Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763756-27.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SUPLEMENTAR APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que deferiu liminar para determinar a convocação pessoal da impetrante para as fases subsequentes do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), após convocação suplementar realizada quase três anos depois da etapa originalmente prevista, divulgada apenas no sítio eletrônico da banca examinadora (NUCEPE), sem publicação no Diário Oficial. Os agravantes sustentam a vinculação ao edital, a inexistência de previsão de intimação pessoal e a autonomia administrativa para gestão do certame, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de convocação suplementar para etapa de concurso público ocorrida após considerável lapso temporal e divulgada exclusivamente por meio eletrônico, é legítima a determinação judicial de convocação pessoal da candidata, à luz dos princípios da publicidade, da razoabilidade e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A vinculação ao edital não autoriza interpretação dissociada dos princípios constitucionais da publicidade e da proteção da confiança, especialmente quando há modificação superveniente da dinâmica do certame. 2. A convocação suplementar realizada quase três anos após a etapa originalmente prevista, após a candidata ter sido considerada eliminada, configura alteração substancial do iter procedimental, exigindo reforço nos meios de ciência. 3. A divulgação exclusiva no sítio eletrônico da banca examinadora, sem publicação no Diário Oficial, revela aparente falha na publicidade do ato convocatório, insuficiente para assegurar ciência inequívoca da candidata. 4. A proteção da confiança legítima, decorrente da segurança jurídica, impede que a Administração surpreenda o candidato com alteração excepcional do certame sem assegurar meios adequados de comunicação. 5. A determinação de convocação pessoal não confere tratamento privilegiado, mas recompõe a isonomia material entre os candidatos diante de possível falha na publicidade da convocação. 6. O periculum in mora milita em favor da candidata, pois a continuidade do concurso pode tornar inócua a prestação jurisdicional final, inexistindo perigo de dano reverso relevante à Administração, uma vez que a participação nas etapas subsequentes não implica nomeação automática. 7. A medida liminar possui natureza instrumental e reversível, mostrando-se adequada, necessária e proporcional para preservar o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A convocação suplementar para etapa de concurso público, após considerável lapso temporal e alteração substancial da dinâmica do certame, exige meio de comunicação apto a assegurar ciência inequívoca do candidato. A publicação exclusiva em sítio eletrônico da banca examinadora, nas circunstâncias do caso concreto, não satisfaz os princípios da publicidade e da razoabilidade. A determinação judicial de convocação pessoal, em tais hipóteses, recompõe a isonomia material e concretiza a proteção da confiança legítima, sem configurar tratamento privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 931; RITJPI, art. 365, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0729003-84.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2024, pub. 13.03.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763756-27.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763756-27.2024.8.18.0000

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI 

AGRAVADO: ERIKA CRISTINA VELOSO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SUPLEMENTAR APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que deferiu liminar para determinar a convocação pessoal da impetrante para as fases subsequentes do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), após convocação suplementar realizada quase três anos depois da etapa originalmente prevista, divulgada apenas no sítio eletrônico da banca examinadora (NUCEPE), sem publicação no Diário Oficial. Os agravantes sustentam a vinculação ao edital, a inexistência de previsão de intimação pessoal e a autonomia administrativa para gestão do certame, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante de convocação suplementar para etapa de concurso público ocorrida após considerável lapso temporal e divulgada exclusivamente por meio eletrônico, é legítima a determinação judicial de convocação pessoal da candidata, à luz dos princípios da publicidade, da razoabilidade e da proteção da confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A vinculação ao edital não autoriza interpretação dissociada dos princípios constitucionais da publicidade e da proteção da confiança, especialmente quando há modificação superveniente da dinâmica do certame.

2. A convocação suplementar realizada quase três anos após a etapa originalmente prevista, após a candidata ter sido considerada eliminada, configura alteração substancial do iter procedimental, exigindo reforço nos meios de ciência.

3. A divulgação exclusiva no sítio eletrônico da banca examinadora, sem publicação no Diário Oficial, revela aparente falha na publicidade do ato convocatório, insuficiente para assegurar ciência inequívoca da candidata.

4. A proteção da confiança legítima, decorrente da segurança jurídica, impede que a Administração surpreenda o candidato com alteração excepcional do certame sem assegurar meios adequados de comunicação.

5. A determinação de convocação pessoal não confere tratamento privilegiado, mas recompõe a isonomia material entre os candidatos diante de possível falha na publicidade da convocação.

6. O periculum in mora milita em favor da candidata, pois a continuidade do concurso pode tornar inócua a prestação jurisdicional final, inexistindo perigo de dano reverso relevante à Administração, uma vez que a participação nas etapas subsequentes não implica nomeação automática.

7. A medida liminar possui natureza instrumental e reversível, mostrando-se adequada, necessária e proporcional para preservar o resultado útil do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A convocação suplementar para etapa de concurso público, após considerável lapso temporal e alteração substancial da dinâmica do certame, exige meio de comunicação apto a assegurar ciência inequívoca do candidato. A publicação exclusiva em sítio eletrônico da banca examinadora, nas circunstâncias do caso concreto, não satisfaz os princípios da publicidade e da razoabilidade. A determinação judicial de convocação pessoal, em tais hipóteses, recompõe a isonomia material e concretiza a proteção da confiança legítima, sem configurar tratamento privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 931; RITJPI, art. 365, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0729003-84.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 06.03.2024, pub. 13.03.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0842976-42.2024.8.18.0140.

A decisão agravada deferiu o pedido de liminar para determinar que os ora Agravantes procedam à convocação pessoal da impetrante, ora Agravada, para as fases subsequentes do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital 02/2021), tendo em vista que a candidata, inicialmente eliminada à luz do item 1.5 do edital, foi convocada para o exame de saúde apenas mediante publicação no site da organizadora (NUCEPE), após longo lapso temporal desde a homologação das etapas iniciais.

Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese: a) a observância ao princípio da vinculação ao edital, que prevê a responsabilidade do candidato em acompanhar as publicações no site oficial; b) a ausência de previsão legal ou editalícia para intimação pessoal; c) a autonomia administrativa da Administração Pública para gerir seus certames. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (Id. 21017484), por não se vislumbrar o fumus boni iuris nas alegações dos entes públicos, bem como por entender que a manutenção da decisão de primeiro grau não acarreta prejuízo reverso à Administração.

Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 29013271) manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, argumentando que a convocação exclusiva por meio eletrônico, após transcorrido tempo considerável do início do concurso, malfere os princípios da publicidade e da razoabilidade.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão que determinou a convocação pessoal de candidata para etapa de concurso público (Exame de Saúde), ocorrida quase três anos após a data originalmente prevista no cronograma para realização da 2ª etapa, diante da ausência de notificação pessoal e da convocação ter se dado apenas via internet.

Compulsando os autos, verifica-se que a candidata foi considerada eliminada do certame (Edital 02/2021 – PM/PI), vindo a ocorrer convocação suplementar posterior, formalizada por meio do Termo Aditivo nº 06 ao Edital nº 02/2021.

A convocação teria sido realizada apenas por meio do sítio eletrônico da banca, não havendo publicação no DOE/PI.

Sustentam, os agravantes, inexistência de obrigação de intimação pessoal, bem como dever do candidato de acompanhar as publicações do concurso (itens 24.3 e 24.4) (ID. 20396215 – Pág. 40).

Entretanto, a vinculação ao edital não autoriza interpretação desarrazoada ou desconectada dos princípios constitucionais da publicidade e da proteção da confiança, sobretudo quando há modificação superveniente da dinâmica do certame.

O caso revela hipótese de proteção da confiança legítima do candidato, princípio implícito decorrente da segurança jurídica, segundo o qual a Administração não pode surpreender administrados com alterações substanciais do iter procedimental sem assegurar meios adequados de ciência.

Embora o edital seja a lei do concurso e estabeleça o dever de acompanhamento pelo site, a jurisprudência possui entendimento de que a convocação para etapas subsequentes de concurso público, quando transcorrido considerável lapso temporal entre as fases, deve ser feita de forma pessoal, e não apenas por publicação em diário oficial ou sítio eletrônico.

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA . CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE. ALTERAÇÃO DE EDITAL. CONVOCAÇÃO SUPLEMENTAR . FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DO CERTAME. LEGÍTIMA EXPECTATIVA . PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art . 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Situação concreta de superveniente alteração substancial das regras do edital de concurso público que conduziram à ampliação do número de vagas dos candidatos convocados para a etapa de heteroidentificação. 3 . No exame da probabilidade do direito, destaca-se a existência de aparente falha da banca do concurso na comunicação e chamamento dos candidatos, uma vez que a convocação suplementar foi publicada apenas no site da banca examinadora, que, no caso específico dos autos, não é suficiente para dar publicidade ao ato. 4. A efetiva publicidade do ato de nova convocação para a fase de heteroidentificação milita em favor da isonomia material entre os candidatos, que não podem ser surpreendidos com alterações excepcionais na ordem do concurso público. 5 . Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em favor do candidato cujo comportamento em relação ao certame decorreu da legítima expectativa vinculada a atos exarados pela própria banca examinadora. 6. O perigo da demora milita em favor do agravante, uma vez que haverá o prosseguimento do concurso, sem a sua participação. 7 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0729003-84.2023.8 .07.0000 1822863, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)

Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da Publicidade e da Razoabilidade, sobretudo levando em conta que a agravada “estaria eliminada do concurso público” e foi convocada após a criação de cadastro de reserva, após ter sido considerada eliminada nos termos do item 1.5 do edital.

Além disso, o parecer ministerial assinala “aparente falha” na comunicação e no chamamento, registrando que, no caso concreto, a convocação suplementar “publicada apenas no site” não teria sido suficiente para conferir publicidade ao ato, e que a efetiva publicidade milita em favor da isonomia material e da legítima expectativa do candidato diante de alterações excepcionais do concurso.

A tese recursal de tratamento privilegiado não prevalece, porque a providência judicial não cria vantagem competitiva, mas recompõe igualdade de condições diante de possível falha de publicidade/convocação. O próprio parecer ministerial enquadra a solução pela ótica da isonomia material, a fim de evitar surpresa decorrente de alterações excepcionais na ordem do certame. Em termos práticos, a convocação pessoal apenas permite que a candidata participe das fases, sujeitando-se aos mesmos critérios de aprovação e eliminação dos demais.

Ademais, o periculum in mora transita em favor da agravada, pois a continuidade do certame pode tornar inócua a prestação jurisdicional final, caso a candidata não participe das etapas subsequentes em tempo oportuno. E nem há perigo de dano reverso ao Estado, uma vez que a candidata apenas continuará no certame, submetendo-se às avaliações de aptidão física e psicológica, sendo que sua eventual nomeação e posse dependerão do preenchimento de todos os requisitos legais e do trânsito em julgado da ação principal.

Embora os agravantes sustentem que a medida liminar seria idêntica ao pedido final e, por isso, vedada, o conteúdo efetivo da ordem judicial — convocar para as próximas fases, até julgamento final — ostenta caráter instrumental de preservação do resultado útil do processo, notadamente em concurso em andamento, e não traduz, por si, irreversibilidade típica.

A medida deferida mostra-se adequada (assegura ciência inequívoca), necessária (não há meio menos gravoso igualmente eficaz diante do lapso temporal) e proporcional em sentido estrito, pois o ônus imposto à Administração é mínimo frente ao risco de perecimento do direito da candidata.

Portanto, a decisão interlocutória de primeiro grau mostra-se escorreita e em total sintonia com o entendimento pretoriano dominante.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763756-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERIKA CRISTINA VELOSO DA SILVA

Publicação

30/03/2026