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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800158-84.2025.8.18.0061
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO PESSOAL DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800158-84.2025.8.18.0061 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CLARO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação interposta contra BANCO PAN S.A., ora embargado. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para sanar vício de representação, não cumpriu a determinação judicial. Consta do julgado que o magistrado de origem determinou a intimação pessoal do autor para esclarecer se havia contratado o profissional habilitado e firmado a procuração juntada aos autos, tendo o oficial de justiça certificado que o autor declarou não ter conhecimento de nenhuma ação ajuizada em seu nome e que não contratou advogado. Com base nisso, concluiu-se pela existência de defeito de representação, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, assentando-se que o vício não se corrige por vídeo ou manifestação informal, mas por procuração válida e assinada pelo autor, sendo legítima a extinção do feito ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e de erro de fato, ao desconsiderar o contexto de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, no momento da diligência realizada pelo oficial de justiça, bem como ao não admitir a possibilidade de ratificação expressa do mandato. Sustenta que a negativa do autor teria decorrido de susto e confusão, não representando sua real vontade, e que houve ratificação posterior do mandato mediante juntada de nova procuração atualizada e vídeo esclarecedor, invocando o art. 662, do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da representação processual e determinado o retorno dos autos à origem, além de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 662, do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos possuem nítido intuito protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida, sendo inadequada a via eleita por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A parte embargante suscita nas razões recursais a ocorrência de omissão e erro de fato no acórdão recorrido relativos às seguintes questões, quais sejam, 1) desconsiderou-se o contexto de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, no momento da diligência realizada pelo oficial de justiça, e, 2) não se admitiu a possibilidade de ratificação expressa do mandato procuratório juntado aos autos. Sem razão a parte embargante. Na espécie, o acórdão embargado se fundamentou de forma clara acerca da possibilidade de o r. Juízo condutor da instrução da ação originária poder verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. Ao adotar a diligência no sentido de melhor gerir a lide, intimando a parte autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para esclarecer se havia contratado o profissional habilitado nos autos para propor a ação originária, constatou-se que a parte desconhecia a demanda proposta em seu nome, assim como a contratação do causídico. Considerando o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, o acórdão embargado manteve a sentença que extinguiu a lide por ausência de pressuposto de validade do processo, ante o defeito de representação (outorga de poderes) nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do CPC. O defeito de representação processual, nos moldes como foi constatado pelo r. Juízo de origem, deve ser refutado com veemência, somente se admitindo ratificação mediante a apresentação de novo instrumento procuratório atual, válido e regularmente assinado pela parte autora. Adotou-se, ainda, como fundamento para manter a sentença apelada, o fato de não se admitir a correção do vício por meio de vídeo, postagem em rede social, fotografias ou outros artifícios equivalentes, admitindo-se a atuação de advogado em juízo sem instrumento procuratório apenas em caso de urgência, para evitar perecimento de direito, o que não restou demonstrado nos autos. Na verdade, pretende a parte embargante, tão somente, rediscutir a matéria com base em fundamentos incapazes de promover a modificação do entendimento firmado por este E. Colegiado. Como se sabe, é inadmissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria suficientemente analisada e decidida, conforme entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” Nesse sentido, inexistindo qualquer espécie de vício no acórdão embargado, muito menos a omissão e o erro de fato suscitados, deve ser mantido o entendimento nele firmado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e REJEITO-OS, mantendo o acórdão impugnado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800158-84.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CLARO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2026