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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750034-52.2026.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE NO RPPS ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI Nº 9.494/1997 ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a implantação imediata de pensão por morte, no âmbito do RPPS estadual, em ação ordinária proposta por companheira do servidor falecido. 2. Fato relevante. Óbito em 27.10.2021. Autora junta certidão de nascimento de filho comum e sentença transitada em julgado de reconhecimento de união estável post mortem, além de documentos funcionais do instituidor e indeferimento administrativo do benefício. 3. Decisão recorrida. Tutela deferida para implantação do benefício. Pedido de efeito suspensivo indeferido no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível tutela de urgência contra a Fazenda Pública para implantação imediata de pensão por morte e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante de alegação de vedação legal, irreversibilidade da medida e insuficiência probatória da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que concede tutela provisória (CPC, art. 1.015, inc. I). 6. As vedações legais à tutela antecipada contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente e não incidem em causas previdenciárias, conforme a Súmula 729 do STF, não se tratando de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidor público (Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B). 7. A probabilidade do direito decorre do regime jurídico aplicável na data do óbito (Súmula 340/STJ), das normas locais que equiparam companheiro a cônjuge e admitem inscrição post mortem mediante ação declaratória, e do conjunto documental apresentado, inclusive sentença de reconhecimento de união estável post mortem com trânsito em julgado. 8. A existência de sentença de Vara de Família, sem participação do ente previdenciário, não afasta, por si, o juízo sumário, pois pode configurar elemento probatório a ser valorado na demanda previdenciária, assegurado o contraditório no mérito. 9. Inexistente óbice legal automático, remanesce a análise dos requisitos do art. 300 do CPC, reputados presentes no caso concreto, mantendo-se a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a tutela de urgência que determinou a implantação imediata da pensão por morte. Tese de julgamento: “1. As vedações à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam, em regra, às demandas de natureza previdenciária. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é possível determinar a implantação imediata de pensão por morte no RPPS, sem prejuízo do contraditório e da instrução no mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 7º, 100 e 201, inc. I; CPC, arts. 1.015, inc. I, 300 e 300, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; LC nº 13/1994, arts. 123-A, § 4º, e 123-B, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária para Requerimento de Pensão por Morte c/c Pedido Retroativo e Tutela de Urgência (Proc. nº 0873827-30.2025.8.18.0140), ajuizada por SÍLVIA LEMOS DE ARAÚJO. Os Agravantes sustentam, em síntese, que: (i) vedação legal à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em hipótese de inclusão em folha e pagamento antes do trânsito em julgado, com invocação do art. 100 da CF e de diplomas restritivos (Lei nº 9.494/1997, Lei nº 8.437/1992, Lei nº 12.016/2009); (ii) impedimento do art. 300, § 3º, do CPC, em razão da irreversibilidade prática da medida; (iii) ausência de probabilidade do direito, pois, na data do óbito, incidiriam as alterações constitucionais e legais do regime próprio, sendo exigida inscrição post mortem de companheira mediante ação declaratória com participação da PIAUIPREV; (iv) insuficiência documental para a comprovação exigida pela legislação local; (v) necessidade de respeito ao contraditório da autarquia previdenciária quanto à sentença da Vara de Família; (vi) ofensa à separação de poderes e ao princípio da precedência de custeio. Requerem efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. Em juízo sumário, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id.30552298). A agravada, por sua vez, alega que está provado o seu direito, por meio do reconhecimento da união estável, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de União Estável post mortem (Processo nº 0811750-87.2022.8.18.0140), pelo Juízo da 4ª Vara de Família. Pugna pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau e a decisão que concedeu a pensão em caráter de urgência. Ato seguinte, os agravantes informam que não recorrerão da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade. O recurso dirige-se contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em desfavor da Fazenda Pública. O art. 1.015, I, do CPC expressamente admite agravo de instrumento em tais hipóteses. O agravo foi interposto no prazo legal, sem recolhimento do preparo em razão da isenção concedida à fazenda público. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à manutenção, ou revogação, da tutela de urgência que determinou a implantação imediata de pensão por morte no âmbito do RPPS estadual. Os agravantes invocam óbice legal à tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Entretanto, destaco que improcede referida alegativa. Isso porque, em que pese o STF ter reconhecido como legítima a proibição da concessão de medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública, nos casos especificados em lei, ao dar pela constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 04, aquela Corte consolidou o entendimento de que tais proibições não incidem em causas previdenciárias, na forma da Súmula 729, a saber: Súmula 729, STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. No mesmo sentido, é pacífico no âmbito do STF e do STJ que as normas proibitivas de concessão de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública devem ser interpretadas restritivamente, para alcançar exclusivamente as situações contidas de maneira expressa no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores, o que não é o caso do reajuste de pensão previdenciária (STF – Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014; STJ – REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). Seguindo a mesma orientação, esta Corte de Justiça tem decidido pela concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, e que as proibições legais não alcançam toda e qualquer situação, mas apenas aquelas medidas que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007671-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.004764-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017; Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001052-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013. Vale dizer, portanto, que não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública, e, assim, caberá ao julgador, apenas, avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/15, como ocorreu in casu. 2.1. Probabilidade do direito. Como já exposto, a controvérsia envolve a concessão de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 7º, assegura o benefício de pensão aos dependentes do servidor falecido, nos termos da lei de cada ente federativo, e o art. 201, I, reforça a cobertura do evento morte como uma das finalidades básicas da previdência social. Conforme consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. À época do falecimento do instituidor (27/10/2021), já se encontravam em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e a Lei Estadual nº 7.311/2019, as quais remeteram à legislação complementar estadual – em especial à LC nº 13/1994 – que disciplina os requisitos para o reconhecimento da qualidade de dependente e para a concessão da pensão por morte. Por sua vez, o art. 123-B da LC nº 13/1994 equipara o companheiro ao cônjuge, desde que comprovada a união estável como entidade familiar. Em seu § 2º, prevê a possibilidade de inscrição post mortem da companheira ou companheiro mediante Ação Declaratória, com inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. Já o art. 123-A, § 4º, elenca documentos aptos à comprovação de dependência econômica e de união estável, exigindo, em regra, o mínimo de três itens. No caso concreto, a autora anexou aos autos: i) certidão de nascimento de filho em comum, João Paulo Lemos; ii) sentença de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, proferida pela 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, com trânsito em julgado; iii) documentos relativos ao vínculo funcional do instituidor com o Estado do Piauí, demonstrando sua condição de servidor aposentado; iv) requerimento administrativo e documentos relativos à negativa da pensão por morte, pela Fundação Piauí Previdência; v) tabela de cálculo do retroativo, com base no valor da aposentadoria então percebida, corrigido pelo INPC. Existe sentença proferida pela Vara de Família em que se reconheceu, com base em prova documental e testemunhal, a existência de união estável entre a autora e o instituidor por período superior a trinta anos, até o falecimento, com filho comum e coabitação, reconhecendo expressamente a condição de companheira. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que decisões proferidas em ações de família ou trabalhistas, sem a participação do ente previdenciário no polo passivo, não vinculam automaticamente a autarquia para fins de concessão de benefício, embora seja considerada como início de prova material a ser avaliado em demanda própria, na qual se assegure o contraditório. Essa orientação aparece, entre outros, no RMS 48.257/RJ e em precedentes correlatos, citados nas razões recursais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal. 2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena. 4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014. 5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria. 6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015. 7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos ." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias. 9. Recurso Ordinário improvido. (STJ - RMS: 48257 RJ 2015/0101644-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) Contudo, na presente demanda, a autora submete seu direito sob o crivo do contraditório, de modo que o conjunto probatório – inclusive a sentença de família – foi analisado nesta esfera previdenciária. Assim, ainda que a discussão acerca da suficiência ou não dos documentos apresentados para atender integralmente ao rol do art. 123-A, § 4º, demande instrução probatória mais extensa, o quadro fático evidenciado pela sentença de união estável, pelo filho em comum, pela longa convivência e pela negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de formalização anterior da união estável, revela probabilidade do direito reclamado, em sede de cognição sumária. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, mas, uma vez demonstrados, em tese, a condição de segurado do instituidor e a dependência econômica da companheira, o direito à pensão por morte assume feição de direito subjetivo vinculado, compatível com a atuação jurisdicional para suprir eventual recusa indevida da Administração, sem afronta à separação de poderes. Por outro lado, o benefício pleiteado detém natureza nitidamente alimentar. A autora afirma permanecer sem pensão por morte desde o óbito do companheiro, em 2021, passando por dificuldades financeiras, agravada pela negativa administrativa. O próprio processo de reconhecimento de união estável perdurou por cerca de quatro anos. Nesse contexto, o retardamento da implantação do benefício até o trânsito em julgado da ação principal – ou mesmo até o julgamento definitivo deste agravo – pode comprometer o mínimo existencial da autora, que aponta renda limitada e acumulou período prolongado sem a contraprestação previdenciária decorrente das contribuições do falecido servidor. A urgência manifesta-se, portanto, de forma intensa em favor da parte autora. Afasto, ainda, o argumento de risco de dano grave ao erário, sobretudo diante da irreversibilidade prática do pagamento de prestações alimentares, à luz do art. 300, § 3º, do CPC, com base na jurisprudência dos STJ, que admite tutela provisória em matéria previdenciária, inclusive contra a Fazenda Pública, quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, justamente por reconhecer que o risco de dano social ao segurado ou dependente, privado de renda de subsistência, supera o risco de eventual ressarcimento futuro pelo ente público. Por fim, quanto à invocação de separação de poderes e precedência de custeio não afasta a atuação jurisdicional quando se cuida de controle de legalidade e de efetividade de direitos previdenciários, cabendo ao Judiciário aferir, em cada caso, a presença de requisitos legais, sem substituir escolhas discricionárias da Administração. No caso, a tutela deferida não inaugura política pública nem cria benefício novo; apenas antecipa, com base em elementos já judicializados e em prova inicial, a fruição de prestação prevista no regime, preservando-se o debate de fundo para o mérito da ação principal. Portanto, impõe-se manter a decisão agravada em todos os seus termos. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0750034-52.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSILVIA LEMOS DE ARAUJO
Publicação23/03/2026