Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0764462-73.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de condenação ao pagamento de diferenças relativas ao adicional constitucional de 1/3 de férias a servidor municipal, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, mantendo os cálculos apresentados pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, atende ao art. 525, § 4º, do CPC; (ii) saber se os cálculos homologados observaram os índices definidos pelo Tema 905 do STJ e pela EC nº 113/2021; (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, quando alegar excesso de execução, sob pena de rejeição da impugnação. 4. A insurgência do ente municipal limitou-se a alegações genéricas sobre índices de atualização, sem apresentação de memória de cálculo alternativa, o que inviabiliza o conhecimento da tese de excesso. 5. Os cálculos adotaram o IPCA-E até 08/12/2021, com juros conforme a remuneração da caderneta de poupança, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC de forma unificada, em conformidade jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC de forma unificada, até o efetivo pagamento”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 4º e § 6º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764462-73.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764462-73.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de condenação ao pagamento de diferenças relativas ao adicional constitucional de 1/3 de férias a servidor municipal, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, mantendo os cálculos apresentados pelos exequentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, atende ao art. 525, § 4º, do CPC; (ii) saber se os cálculos homologados observaram os índices definidos pelo Tema 905 do STJ e pela EC nº 113/2021; (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, quando alegar excesso de execução, sob pena de rejeição da impugnação. 
4. A insurgência do ente municipal limitou-se a alegações genéricas sobre índices de atualização, sem apresentação de memória de cálculo alternativa, o que inviabiliza o conhecimento da tese de excesso. 
5. Os cálculos adotaram o IPCA-E até 08/12/2021, com juros conforme a remuneração da caderneta de poupança, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC de forma unificada, em conformidade jurisprudência pátria. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: "A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC de forma unificada, até o efetivo pagamento. 

___________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 4º e § 6º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800053-55.2020.8.18.0135, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, mantendo integralmente os cálculos elaborados pelos exequentes, no importe de R$ 1.486,90 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO sustenta, em síntese, que: (i) houve excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram corretamente os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; (ii) invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG, no sentido de que, a partir de julho de 2009, os juros de mora devem corresponder à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA-E; (iii) menciona, ainda, a modulação dos efeitos da ADI nº 4.357 pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária; (iv) argumenta que seria necessária a realização de perícia contábil para apuração do real valor devido, a fim de evitar prejuízo aos cofres públicos municipais; (v) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento nos arts. 525, § 6º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sustentando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação; e (vi) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer o alegado excesso de execução e determinar a revisão dos cálculos. 

Foram apresentadas contraminutas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – SINDSERM e por LEÔNCIO JOÃO DA MATA, nas quais sustentam, em síntese: (i) que o agravo possui caráter meramente protelatório, evidenciando litigância de má-fé do ente municipal; (ii) que os cálculos observaram fielmente os parâmetros fixados no acórdão exequendo, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) que o agravante não apresentou memória discriminada do valor que entende devido, limitando-se a impugnação genérica, em afronta ao art. 525, § 4º, do CPC; (iv) que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e (v) que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão impugnada. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a regularidade formal, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 


II. DO MÉRITO 

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se a examinar: (i) se houve excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – SINDSERM e por LEÔNCIO JOÃO DA MATA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados; (ii) se a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado do alegado excesso, observou os ditames do art. 525, § 4º, do CPC; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma processual. 

Passo ao exame detido das insurgências. 

Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de condenação imposta ao MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ao pagamento de diferenças relativas ao adicional constitucional de 1/3 de férias, incidente sobre 45 dias, nos termos de legislação municipal, direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 

Na fase executiva, os exequentes apresentaram memória de cálculo discriminada, utilizando ferramenta reconhecida no meio forense (“SosCálculos”), observando, conforme expressamente consignado na decisão agravada, os seguintes parâmetros: valor principal de R$ 773,24; correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; juros de mora calculados conforme orientação jurisprudencial aplicável; honorários sucumbenciais fixados em 12,65% sobre o valor da condenação, totalizando o montante atualizado de R$ 1.486,90. 

O MUNICÍPIO agravante sustenta excesso de execução, defendendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança. Todavia, a argumentação recursal não se sustenta. 

Inicialmente, cumpre destacar o teor do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil: 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

(...) 

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 

 

Trata-se de imposição legal clara, que concretiza os princípios da cooperação, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. A impugnação genérica, desacompanhada de memória discriminada do valor tido por correto, revela-se juridicamente ineficaz. 

No caso concreto, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, o MUNICÍPIO limitou-se a tecer considerações abstratas acerca dos índices aplicáveis, sem apresentar planilha alternativa ou demonstrativo contábil que evidenciasse, numericamente, o suposto excesso. Tal conduta afronta diretamente o comando do art. 525, § 4º, do CPC, razão pela qual a rejeição da impugnação mostra-se juridicamente irretocável. Nesse sentido:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) 

 

Com efeito, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, a partir de julho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem observar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E. 

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da referida emenda, a SELIC passou a incidir de forma unificada, substituindo correção monetária e juros de mora. 

A decisão agravada reconheceu exatamente essa sistemática: IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, aplicação da SELIC, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, bem como à natureza processual dos critérios de atualização monetária e juros, cuja aplicação imediata aos processos em curso é pacífica na jurisprudência do STJ. 

Portanto, não há qualquer ilegalidade ou descompasso com a orientação dos Tribunais. Vejamos: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Maribondo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de pagar movida por Maria Simone da Silva, condenando o ente municipal ao pagamento de 1/3 das férias referentes aos anos de 2016, 2018, 2019 e 2020, com acréscimo de juros de mora e correção monetária calculados pelo índice da caderneta de poupança e pelo IPCA-E, respectivamente. O apelante pleiteia a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905 em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), fixa que as condenações judiciais referentes a servidores públicos devem observar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art . 3º, determina que, a partir de sua vigência (08/12/2021), os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser calculados, de forma unificada, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. No caso em exame, a correção monetária e os juros devem ser calculados pelo IPCA-E e pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir dessa data, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC, em consonância com o entendimento vinculante do STJ e com a regra prevista na EC nº 113/2021. Recurso provido. Nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos do Tema 905 do STJ. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02 .2018, DJe 02.03.2018; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel . Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09 .2017, DJe 20.11.2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07006866120218020008 Maribondo, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) 

EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS - TEMA 905 STJ - INCIDÊNCIA - EC 113/2021 - TAXA SELIC - ÚNICA VEZ - CABIMENTO. Nas condenações judiciais de natureza administrativa à Fazenda Pública, para fins de atualização de valores, deve ser observado o decidido pelo c. Tribunal da Cidadania em seu Tema nº 905, segundo o qual, no "período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039868520198130481, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) 

 

No que concerne ao pedido de realização de perícia contábil, também não assiste razão ao agravante. A liquidação apresentada é objetiva, transparente e fundamentada em índices públicos e normativamente definidos. A mera inconformidade do executado, desacompanhada de demonstração técnica concreta de erro aritmético, não autoriza a instauração de perícia. 

Em verdade, o que se constata é a tentativa de rediscussão de matéria já adequadamente apreciada pelo Juízo de origem, sem o lastro técnico exigido pela legislação processual. Assim, à luz do ordenamento jurídico vigente, da jurisprudência consolidada, bem como do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluo que a decisão agravada não merece qualquer reparo. 

III. DO DISPOSTIVO 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 

É como voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 26/03/2026

Detalhes

Processo

0764462-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Publicação

27/03/2026