Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0801073-06.2024.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ENVIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PIX VIA WHATSAPP. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. SÚMULA 659 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ezequiel Ricardo da Silva contra sentença que o condenou pela prática de sete crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), sendo seis consumados e um tentado (art. 14, II, do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 16 dias-multa e indenização mínima de R$ 1.652,63. Consta da denúncia que o réu, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, realizou pedidos de mercadorias via WhatsApp a estabelecimentos comerciais e encaminhou comprovantes de PIX falsificados, utilizando nomes de terceiros, causando prejuízo patrimonial. A defesa pleiteia desclassificação da conduta, redimensionamento da pena, isenção da multa e da indenização e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para exercício arbitrário das próprias razões ou para estelionato simples; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e a diminuição da fração da continuidade delitiva; (iii) determinar se é cabível a isenção da pena de multa e da indenização mínima por alegada hipossuficiência; e (iv) definir se o regime inicial deve ser fixado no aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta do apelante se amolda ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal, pois ele utiliza fraude eletrônica mediante envio de comprovantes falsos de PIX por WhatsApp, induzindo as vítimas em erro para obtenção de vantagem ilícita. O crime de exercício arbitrário das próprias razões exige satisfação de pretensão legítima sem dolo de fraude, o que não ocorre quando o agente falsifica comprovantes de pagamento para obter vantagem ilícita, inexistindo comprovação de crédito trabalhista apto a legitimar a conduta. A alegação de “fraude grosseira” não afasta a incidência do § 2º-A do art. 171 do CP, pois o meio eletrônico é efetivamente utilizado e a fraude se mostra eficaz, gerando prejuízo patrimonial às vítimas. A Súmula 231 do STJ permanece vigente e impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante, ainda que reconhecida a confissão espontânea, quando a pena-base é fixada no mínimo. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, aplicando-se 2/3 quando há sete delitos, nos termos da Súmula 659 do STJ, sendo indevida nova redução em razão da tentativa já considerada na terceira fase da dosimetria. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal e sua aplicação é obrigatória, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência, conforme entendimento sumulado do TJPI. A fixação de indenização mínima encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, sendo irrelevante a alegação de incapacidade financeira do réu. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena aplicada é superior a 4 e não excede 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na fixação com base no quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura estelionato qualificado por fraude eletrônica o envio de comprovantes falsos de PIX por meio de aplicativo de mensagens para induzir vítima em erro e obter vantagem ilícita. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações, aplicando-se 2/3 quando praticados sete delitos, nos termos da Súmula 659 do STJ. A pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal e a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP são de aplicação obrigatória, não sendo afastadas por alegada hipossuficiência. É cabível o regime inicial semiaberto quando a pena aplicada supera 4 e não excede 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “b”; 44, I; 65, III, “d”; 71; 77; 171, caput e § 2º-A; 345. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 659; STJ, Súmula 440; TJPI, Súmula 07; TJPI, Apelação Criminal nº 0024361-18.2016.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 11/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801073-06.2024.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801073-06.2024.8.18.0050
APELANTE: EZEQUIEL RICARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA AMORIM SANTOS, DAILTON DE SOUSA CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ENVIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PIX VIA WHATSAPP. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. SÚMULA 659 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Ezequiel Ricardo da Silva contra sentença que o condenou pela prática de sete crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), sendo seis consumados e um tentado (art. 14, II, do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 16 dias-multa e indenização mínima de R$ 1.652,63. Consta da denúncia que o réu, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, realizou pedidos de mercadorias via WhatsApp a estabelecimentos comerciais e encaminhou comprovantes de PIX falsificados, utilizando nomes de terceiros, causando prejuízo patrimonial. A defesa pleiteia desclassificação da conduta, redimensionamento da pena, isenção da multa e da indenização e fixação de regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para exercício arbitrário das próprias razões ou para estelionato simples; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e a diminuição da fração da continuidade delitiva; (iii) determinar se é cabível a isenção da pena de multa e da indenização mínima por alegada hipossuficiência; e (iv) definir se o regime inicial deve ser fixado no aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conduta do apelante se amolda ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal, pois ele utiliza fraude eletrônica mediante envio de comprovantes falsos de PIX por WhatsApp, induzindo as vítimas em erro para obtenção de vantagem ilícita.

  2. O crime de exercício arbitrário das próprias razões exige satisfação de pretensão legítima sem dolo de fraude, o que não ocorre quando o agente falsifica comprovantes de pagamento para obter vantagem ilícita, inexistindo comprovação de crédito trabalhista apto a legitimar a conduta.

  3. A alegação de “fraude grosseira” não afasta a incidência do § 2º-A do art. 171 do CP, pois o meio eletrônico é efetivamente utilizado e a fraude se mostra eficaz, gerando prejuízo patrimonial às vítimas.

  4. A Súmula 231 do STJ permanece vigente e impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante, ainda que reconhecida a confissão espontânea, quando a pena-base é fixada no mínimo.

  5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, aplicando-se 2/3 quando há sete delitos, nos termos da Súmula 659 do STJ, sendo indevida nova redução em razão da tentativa já considerada na terceira fase da dosimetria.

  6. A pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal e sua aplicação é obrigatória, não podendo ser afastada por alegada hipossuficiência, conforme entendimento sumulado do TJPI.

  7. A fixação de indenização mínima encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, sendo irrelevante a alegação de incapacidade financeira do réu.

  8. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena aplicada é superior a 4 e não excede 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na fixação com base no quantum da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura estelionato qualificado por fraude eletrônica o envio de comprovantes falsos de PIX por meio de aplicativo de mensagens para induzir vítima em erro e obter vantagem ilícita.

  2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

  3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações, aplicando-se 2/3 quando praticados sete delitos, nos termos da Súmula 659 do STJ.

  4. A pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal e a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP são de aplicação obrigatória, não sendo afastadas por alegada hipossuficiência.

  5. É cabível o regime inicial semiaberto quando a pena aplicada supera 4 e não excede 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “b”; 44, I; 65, III, “d”; 71; 77; 171, caput e § 2º-A; 345. CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 659; STJ, Súmula 440; TJPI, Súmula 07; TJPI, Apelação Criminal nº 0024361-18.2016.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 11/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por EZEQUIEL RICARDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática de sete crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), sendo seis consumados e um tentado (art. 14, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, além de fixar indenização mínima de R$ 1.652,63.

Narrou a denúncia do Ministério Público que, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, na cidade de Esperantina/PI, o apelante, valendo-se de fraude eletrônica, obteve vantagem ilícita em prejuízo dos estabelecimentos comerciais "Excelência Supermercado" e "Mania Supermercado". O modus operandi consistia em realizar pedidos de mercadorias via WhatsApp e enviar comprovantes de transferência PIX falsificados, utilizando nomes de terceiros (sua ex-companheira Dyenifer Taissa Pereira da Silva e sua prima Ana Cecilia Passos Silva), editados para simular transferências já efetivadas. A fraude causou um prejuízo total de aproximadamente R$ 1.652,63.

A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas ao longo da instrução processual, notadamente pela confissão detalhada do acusado em juízo, corroborada por Boletins de Ocorrência, comprovantes de PIX falsificados, extratos bancários e conversas via WhatsApp (ID 28794473).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (ID. 28794475), pugnando pela reforma da sentença com base nas seguintes alegações:

  1. Desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), com a consequente extinção da punibilidade pela decadência, sob o argumento de que o apelante agiu para satisfazer uma pretensão legítima de verbas trabalhistas não pagas.

  2. Subsidiariamente, a desclassificação para estelionato simples (art. 171, caput, do Código Penal), alegando "deficiência técnico-legislativa" do § 2º-A e que a fraude foi "grosseira".

  3. Readequação da dosimetria da pena, requerendo:

    • Redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), citando um "recente julgamento do REsp 1869764/MS" que teria revisto o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

    • Redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/2, argumentando a existência de um delito tentado em meio a seis consumados.

    • Isenção da pena de multa e do valor fixado a título de indenização mínima, com base na alegada hipossuficiência do apelante.

    • Fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 28794479), rebatendo todos os argumentos da defesa e pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, afirmando a correção da tipificação do estelionato qualificado, a regularidade da dosimetria da pena (aplicação da Súmula 231 do STJ e fração de 2/3 para a continuidade delitiva) e a adequação do regime inicial semiaberto.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

A Apelação Criminal, como visto, insurge-se contra a condenação de Ezequiel Ricardo da Silva pelos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica, em continuidade delitiva, buscando a desclassificação da conduta, a reforma da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional.

Passo, pois, à análise das teses defensivas.

I. Da Desclassificação para Exercício Arbitrário das Próprias Razões ou Estelionato Simples

A defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), sob o argumento de que o apelante agiu para reaver verbas trabalhistas supostamente não pagas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para estelionato simples (art. 171, caput, CP), alegando deficiência técnico-legislativa do § 2º-A do art. 171 do CP e a natureza "grosseira" da fraude.

Contudo, tais teses não merecem prosperar.

O crime de exercício arbitrário das próprias razões exige, para sua configuração, que o agente satisfaça pretensão, embora legítima, e que a conduta não envolva o dolo de fraude para obtenção de vantagem ilícita. Conforme a sentença de primeiro grau, o dolo do apelante foi, inequivocamente, o de obter vantagem ilícita mediante o induzimento e manutenção da vítima em erro, utilizando-se de artifício e ardil, que consistiram na falsificação de comprovantes de pagamento. A mera alegação de um suposto crédito trabalhista, sem qualquer reconhecimento judicial ou comprovação mínima, não legitima a conduta fraudulenta, que se amolda perfeitamente ao crime de estelionato.

Quanto à desclassificação para estelionato simples, a defesa alega "deficiência técnico-legislativa" e "fraude grosseira". Ora, o art. 171, § 2º-A, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.155/2021, tipifica o estelionato por fraude eletrônica, que ocorre quando a fraude é cometida "com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo". No caso dos autos, a fraude foi cometida por meio do aplicativo WhatsApp, que é, indubitavelmente, uma rede social e meio de comunicação eletrônica. A conduta de falsificar comprovantes de PIX e enviá-los por essa plataforma se encaixa perfeitamente na descrição do tipo penal. A alegada "grosseria" da fraude é irrelevante, pois, como demonstrado, ela foi eficaz o suficiente para enganar os funcionários dos estabelecimentos por diversas vezes, causando o prejuízo patrimonial.

Portanto, a manutenção da tipificação do estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, CP) é medida que se impõe, sendo inviável qualquer desclassificação.

II. Da Dosimetria da Pena

A defesa requer a reforma da dosimetria da pena em diversos pontos.

1. Confissão Espontânea e Súmula 231 do STJ:

A defesa sustenta que a pena deveria ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, alegando a revisão da Súmula 231 do STJ por um "recente julgamento do REsp 1869764/MS".

Contudo, cumpre esclarecer que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça permanece plenamente vigente e aplicável, sem qualquer revisão que autorize a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo diante da incidência de atenuantes. A referida súmula estabelece:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Este entendimento é pacífico e reiterado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em superação da Súmula 231 do STJ. Nesse sentido, conforme julgado desta Corte:

Apelação Criminal - 0024361-18.2016.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Criminal, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 11/03/2022:

"A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do mínimo legal". Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ."

No caso concreto, o Juízo de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, mas corretamente deixou de atenuar a pena, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), em estrita observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. Não houve, portanto, qualquer equívoco na aplicação da lei penal neste ponto.

2. Fração da Continuidade Delitiva:

A defesa pleiteia a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/2, argumentando que um dos crimes foi tentado.

O Código Penal, em seu art. 71, caput, estabelece que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. A Súmula 659 do STJ dispõe:

"A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."

No presente caso, o apelante praticou sete delitos (seis consumados e um tentado), o que, conforme a Súmula 659 do STJ, justifica a aplicação da fração máxima de 2/3. A tentativa de um dos delitos já foi considerada na terceira fase da dosimetria com a aplicação da causa de diminuição de pena, não sendo cabível uma nova ponderação para a redução da fração da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem. A pena do crime tentado é inferior à do consumado, e a regra do art. 71 manda aplicar a pena do crime mais grave (consumado), aumentada pela fração correspondente.

Assim, a fração de 2/3 aplicada pelo juízo de primeiro grau está em consonância com o entendimento do STJ e não merece reforma.

3. Isenção da Pena de Multa e Indenização:

A defesa requer a isenção da pena de multa e do valor fixado a título de indenização mínima, alegando a hipossuficiência do apelante.

A pena de multa é uma sanção penal autônoma e cumulativa, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal do estelionato. Sua aplicação é obrigatória e não pode ser afastada pelo magistrado sob o argumento de hipossuficiência do acusado, pois isso configuraria ofensa ao princípio da legalidade. Questões relativas à capacidade econômica do réu para o pagamento da multa devem ser dirimidas no Juízo da Execução Penal, onde poderão ser analisadas eventual possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade.

Nesse sentido, a Súmula 07 do TJPI é clara ao dispor:

“Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado:

"Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."

A fixação da indenização mínima pelo dano causado à vítima (R$ 1.652,63) encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, quando houver pedido expresso nesse sentido, o que ocorreu. A alegada hipossuficiência não é óbice para a fixação do valor mínimo de reparação.

4. Regime Inicial de Cumprimento da Pena:

A defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto.

O Juízo de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto, com base no quantum da pena aplicada (06 anos e 08 meses de reclusão), em conformidade com o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, que estabelece o regime semiaberto para condenados a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, desde que o réu não seja reincidente.

Embora o apelante seja primário, a pena definitiva imposta de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão supera o limite de 4 anos para o regime aberto. A Súmula 440 do STJ, que proíbe o regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, não se aplica ao presente caso, pois o regime foi fixado estritamente com base no quantum da pena, nos termos da lei.

Ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), é incabível, pois a pena aplicada (06 anos e 08 meses) é superior aos limites de 4 e 2 anos, respectivamente, previstos nos arts. 44, I, e 77 do Código Penal.

III. Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação penal e processual penal aplicável, bem como com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte. Os argumentos da defesa não são aptos a modificar o julgado.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto por EZEQUIEL RICARDO DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801073-06.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

EZEQUIEL RICARDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026