Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803228-35.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803228-35.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, representado por seus herdeiros, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso tem por objeto exclusivo afastar a penalidade imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, notadamente a demonstração do dolo processual previsto no art. 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exercício do direito constitucional de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa e intencionalmente desleal.

  2. A presunção que rege o processo é de boa-fé, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar eventual má-fé, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 243).

  3. A ausência de elementos probatórios que indiquem dolo processual impede a aplicação da sanção, de modo que a condenação contraria entendimento vinculante das Cortes Superiores.

  4. O art. 932, V, “b”, do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida divergir de precedente do STJ em julgamento repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não bastando a mera propositura da ação.

  2. A boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada por quem a alega.

  3. O relator pode, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, dar provimento monocraticamente a recurso quando a decisão contrariar precedente vinculante do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80, 86, parágrafo único, e 932, V, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR (Tema 243), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 01.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ora representado por seus sucessores contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803228-35.2023.8.18.0076, ajuizada em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

APELAÇÃO (Id. 29903856): em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois a autora é idosa, de poucos conhecimentos, e não agiu com dolo ou má intenção ao ingressar com a ação ii) não há nos autos nenhuma conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco qualquer elemento que comprove deslealdade processual ou tentativa de enganar o juízo iii) a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo resistência injustificada, alteração dos fatos ou intuito protelatório iv) o entendimento do STJ exige dolo específico para configuração da má-fé, o que não se verifica no caso concreto.

Contrarrazões ofertadas pelo banco, no Id. 29903860.

O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o que basta relatar. 

 

Decido monocraticamente com base no art. 932 do CPC.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça, que fica concedida à parte apelante nesta fase recursal, em virtude da sua evidente hipossuficiência.

Em acréscimo, DEFIRO o pedido de habilitação apresentado no Id.30648402, e determino a inclusão dos sucessores no polo ativo da presente demanda. 

Por tudo isso, conheço do presente recurso.

A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.

Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. É possível concluir também que a conduta da parte autora no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa semialfabetizada consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

 

Assim, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

Mantenho, porém, o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 


Teresina, data e hora no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803228-35.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803228-35.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/02/2026