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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801073-06.2024.8.18.0050 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ENVIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PIX VIA WHATSAPP. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. SÚMULA 659 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “b”; 44, I; 65, III, “d”; 71; 77; 171, caput e § 2º-A; 345. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 659; STJ, Súmula 440; TJPI, Súmula 07; TJPI, Apelação Criminal nº 0024361-18.2016.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 11/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EZEQUIEL RICARDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática de sete crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), sendo seis consumados e um tentado (art. 14, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, além de fixar indenização mínima de R$ 1.652,63. Narrou a denúncia do Ministério Público que, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, na cidade de Esperantina/PI, o apelante, valendo-se de fraude eletrônica, obteve vantagem ilícita em prejuízo dos estabelecimentos comerciais "Excelência Supermercado" e "Mania Supermercado". O modus operandi consistia em realizar pedidos de mercadorias via WhatsApp e enviar comprovantes de transferência PIX falsificados, utilizando nomes de terceiros (sua ex-companheira Dyenifer Taissa Pereira da Silva e sua prima Ana Cecilia Passos Silva), editados para simular transferências já efetivadas. A fraude causou um prejuízo total de aproximadamente R$ 1.652,63. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas ao longo da instrução processual, notadamente pela confissão detalhada do acusado em juízo, corroborada por Boletins de Ocorrência, comprovantes de PIX falsificados, extratos bancários e conversas via WhatsApp (ID 28794473). Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (ID. 28794475), pugnando pela reforma da sentença com base nas seguintes alegações:
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 28794479), rebatendo todos os argumentos da defesa e pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, afirmando a correção da tipificação do estelionato qualificado, a regularidade da dosimetria da pena (aplicação da Súmula 231 do STJ e fração de 2/3 para a continuidade delitiva) e a adequação do regime inicial semiaberto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A Apelação Criminal, como visto, insurge-se contra a condenação de Ezequiel Ricardo da Silva pelos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica, em continuidade delitiva, buscando a desclassificação da conduta, a reforma da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional. Passo, pois, à análise das teses defensivas. I. Da Desclassificação para Exercício Arbitrário das Próprias Razões ou Estelionato Simples A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de Contudo, tais teses não merecem prosperar. O crime de Quanto à desclassificação para Portanto, a manutenção da tipificação do estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, CP) é medida que se impõe, sendo inviável qualquer desclassificação. II. Da Dosimetria da Pena A defesa requer a reforma da dosimetria da pena em diversos pontos. 1. Confissão Espontânea e Súmula 231 do STJ: A defesa sustenta que a pena deveria ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, alegando a revisão da Súmula 231 do STJ por um "recente julgamento do REsp 1869764/MS". Contudo, cumpre esclarecer que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça permanece plenamente vigente e aplicável, sem qualquer revisão que autorize a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo diante da incidência de atenuantes. A referida súmula estabelece: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Este entendimento é pacífico e reiterado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em superação da Súmula 231 do STJ. Nesse sentido, conforme julgado desta Corte: Apelação Criminal - 0024361-18.2016.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Criminal, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 11/03/2022: "A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do mínimo legal". Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ." No caso concreto, o Juízo de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, mas corretamente deixou de atenuar a pena, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), em estrita observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. Não houve, portanto, qualquer equívoco na aplicação da lei penal neste ponto. 2. Fração da Continuidade Delitiva: A defesa pleiteia a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/2, argumentando que um dos crimes foi tentado. O Código Penal, em seu art. 71, caput, estabelece que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. A Súmula 659 do STJ dispõe: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." No presente caso, o apelante praticou sete delitos (seis consumados e um tentado), o que, conforme a Súmula 659 do STJ, justifica a aplicação da fração máxima de 2/3. A tentativa de um dos delitos já foi considerada na terceira fase da dosimetria com a aplicação da causa de diminuição de pena, não sendo cabível uma nova ponderação para a redução da fração da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem. A pena do crime tentado é inferior à do consumado, e a regra do art. 71 manda aplicar a pena do crime mais grave (consumado), aumentada pela fração correspondente. Assim, a fração de 2/3 aplicada pelo juízo de primeiro grau está em consonância com o entendimento do STJ e não merece reforma. 3. Isenção da Pena de Multa e Indenização: A defesa requer a isenção da pena de multa e do valor fixado a título de indenização mínima, alegando a hipossuficiência do apelante. A pena de multa é uma sanção penal autônoma e cumulativa, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal do estelionato. Sua aplicação é obrigatória e não pode ser afastada pelo magistrado sob o argumento de hipossuficiência do acusado, pois isso configuraria ofensa ao princípio da legalidade. Questões relativas à capacidade econômica do réu para o pagamento da multa devem ser dirimidas no Juízo da Execução Penal, onde poderão ser analisadas eventual possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade. Nesse sentido, a Súmula 07 do TJPI é clara ao dispor: “Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa." A fixação da indenização mínima pelo dano causado à vítima (R$ 1.652,63) encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, quando houver pedido expresso nesse sentido, o que ocorreu. A alegada hipossuficiência não é óbice para a fixação do valor mínimo de reparação. 4. Regime Inicial de Cumprimento da Pena: A defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto. O Juízo de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto, com base no quantum da pena aplicada (06 anos e 08 meses de reclusão), em conformidade com o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, que estabelece o regime semiaberto para condenados a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, desde que o réu não seja reincidente. Embora o apelante seja primário, a pena definitiva imposta de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão supera o limite de 4 anos para o regime aberto. A Súmula 440 do STJ, que proíbe o regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, não se aplica ao presente caso, pois o regime foi fixado estritamente com base no quantum da pena, nos termos da lei. Ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), é incabível, pois a pena aplicada (06 anos e 08 meses) é superior aos limites de 4 e 2 anos, respectivamente, previstos nos arts. 44, I, e 77 do Código Penal. III. Conclusão Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação penal e processual penal aplicável, bem como com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte. Os argumentos da defesa não são aptos a modificar o julgado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto por EZEQUIEL RICARDO DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0801073-06.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorEZEQUIEL RICARDO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026