![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800040-87.2024.8.18.0047
Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL (ART. 406 DO CC). ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Neiva Almeida Luz para declarar nulo contrato bancário, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O embargante alega omissão quanto à incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante à incidência da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela referida lei, sobre os juros de mora incidentes na condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, quando não convencionados, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do CC. 5.As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não admitem aplicação retroativa. 6.Para o período anterior à vigência das novas disposições, mantêm-se os juros de mora fixados em 1% ao mês, conforme estabelecido no acórdão embargado. 7.A partir de 30/08/2024, correspondente a 60 dias da publicação da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), incidem as novas regras do art. 406 do Código Civil quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais. 8.A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já contempla a atualização monetária pelo IPCA, inexistindo necessidade de alteração quanto ao critério de correção monetária fixado no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para prever a taxa legal vinculada à SELIC, possui natureza de direito material e não se aplica retroativamente. 2.Até 29/08/2024 incidem juros de mora de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da taxa legal previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sobre a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto a não observância dos índices a serem adotados, tão somente para definir que sobre os valores fixados a título de indenização por danos morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões."RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão junto ao ID 26289574, tendo como embargado NEIVA ALMEIDA LUZ. Em acórdão, foi dado provimento ao apelo do ora embargado nos termos que seguem:
“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).”
Em sede de Embargos de Declaração (ID 26521017), o recorrente alega omissão referente à incidência dos juros e correção, devendo incidir a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame.
II – DOS FUNDAMENTOS O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações por danos morais. No que se refere a alegação da necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros (IPCA e taxa legal), de fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a título de indenização a ser pago pelo banco ao consumidor. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto a não observância dos índices a serem adotados, tão somente para definir que sobre os valores fixados a título de indenização por danos morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto a não observância dos índices a serem adotados, tão somente para definir que sobre os valores fixados a título de indenização por danos morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0800040-87.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNEIVA ALMEIDA LUZ
Publicação31/03/2026