
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0000263-21.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ (ID 27595749/27595750) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI (ID 27595748), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 558140564, afirmando desconhecer a avença que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, postulando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 27595732), defendendo a regularidade da contratação e a validade do instrumento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 27595736) e, após a instrução, foi proferida sentença (ID 27595748), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade da contratação e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando a correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, além de fixar honorários advocatícios nos termos consignados no decisum.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27595749/27595750), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o montante fixado não atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpriria a função compensatória e pedagógica da indenização. Sustentou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe ocasionaram prejuízos financeiros e abalo moral significativo, defendendo a necessidade de fixação de quantia mais elevada. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 27595752), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou a regularidade do contrato firmado entre as partes, afirmando ter agido no exercício regular de direito, com observância da boa-fé objetiva. Defendeu que o valor arbitrado a título de indenização encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando majoração, bem como a adequação dos honorários fixados.
Certidão de inclusão em pauta de julgamento consta sob ID 29778436, havendo posterior retirada de pauta conforme certidão de ID 30096370.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse e dispensa de preparo em razão da justiça gratuita), RECEBO a apelação no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso V, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.
Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato que não atende aos requisitos dispostos no art. 595 do CC e na Súmula nº 30 deste egrégio tribunal, uma vez que, embora presentes a aposição de digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, não fez-se presente a assinatura a rogo da pessoa analfabeta.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, pois, que o banco apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista a impropriedade do instrumento contratual.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos e ao contrário do banco, a parte autora demonstrou, ainda na petição inicial e pelos instrumentos a ela anexos, lastro da verossimilhança de suas alegações e da existência de seu direito.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A prova de contratação por instrumento inidôneo, assim, milita em favor da parte apelante.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se verificar a responsabilidade civil da instituição financeira. O Banco responde objetivamente pelos danos causados à apelante, na forma do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço bancário prestado foi manifestamente defeituoso (art. 14, § 1º, I, CDC), eis que o Banco celebrou contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observar as cautelas legais e as formalidades indispensáveis à formação válida do vínculo contratual, autorizando descontos mensais em benefício previdenciário de caráter alimentar sem qualquer lastro contratual válido.
A falha na prestação do serviço configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Ante tais fatos, verifico que os danos morais são inquestionáveis na hipótese. O desconto reiterado de parcelas de empréstimo nulo no benefício previdenciário da apelante, verba de natureza alimentar, única fonte de sustento de pessoa idosa e analfabeta, acarretou inegável redução do poder aquisitivo e comprometimento das condições mínimas de dignidade, configurando dano in re ipsa, independente de qualquer prova adicional dos abalo psíquicos.
Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil: i) conduta ilícita (descontos em benefício de analfabeta com base em contrato nulo); ii) dano (patrimonial e extrapatrimonial); e iii) nexo causal (os descontos derivaram diretamente da conduta do Banco).
Impõe-se a condenação da instituição financeira.
Para a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve atuar com equidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o grau de culpa do agente (art. 945, CC), as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória.
Na espécie, considera-se a hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, o caráter alimentar da verba descontada (benefício previdenciário), a gravidade da conduta do Banco, que realizou descontos mensais sem lastro contratual válido, e o padrão indenizatório adotado por esta Corte em casos análogos, que tem fixado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.
Em atenção à coerência e uniformidade da jurisprudência desta Câmara, e considerando as particularidades do caso concreto, tenho como justa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano, com o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e com os precedentes desta Corte.
Nulo o contrato, os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da apelante consubstanciam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à necessidade ou não de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, a matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608 (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorra de engano justificável. Ou seja, basta a demonstração de culpa/negligência do fornecedor, e não se exige dolo ou má-fé.
Na hipótese, o Banco agiu com negligência ao autorizar e processar descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta com base em contrato que desatende requisitos formais essenciais estabelecidos em lei. Não há qualquer hipótese de engano justificável: a exigência do art. 595 do CC é de amplo conhecimento e há décadas integra o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a questão ainda objeto de súmulas deste Tribunal (18 e 26) e de jurisprudência pacífica do STJ.
Modo tal, interpreto ser adequada a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante com base no contrato declarado nulo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC e na Súmula 30 do TJPI, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para majorar a para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação em danos morais, mantendo incólume a sentença quanto à condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença e quanto à inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu.
MANTENHO, contudo, o patamar fixado para os honorários advocatícios, não havendo causa legal para sua majoração nesta fase.
DETERMINO - haja vista ser esta uma questão de ordem pública (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7)- que devem ser calculados os consectários legais da condenação da seguinte forma:
a) Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
b) Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000263-21.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/02/2026