Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0805584-07.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ART. 47, §2º, DA LDB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito de discente à antecipação da colação de grau, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, aplicando a teoria do fato consumado e majorando honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. A embargante sustenta omissão quanto à competência da Justiça Federal, à autonomia universitária, à aplicação literal do art. 47, §2º, da LDB, à vigência das normas excepcionais editadas durante a pandemia (Leis nº 14.040/2020 e 14.218/2021), bem como contradição na aplicação da teoria do fato consumado, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à competência da Justiça Estadual à luz do art. 109, I, da CF; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a autonomia universitária e a aplicação do art. 47, §2º, da LDB; (iii) determinar se houve omissão quanto à vigência das normas excepcionais da pandemia; (iv) verificar se há contradição na aplicação da teoria do fato consumado e necessidade de pré-questionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a preliminar de competência e afirma que a Justiça Estadual é competente quando ausente interesse jurídico direto da União, mesmo em demandas relativas à expedição de diploma por instituição privada, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. 4. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com a função social da educação e os princípios constitucionais aplicáveis. 5. O julgado analisa os elementos fáticos concretos, destacando a integralização de mais de 86% da carga horária, o elevado coeficiente de rendimento e a aprovação em primeiro lugar no Programa Mais Médicos, reconhecendo situação excepcional apta a justificar a aplicação do art. 47, §2º, da LDB. 6. A alegação de reprovação em disciplina não configura impedimento formal absoluto à colação de grau, especialmente diante da existência de decisão judicial transitada em julgado que autorizou o ato. 7. A referência ao art. 2º da Lei nº 14.040/2020 possui caráter hermenêutico complementar, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se apoia na conjugação entre desempenho acadêmico excepcional e teoria do fato consumado. 8. A aplicação da teoria do fato consumado mostra-se coerente diante da existência de decisão judicial transitada em julgado, da inscrição regular no conselho profissional e do exercício da medicina em município de difícil provimento, circunstâncias que consolidam situação fática cuja reversão comprometeria a segurança jurídica e o interesse público. 9. O pré-questionamento considera-se atendido quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A competência da Justiça Estadual subsiste quando inexistente interesse jurídico direto da União em demandas envolvendo instituição privada de ensino superior. 3. A autonomia universitária não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais e a função social da educação. 4. A aplicação da teoria do fato consumado é admitida quando a situação fática está consolidada por decisão judicial transitada em julgado e sua reversão compromete a segurança jurídica e o interesse público. 5. O pré-questionamento considera-se satisfeito quando a matéria é enfrentada de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 16, II, e 47, §2º; Lei nº 14.040/2020, art. 2º; Lei nº 14.218/2021; CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à competência e ao pré-questionamento (conforme fundamentação do acórdão). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805584-07.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805584-07.2024.8.18.0031
EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: JULIO CESAR PAIXAO RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: KLAUS DE MELO VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ART. 47, §2º, DA LDB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito de discente à antecipação da colação de grau, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, aplicando a teoria do fato consumado e majorando honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. A embargante sustenta omissão quanto à competência da Justiça Federal, à autonomia universitária, à aplicação literal do art. 47, §2º, da LDB, à vigência das normas excepcionais editadas durante a pandemia (Leis nº 14.040/2020 e 14.218/2021), bem como contradição na aplicação da teoria do fato consumado, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pré-questionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à competência da Justiça Estadual à luz do art. 109, I, da CF; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a autonomia universitária e a aplicação do art. 47, §2º, da LDB; (iii) determinar se houve omissão quanto à vigência das normas excepcionais da pandemia; (iv) verificar se há contradição na aplicação da teoria do fato consumado e necessidade de pré-questionamento explícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O acórdão enfrenta expressamente a preliminar de competência e afirma que a Justiça Estadual é competente quando ausente interesse jurídico direto da União, mesmo em demandas relativas à expedição de diploma por instituição privada, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.

4.     A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com a função social da educação e os princípios constitucionais aplicáveis.

5.     O julgado analisa os elementos fáticos concretos, destacando a integralização de mais de 86% da carga horária, o elevado coeficiente de rendimento e a aprovação em primeiro lugar no Programa Mais Médicos, reconhecendo situação excepcional apta a justificar a aplicação do art. 47, §2º, da LDB.

6.     A alegação de reprovação em disciplina não configura impedimento formal absoluto à colação de grau, especialmente diante da existência de decisão judicial transitada em julgado que autorizou o ato.

7.     A referência ao art. 2º da Lei nº 14.040/2020 possui caráter hermenêutico complementar, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se apoia na conjugação entre desempenho acadêmico excepcional e teoria do fato consumado.

8.     A aplicação da teoria do fato consumado mostra-se coerente diante da existência de decisão judicial transitada em julgado, da inscrição regular no conselho profissional e do exercício da medicina em município de difícil provimento, circunstâncias que consolidam situação fática cuja reversão comprometeria a segurança jurídica e o interesse público.

9.     O pré-questionamento considera-se atendido quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2.     A competência da Justiça Estadual subsiste quando inexistente interesse jurídico direto da União em demandas envolvendo instituição privada de ensino superior.

3.     A autonomia universitária não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais e a função social da educação.

4.     A aplicação da teoria do fato consumado é admitida quando a situação fática está consolidada por decisão judicial transitada em julgado e sua reversão compromete a segurança jurídica e o interesse público.

5.     O pré-questionamento considera-se satisfeito quando a matéria é enfrentada de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 16, II, e 47, §2º; Lei nº 14.040/2020, art. 2º; Lei nº 14.218/2021; CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à competência e ao pré-questionamento (conforme fundamentação do acórdão).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas lhes negar provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito do discente à antecipação da colação de grau, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, aplicando-se, ainda, a teoria do fato consumado, bem como majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 16, II, da LDB, defendendo haver interesse jurídico da União em razão da natureza regulada do ensino superior.

No mérito, aponta omissão quanto à autonomia universitária (art. 207 da CF) e à aplicação literal do art. 47, §2º, da LDB, argumentando que o discente possuía reprovação em disciplina obrigatória e não havia integralizado a carga horária mínima exigida.

Aduz, ainda, omissão quanto à vigência das normas excepcionais editadas durante a pandemia (Leis nº 14.040/2020 e 14.218/2021), sustentando que tais diplomas não seriam aplicáveis ao ano letivo de 2024.

Por fim, questiona a aplicação da teoria do fato consumado, defendendo sua inaplicabilidade em hipóteses que envolvam suposta afronta à legalidade estrita, especialmente no exercício de profissão regulamentada, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pré-questionamento explícito dos dispositivos indicados.

Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.

Passo à análise do mérito.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à reapreciação do mérito sob o rótulo de vício formal.

No que se refere à alegada omissão quanto à competência da Justiça Federal, verifica-se que o acórdão foi expresso ao afirmar que “a competência da Justiça Estadual se firma quando ausente interesse jurídico direto da União, mesmo em demandas que versem sobre expedição de diploma por instituição privada” . Houve, portanto, enfrentamento direto da preliminar, com adoção de entendimento fundamentado na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

A pretensão da embargante, na realidade, traduz inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão, mas discordância quanto à interpretação conferida ao art. 109, I, da Constituição Federal.

Quanto à alegada omissão relativa à autonomia universitária e à literalidade do art. 47, §2º, da LDB, igualmente não assiste razão à embargante. O voto condutor expressamente consignou que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com a função social da educação e demais princípios constitucionais .

Ademais, o acórdão analisou os elementos fáticos concretos, destacando o coeficiente de rendimento do discente, a integralização de mais de 86% da carga horária e a aprovação em primeiro lugar no Programa Mais Médicos, concluindo pela presença de situação excepcional apta a justificar a aplicação do art. 47, §2º, da LDB . Também foi expressamente consignado que a alegação de reprovação não configurava impedimento formal absoluto à colação de grau, sobretudo diante da existência de decisão judicial transitada em julgado que autorizou o ato .

Não há omissão quando o ponto foi enfrentado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.

No tocante às normas excepcionais da pandemia, o acórdão mencionou expressamente o art. 2º da Lei nº 14.040/2020 como fundamento de reforço hermenêutico na análise do contexto excepcional . Ainda que não tenha discorrido de forma exaustiva sobre a vigência temporal das Leis nº 14.040/2020 e 14.218/2021, a ratio decidendi não se estruturou exclusivamente sobre tais diplomas, mas sobre a conjugação entre desempenho acadêmico excepcional e teoria do fato consumado.

Logo, não há omissão relevante, pois a conclusão do julgado independeu da vigência autônoma das normas emergenciais.

Quanto à alegada contradição na aplicação da teoria do fato consumado, o acórdão apresentou linha argumentativa coerente ao afirmar que a existência de decisão judicial transitada em julgado, a inscrição regular no CRM e o exercício da medicina em município de difícil provimento configuraram situação consolidada cuja reversão comprometeria a segurança jurídica e o interesse público .

Não se verifica qualquer premissa inconciliável no raciocínio adotado. O que se observa é mera divergência quanto à ponderação realizada entre legalidade estrita e segurança jurídica, o que não caracteriza contradição interna.

Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que o pré-questionamento se considera satisfeito quando a matéria é efetivamente debatida e decidida, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos indicados. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou dispositivos invocados, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos.

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805584-07.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

JULIO CESAR PAIXAO RIBEIRO FILHO

Publicação

24/03/2026