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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0821231-40.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: JOSELENO FERREIRA DA COSTA Advogado(a): Reginaldo Correia Moreira (Defensor Público) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSELENO FERREIRA DA COSTA contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido indenizatório. O autor sustenta ter sido vítima de tentativa de homicídio, permanecendo internado por 27 dias, e alega omissão estatal consistente na ausência de instauração de inquérito policial e de diligências investigativas após o registro de boletim de ocorrência, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de R$ 90.000,00 a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração de inquérito policial e de diligências investigativas configura omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade direto e imediato entre a alegada omissão estatal e os danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva, mas, nas hipóteses de omissão, exige a demonstração de omissão específica, consistente no descumprimento de dever jurídico concreto de agir, além de nexo causal direto entre a inércia administrativa e o dano. 4. O dano experimentado pelo autor decorre diretamente de ato criminoso praticado por terceiro, sem qualquer participação de agente estatal no evento lesivo. 5. A alegada ausência de instauração de inquérito policial não se revela causa direta e imediata das lesões físicas, morais e estéticas suportadas, que resultam da conduta do agressor. 6. O dever estatal de prestar segurança pública não implica responsabilidade automática por todo evento danoso decorrente de crime, sob pena de converter o Estado em segurador universal. 7. A instauração de inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza inquisitorial e informativa, inserido na esfera de discricionariedade da autoridade policial, não sendo sua não instauração, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de omissão específica e de nexo causal direto e imediato entre a inércia administrativa e o dano. 2. A ausência de instauração de inquérito policial, por si só, não configura omissão específica apta a gerar dever de indenizar quando o dano decorre de ato criminoso praticado por terceiro. 3. O dever estatal de prestar segurança pública não transforma o Estado em segurador universal de todos os danos decorrentes de ilícitos penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.010 e seguintes, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0006597-79.2020.8.19.0001, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2021, pub. 22.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por JOSELENO FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da petição inicial que o autor afirma ter sido vítima de tentativa de homicídio ocorrida em 17 de março de 2016, permanecendo internado por 27 (vinte e sete) dias no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, período no qual teria sofrido graves lesões físicas, além de danos morais e estéticos decorrentes das sequelas suportadas. Sustenta que o boletim de ocorrência foi registrado por seu irmão, todavia, segundo alega, não teria havido instauração de inquérito policial nem adoção de diligências investigativas por parte da autoridade competente, circunstância que, em sua ótica, configuraria omissão estatal no dever constitucional de assegurar a segurança pública e promover a adequada apuração de infrações penais. Diante desse contexto, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida (ID. 26607169). Em suas razões (ID. 26607175), o apelante sustenta que a controvérsia não diz respeito ao ato criminoso praticado por terceiro, mas à omissão estatal na prestação do serviço de segurança pública, tanto na vertente preventiva quanto na investigativa. Afirma que, embora registrado boletim de ocorrência, não houve instauração de inquérito policial, configurando falha do serviço público. Sustenta que os danos materiais, morais e estéticos encontram-se comprovados por meio de boletim de ocorrência, prontuários médicos, laudos, exames e orçamento de tratamento dentário, defendendo que o ônus de demonstrar a regular atuação administrativa incumbiria ao próprio Estado. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual . Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões (ID. 26607177), pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação de omissão específica, tampouco do nexo de causalidade entre a atuação estatal e os danos alegados. Aduz que o apelante pretende apenas rediscutir a matéria já devidamente enfrentada pelo Juízo de origem, sem trazer elementos probatórios novos, reiterando que o evento danoso decorreu de ato de terceiro e que inexiste prova de inércia administrativa na apuração dos fatos. Recebido o recurso com duplo efeito (Id. 26815892). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 28585071). Este o relatório.
VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. DO MÉRITO No caso em comento, JOSELENO FERREIRA DA COSTA ajuizou ação indenizatória contra o ESTADO DO PIAUÍ, alegando ter sido vítima de tentativa de homicídio em 17/03/2016, com graves sequelas físicas e psicológicas, sustentando que, embora registrado boletim de ocorrência, não houve instauração de inquérito policial ou diligências investigativas, caracterizando omissão estatal no dever de segurança pública. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. A controvérsia central reside em definir se a alegada ausência de instauração de inquérito policial e de diligências investigativas configura omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta omissão administrativa e os danos suportados pelo autor. Sobre a matéria, a responsabilidade civil do Estado, como cediço, possui natureza objetiva quanto aos atos comissivos, exigindo, para sua configuração, a presença concomitante de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. Todavia, no tocante às omissões estatais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a responsabilidade depende da demonstração de omissão específica, vale dizer, descumprimento de dever jurídico concreto de agir, além da comprovação do nexo causal direto entre a inércia administrativa e o dano experimentado. No caso vertente, o dano decorreu de ato criminoso praticado por terceiro, consistente em tentativa de homicídio contra o apelante. Não há qualquer elemento nos autos que indique participação de agente estatal no evento lesivo. Assim, a tese recursal desloca a imputação para momento posterior ao fato delituoso, sustentando que a ausência de instauração de inquérito policial teria agravado ou perpetuado os danos suportados. Todavia, a narrativa autoral não logra demonstrar nexo causal entre a alegada omissão investigativa e os danos materiais, morais e estéticos sofridos. O prejuízo físico e psicológico adveio diretamente da conduta criminosa de terceiro, e não de eventual falha investigativa subsequente. Nesse contexto, a responsabilização do Estado, em hipóteses tais, não pode prescindir da prova de que a atuação administrativa era juridicamente exigível e que sua ausência foi causa direta e imediata do dano. Desse modo, embora o Estado tenha o dever de prestar segurança pública, sua responsabilidade não é absoluta e não o converte em um "segurador universal". Para que a responsabilidade por omissão se configure, é necessária a demonstração de uma omissão específica e de um nexo de causalidade direto e imediato entre essa omissão e o dano, o que não ocorre no caso em tela. Corroborando com esse entendimento, segue julgado pátrio: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GRÁVIDA ATINGIDA NA TESTA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. DISPARO EFETUADO POR MELIANTE EM TENTATIVA DE ROUBO DE AUTOMÓVEL . PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1 . A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra fundamento na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, responde a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da atividade estatal. 2. A responsabilidade civil da Administração Pública pressupõe que a conduta do agente estatal (comissiva ou omissa) seja apta a gerar os danos que o administrado alega ter sofrido, cabendo a este, por sua vez, comprovar, independentemente da aferição de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido . 3. No que pese a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado por omissão, certo é que, com base na teoria do risco administrativo, só responde civilmente o Estado por omissão específica e, mesmo assim, quando o comportamento do agente público é a causa direta e imediata do dano. 4. Não se admite a responsabilidade civil do Estado por omissão genérica, o que resultaria em submissão do ente público à teoria do risco integral, não aplicável, na espécie . Precedentes. 5. O Estado assumiu o dever geral de prestar segurança pública, com os meios e recursos possíveis, não lhe podendo ser imputada omissão genérica, já que não se lhe pode atribuir o ônus de segurador universal. 6 . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00065977920208190001 202100115191, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2021) Além disso, o argumento do apelante de que a não instauração do inquérito policial, por si só, gera o dever de indenizar é frágil. O inquérito é um procedimento administrativo, de natureza inquisitorial e informativa, cuja instauração se insere na esfera de discricionariedade da autoridade policial, como bem apontou a sentença. Por fim, constata-se que o próprio autor, ora apelante, manifestou-se pela desnecessidade de produção probatória em ID. 26606062. Logo, não merece provimento o presente apelo. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, atentando-se às regras da gratuidade da Justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Ausente a intervenção ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0804289-40.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSELENO FERREIRA DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026