Acórdão de 2º Grau

Cheque 0810512-04.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO 22. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheque devolvido por motivo 22, julgou procedente o pedido e converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2. A parte ré alegou extravio do cheque e falsidade da assinatura. Requereu perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide e indeferiu a dilação probatória. 3. O autor faleceu no curso do processo. Os herdeiros foram habilitados por decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, com indeferimento de perícia grafotécnica para apuração de falsidade de assinatura em cheque, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a devolução do cheque por motivo 22 exige dilação probatória quanto à autenticidade da assinatura; e (iii) saber se o falecimento do autor antes da citação gera nulidade absoluta do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita idônea do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. Havendo dúvida quanto à idoneidade do documento, o juiz deve observar o § 5º do referido dispositivo. 4. A assinatura é requisito essencial do cheque, conforme arts. 1º, VI, e 2º da Lei nº 7.357/1985. A alegação de falsidade atinge a própria existência do título. 5. A autenticidade da assinatura constitui matéria de fato. A prova pericial grafotécnica é meio adequado para sua apuração. O julgamento antecipado somente é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. 6. O indeferimento da perícia requerida, em controvérsia sobre falsidade de assinatura, configura cerceamento de defesa e nulidade por error in procedendo. 7. O falecimento da parte não acarreta nulidade desde a origem. Impõe-se a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Regularizada a sucessão, não subsiste vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da ação monitória fundada em cheque quando indeferida perícia grafotécnica destinada à apuração de falsidade de assinatura. 2. A alegação de falsidade de assinatura atinge a própria validade do título de crédito e demanda dilação probatória. 3. O falecimento da parte não gera nulidade absoluta do processo, impondo apenas a suspensão para habilitação dos sucessores.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810512-04.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810512-04.2020.8.18.0140
APELANTE: RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA, ALYSSON SANTOS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
APELADO: GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO, FABIO GOMES MELO, DIEGO GOMES MELO, GISELE GOMES MELO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO 22. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheque devolvido por motivo 22, julgou procedente o pedido e converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.

2.         A parte ré alegou extravio do cheque e falsidade da assinatura. Requereu perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide e indeferiu a dilação probatória.

3.         O autor faleceu no curso do processo. Os herdeiros foram habilitados por decisão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, com indeferimento de perícia grafotécnica para apuração de falsidade de assinatura em cheque, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a devolução do cheque por motivo 22 exige dilação probatória quanto à autenticidade da assinatura; e (iii) saber se o falecimento do autor antes da citação gera nulidade absoluta do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A ação monitória exige prova escrita idônea do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. Havendo dúvida quanto à idoneidade do documento, o juiz deve observar o § 5º do referido dispositivo.

4.         A assinatura é requisito essencial do cheque, conforme arts. 1º, VI, e 2º da Lei nº 7.357/1985. A alegação de falsidade atinge a própria existência do título.

5.         A autenticidade da assinatura constitui matéria de fato. A prova pericial grafotécnica é meio adequado para sua apuração. O julgamento antecipado somente é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.

6.         O indeferimento da perícia requerida, em controvérsia sobre falsidade de assinatura, configura cerceamento de defesa e nulidade por error in procedendo.

7.         O falecimento da parte não acarreta nulidade desde a origem. Impõe-se a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Regularizada a sucessão, não subsiste vício processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da ação monitória fundada em cheque quando indeferida perícia grafotécnica destinada à apuração de falsidade de assinatura. 2. A alegação de falsidade de assinatura atinge a própria validade do título de crédito e demanda dilação probatória. 3. O falecimento da parte não gera nulidade absoluta do processo, impondo apenas a suspensão para habilitação dos sucessores.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo Apelante, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por erro de procedimento, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA e ALYSSON SANTOS MACEDO (APELADO), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO, sucedido por seus herdeiros.

Na sentença, o Juiz de origem julgo procedente a demanda e declaro por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, § 8, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu, preliminarmente, pela nulidade do processo ante a ausência de saneamento e por cerceamento de defesa, falta de relação jurídica válida e nulidade na inclusão do sócio e, no mérito, pugnou pela quitação plena do débito e inviabilidade da ação por cheque devolvido pelo motivo 22 (vinte e dois).

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Em decisão de id. n.º 28116372, foi realizado juízo de admissibilidade positivo, recebendo no duplo efeito.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


VOTO

 


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 28116372, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA NULIDADE

 

O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Argumenta-se que o juízo de primeiro grau suprimiu a fase de saneamento do processo e encerrou prematuramente a instrução probatória, impedindo a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia.

Nesse ponto, destaca que a ação monitória se funda em um cheque devolvido pelo banco sacado sob o "motivo 22", o qual atesta especificamente a divergência ou insuficiência de assinatura, motivo pelo qual pugna pela nulidade da sentença para que seja realizada a perícia grafotécnica, apresentando-se como o meio adequado, indispensável e cabal para confirmar a falsidade ou divergência da assinatura e, por conseguinte, comprovar a inexigibilidade do débito cobrado.

Feitas essas considerações, inicialmente vale ressaltar que o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do artigo 700, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, veja-se:

 

 Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

 

Ademais, tendo em vista que o título objeto da presente demanda monitória é um cheque, a legislação brasileira dispõe que a assinatura do emitente ou de seu mandatário configura requisito essencial do título (artigos 1º, VI, e 2º da Lei n. 7.357/1985), sem o qual o documento – cheque – carece de validade.

Nesse contexto, no que diz respeito à validade da assinatura aposta no cheque, nota-se que a parte Apelada, em razão da alegação pelo Apelante de extravio do cheque objeto da ação, requereu a realização de perícia grafotécnica no título de crédito em questão, com fins de atestar se a assinatura é ou não do Apelante Alyson Santos Macêdo.

Consoante relatado, o Apelante também pugnou pela realização da perícia grafotécnica, considerando que o cheque foi devolvido pelo banco sacado sob o "motivo 22", o qual atesta especificamente a divergência ou insuficiência de assinatura.

Desse modo, há de se concluir pela nulidade da sentença e pela impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, dada a evidente necessidade de dilação probatória concernente à realização de perícia grafotécnica e o atendimento ao disposto no § 5º do art. 700 do CPC.

Vale destacar que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito é matéria de fato e que, por sua natureza, é imprescindível a produção de prova pericial, uma vez que não é possível a simples comparação visual entre as assinaturas, bem como não é cabível a conversão do cheque devolvido pelo “motivo 22” se nos autos não ficou efetivamente comprovado a relação jurídica entre as partes e a condição da empresa ré como devedora.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, especialmente o exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 2078943:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Grifos nossos.

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa ré contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a dois cheques prescritos no valor de R$ 7 .000,00. A apelante alegou não ter emitido os cheques, sustentando que os talonários foram roubados antes de serem entregues à empresa e que as assinaturas apostas nos títulos são falsas, requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem deferir a produção da prova pericial requerida, fundamentando-se na autonomia dos títulos de crédito e na proteção ao terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida para comprovar a falsidade das assinaturas apostas nos cheques, caracteriza cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova é corolário do devido processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 4. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou quando as provas já produzidas forem suficientes para o deslinde da causa (CPC, art. 355). 5. A autenticidade da assinatura é matéria de fato e, por sua natureza técnica, demanda a realização de perícia grafotécnica como meio idôneo de prova, não podendo ser substituída pela simples análise visual do magistrado. 6. A assinatura é requisito essencial de validade do cheque (Lei nº 7.357/1985, art. 1º, VI); sua falsidade, se c comprovada, acarreta nulidade do título e inexigibilidade da obrigação, sendo oponível inclusive a terceiros de boa-fé. 7. Ao indeferir a perícia requerida e julgar antecipadamente o feito, o juízo de origem impediu a parte de demonstrar fato essencial à sua defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença por vício de procedimento ("error in procedendo"). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida a prova pericial grafotécnica requerida para apuração de falsidade de assinatura em cheque. 2 . A alegação de falsidade de assinatura atinge a própria existência do título de crédito e é oponível a qualquer portador, ainda que de boa-fé. 3. A perícia grafotécnica constitui meio técnico imprescindível à verificação da autenticidade da assinatura contestada, não podendo ser substituída pela mera análise judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 355 e 373, II; Lei nº 7.357/1985, art. 1º, VI . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.250342-5/002, Rel . Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 10.09 .2025, pub. 15.09.2025 (TJ-MG - Apelação Cível: 50012308520238130474, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025). Grifos nossos.

 

Com efeito, o julgamento antecipado do mérito é cabível apenas quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC, não sendo essa a hipótese dos autos.

No caso em exame, foi alegado a origem ilícita do cheque – decorrente de extravio – e falsificação de assinatura aposta nele, bem como o pedido da própria parte autora, a fim de desconstituir as alegações do Apelante.

Assim, sendo a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta em um título de crédito é matéria de fato que, por sua natureza técnica, demanda, em regra, a produção de prova pericial, por ser o meio mais idôneo para sua elucidação. A simples comparação visual entre assinaturas não possui a força probante de um laudo técnico elaborado por perito habilitado.

Logo, ao julgar o feito de forma antecipada, o Juízo de origem indeferiu, ainda que implicitamente, a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia, situação em que flagrante nulidade, pois a alegação de falsidade da assinatura não constitui mera exceção pessoal, uma vez que confirmada macula o título em sua origem, tornando-o nulo e inexigível.

Dessa forma, ao impedir a produção da prova pericial requerida, o Juízo de primeiro grau obstou à apelante a possibilidade de comprovar o fato principal de sua defesa, o que configura nítido cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença por vício de procedimento ("error in procedendo").

Quanto à alegação de nulidade ante o falecimento do autor antes da citação, não deve prosperar. a morte da parte não gera a nulidade do processo desde a raiz, mas sim a sua suspensão para que se promova a substituição processual pelo espólio ou herdeiros (artigo 110 do Código de Processo Civil). Como os herdeiros foram, efetivamente, habilitados nos autos através de uma sentença judicial anterior, esta questão processual encontra-se resolvida.

Em relação as demais alegações ficam prejudicadas dada a nulidade do processo com retorno dos autos ao Juízo de origem, considerando que a demanda dependerá de nova instrução e prova pericial, motivo pelo qual o Juiz de origem terá que conduzir a nova instrução e proferir uma nova sentença, as discussões que não extinguem o processo perdem o objeto no tribunal neste momento. A análise do mérito da causa é totalmente absorvida pela necessidade de reabertura da fase probatória. 

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo Apelante, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por erro de procedimento, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0810512-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

RACE QUIP COMERCIAL E SERVICOS LTDA

Réu

GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO

Publicação

30/03/2026