Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-84.2025.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO PESSOAL DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em defeito de representação processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. O juízo de origem, após intimar pessoalmente o autor para esclarecer a outorga de poderes ao advogado subscritor da inicial, certificou que o demandante afirmou desconhecer a ação e não ter contratado advogado. A parte embargante sustenta omissão e erro de fato, alegando vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, no momento da diligência, bem como possibilidade de ratificação do mandato com base no art. 662, do Código Civil, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de fato ao não considerar o contexto de vulnerabilidade do autor no momento da diligência; (ii) estabelecer se seria possível a ratificação posterior do mandato procuratório apta a afastar o defeito de representação reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que compete ao juízo verificar a regularidade da representação processual, podendo adotar diligências para assegurar o exercício válido do direito de ação. A intimação pessoal do autor revelou que este desconhecia a demanda ajuizada em seu nome e não havia contratado advogado, caracterizando defeito de representação e ausência de pressuposto de constituição válida do processo. A ratificação do mandato somente se admite mediante apresentação de instrumento procuratório atual, válido e regularmente assinado pela parte, não sendo idôneos vídeos, postagens ou manifestações informais para suprir o vício constatado. Não demonstrada situação de urgência apta a justificar a atuação sem procuração, revela-se legítima a extinção do processo com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. A alegação de vulnerabilidade do autor não evidencia omissão ou erro de fato, mas traduz inconformismo com o entendimento adotado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A inexistência de procuração válida, constatada após intimação pessoal da parte que nega a contratação de advogado, configura defeito de representação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ratificação do mandato exige instrumento procuratório atual, válido e regularmente assinado, não sendo suprível por vídeos ou manifestações informais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-84.2025.8.18.0061 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800158-84.2025.8.18.0061
EMBARGANTE: JOSE CLARO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO PESSOAL DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em defeito de representação processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. O juízo de origem, após intimar pessoalmente o autor para esclarecer a outorga de poderes ao advogado subscritor da inicial, certificou que o demandante afirmou desconhecer a ação e não ter contratado advogado. A parte embargante sustenta omissão e erro de fato, alegando vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, no momento da diligência, bem como possibilidade de ratificação do mandato com base no art. 662, do Código Civil, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de fato ao não considerar o contexto de vulnerabilidade do autor no momento da diligência; (ii) estabelecer se seria possível a ratificação posterior do mandato procuratório apta a afastar o defeito de representação reconhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.

  2. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que compete ao juízo verificar a regularidade da representação processual, podendo adotar diligências para assegurar o exercício válido do direito de ação.

  3. A intimação pessoal do autor revelou que este desconhecia a demanda ajuizada em seu nome e não havia contratado advogado, caracterizando defeito de representação e ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

  4. A ratificação do mandato somente se admite mediante apresentação de instrumento procuratório atual, válido e regularmente assinado pela parte, não sendo idôneos vídeos, postagens ou manifestações informais para suprir o vício constatado.

  5. Não demonstrada situação de urgência apta a justificar a atuação sem procuração, revela-se legítima a extinção do processo com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.

  6. A alegação de vulnerabilidade do autor não evidencia omissão ou erro de fato, mas traduz inconformismo com o entendimento adotado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A inexistência de procuração válida, constatada após intimação pessoal da parte que nega a contratação de advogado, configura defeito de representação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A ratificação do mandato exige instrumento procuratório atual, válido e regularmente assinado, não sendo suprível por vídeos ou manifestações informais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 662.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800158-84.2025.8.18.0061
Origem: 
EMBARGANTE: JOSE CLARO DA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CLARO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação interposta contra BANCO PAN S.A., ora embargado.

O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para sanar vício de representação, não cumpriu a determinação judicial. Consta do julgado que o magistrado de origem determinou a intimação pessoal do autor para esclarecer se havia contratado o profissional habilitado e firmado a procuração juntada aos autos, tendo o oficial de justiça certificado que o autor declarou não ter conhecimento de nenhuma ação ajuizada em seu nome e que não contratou advogado. Com base nisso, concluiu-se pela existência de defeito de representação, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, assentando-se que o vício não se corrige por vídeo ou manifestação informal, mas por procuração válida e assinada pelo autor, sendo legítima a extinção do feito ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e de erro de fato, ao desconsiderar o contexto de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, no momento da diligência realizada pelo oficial de justiça, bem como ao não admitir a possibilidade de ratificação expressa do mandato. Sustenta que a negativa do autor teria decorrido de susto e confusão, não representando sua real vontade, e que houve ratificação posterior do mandato mediante juntada de nova procuração atualizada e vídeo esclarecedor, invocando o art. 662, do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da representação processual e determinado o retorno dos autos à origem, além de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 662, do Código Civil.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos possuem nítido intuito protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida, sendo inadequada a via eleita por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.

Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.

Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A parte embargante suscita nas razões recursais a ocorrência de omissão e erro de fato no acórdão recorrido relativos às seguintes questões, quais sejam, 1) desconsiderou-se o contexto de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, no momento da diligência realizada pelo oficial de justiça, e, 2) não se admitiu a possibilidade de ratificação expressa do mandato procuratório juntado aos autos.

Sem razão a parte embargante.

Na espécie, o acórdão embargado se fundamentou de forma clara acerca da possibilidade de o r. Juízo condutor da instrução da ação originária poder verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

Ao adotar a diligência no sentido de melhor gerir a lide, intimando a parte autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para esclarecer se havia contratado o profissional habilitado nos autos para propor a ação originária, constatou-se que a parte desconhecia a demanda proposta em seu nome, assim como a contratação do causídico.

Considerando o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, o acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu a lide por ausência de pressuposto de validade do processo, ante o defeito de representação (outorga de poderes) nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

O defeito de representação processual, nos moldes como foi constatado pelo r. Juízo de origem, deve ser refutado com veemência, somente se admitindo ratificação mediante a apresentação de novo instrumento procuratório atual, válido e regularmente assinado pela parte autora.

Adotou-se, ainda, como fundamento para manter a sentença apelada, o fato de não se admitir a correção do vício por meio de vídeo, postagem em rede social, fotografias ou outros artifícios equivalentes, admitindo-se a atuação de advogado em juízo sem instrumento procuratório apenas em caso de urgência, para evitar perecimento de direito, o que não restou demonstrado nos autos.

Na verdade, pretende a parte embargante, tão somente, rediscutir a matéria com base em fundamentos incapazes de promover a modificação do entendimento firmado por este E. Colegiado.

Como se sabe, é inadmissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria suficientemente analisada e decidida, conforme entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Nesse sentido, inexistindo qualquer espécie de vício no acórdão embargado, muito menos a omissão e o erro de fato suscitados, deve ser mantido o entendimento nele firmado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e REJEITO-OS, mantendo o acórdão impugnado em todos os seus termos. 

É como voto. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800158-84.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CLARO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026