Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801246-38.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801246-38.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. DISSONÂNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E RESULTADO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alega erro material na ementa do julgado, por constar referência a desprovimento do recurso e manutenção da improcedência, em desacordo com o teor da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro material na redação da ementa, apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

  2. Compete ao próprio relator julgar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal por ele proferida, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do CPC.

  3. A ementa da decisão embargada consignou, por equívoco, a regularidade da contratação e o desprovimento do recurso, em manifesta dissonância com a fundamentação e o dispositivo, que reconheceram a nulidade contratual e deram parcial provimento à apelação.

  4. A incongruência verificada caracteriza erro material, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório, pois o corpo do julgado permite a plena compreensão do resultado proclamado.

  5. A correção da ementa não implica modificação do julgado, mas apenas adequação formal para refletir com precisão o teor da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: 1. É cabível embargos de declaração para corrigir erro material consistente em desconformidade entre a ementa e o teor do dispositivo da decisão. 2. Compete ao relator julgar monocraticamente embargos opostos contra decisão unipessoal por ele proferida, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. 3. A correção de erro material na ementa, quando não altera o conteúdo decisório, não enseja efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, caput e § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: —



RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 30095953) opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão terminativa proferida pelo gabinete do Des. José James Gomes Pereira (ID nº 29894620), que concedeu parcial provimento à apelação interposta pela demandante, para: 



DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:

I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos

II) Condenar o apelado à restituir o em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.”



Assim, o embargante opôs Embargos de Declaração (ID n° 30095953) alegando a incidência de erro material na ementa da decisão terminativa, e, em síntese, requerendo o conhecimento e acolhimento do presente recurso.



Devidamente intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, o embargado, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, apresentou manifestação (ID n° 30731506) requerendo o não acolhimento do recurso em questão, e denunciando a suposta intenção protelatória dos embargos.



É o que importa relatar



1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.



Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão terminativa impugnada. 



Desse modo, conheço do recurso.



1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:



“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.



O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.



2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há configuração de erro material evidente.

 

 

Em relação aos erros materiais alegados pelo embargante, observa-se que o recorrente possui razão.

 

 

Determinado trecho da decisão terminativa embargada, prevê o seguinte: 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES OUTORGADOS. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”

 

 

Nestes termos, de fato a decisão incorreu em erro material, visto que prevê desprovimento do recurso de Apelação interposto pela parte autora, embora tenha sido a sentença de 1º integralmente reformada, concedendo parcial acolhimento ao apelante.

 

 

Todavia, o erro destacado não gera prejuízos insanáveis, vez que o restante dos termos da decisão terminativa permite a plena compreensão de que o tema abordado é relacionado a parcial procedência da ação. De toda forma, faz jus a decisão terminativa a correção do erro material.

 

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e seu ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, unicamente para reconhecer de ofício o erro material, e sanar a irregularidade, alterando a decisão terminativa da seguinte forma:

 

 

Onde se lia:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES OUTORGADOS. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”

 

 

Passa-se a ler:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801246-38.2021.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801246-38.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/04/2026