF.

 

Assim, o DIFAL é inexigível no período de 05/01/2022 a 04/04/2022. A partir de 05/04/2022, com o término da vacatio legis da LC 190/2022, o tributo tornou-se exigível, conforme a tese do STF, não havendo que se falar em anterioridade anual, uma vez que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a partilha da arrecadação.

 

Considerando que o Mandado de Segurança Preventivo não é a via adequada para pleitear a restituição de valores já pagos, a segurança deve ser denegada quanto à exigibilidade do DIFAL/FECP a partir de 05/04/2022. Eventuais valores recolhidos indevidamente no período de vacatio legis (janeiro a abril de 2022) deverão ser buscados pela via processual própria.

 

Em face do exposto, e em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, MANTENHO o acórdão Id. 19219586, que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a preliminar de inadequação da via mandamental, e, no mérito, DENEGOU A SEGURANÇA.

 

ESCLAREÇO, contudo, que a denegação da segurança se fundamenta na exigibilidade do DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, uma vez que a Impetrante não se enquadra na modulação de efeitos do item III do Tema 1.266/STF, por ter havido recolhimento parcial do tributo no exercício de 2022.

 

RECONHEÇO a inexigibilidade do DIFAL no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022, em virtude da vacatio legis da Lei Complementar nº 190/2022, sem que esta via processual seja adequada para a restituição de eventuais valores já recolhidos nesse período.

 

Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto aos Recursos interpostos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814381-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/03/2026