Acórdão de 2º Grau

Cirurgia 0761262-58.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.069/STJ. POSSIBILIDADE DE JUNTA MÉDICA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, visando compelir operadora de plano de saúde a custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica. A agravante sustenta que laudos médico e psicológico demonstram a necessidade do procedimento e o perigo de dano, diante dos impactos físicos e emocionais experimentados, requerendo a concessão da tutela recursal para imediata realização da cirurgia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que determine, de imediato, o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas, antes da formação do contraditório e da eventual instauração de junta médica prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, firmou entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, admitindo, contudo, a instauração de junta médica quando houver dúvida razoável quanto ao caráter estético do procedimento. No caso concreto, embora haja laudos médicos e psicológicos indicando a necessidade das intervenções, ainda não se formou plenamente a relação processual, nem foi oportunizado à operadora o exercício da prerrogativa de requerer junta médica para dirimir eventual divergência técnico-assistencial. A concessão da tutela antecipada, nesta fase processual, implicaria a satisfação integral do pedido inicial, esvaziando a utilidade da instrução probatória e frustrando o procedimento admitido no Tema 1.069/STJ. Ademais, a natureza dos procedimentos cirúrgicos evidencia risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que obsta a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pelo plano de saúde, conforme Tema 1.069/STJ. 2. A concessão de tutela de urgência para imediata realização do procedimento pode ser indeferida quando ainda não oportunizada à operadora a instauração de junta médica e quando presente risco de irreversibilidade da medida.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761262-58.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761262-58.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNA RAFAELE SOARES MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.069/STJ. POSSIBILIDADE DE JUNTA MÉDICA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, visando compelir operadora de plano de saúde a custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica.

  2. A agravante sustenta que laudos médico e psicológico demonstram a necessidade do procedimento e o perigo de dano, diante dos impactos físicos e emocionais experimentados, requerendo a concessão da tutela recursal para imediata realização da cirurgia.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que determine, de imediato, o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas, antes da formação do contraditório e da eventual instauração de junta médica prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, firmou entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, admitindo, contudo, a instauração de junta médica quando houver dúvida razoável quanto ao caráter estético do procedimento.

  2. No caso concreto, embora haja laudos médicos e psicológicos indicando a necessidade das intervenções, ainda não se formou plenamente a relação processual, nem foi oportunizado à operadora o exercício da prerrogativa de requerer junta médica para dirimir eventual divergência técnico-assistencial.

  3. A concessão da tutela antecipada, nesta fase processual, implicaria a satisfação integral do pedido inicial, esvaziando a utilidade da instrução probatória e frustrando o procedimento admitido no Tema 1.069/STJ.

  4. Ademais, a natureza dos procedimentos cirúrgicos evidencia risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que obsta a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.

  5. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pelo plano de saúde, conforme Tema 1.069/STJ. 2. A concessão de tutela de urgência para imediata realização do procedimento pode ser indeferida quando ainda não oportunizada à operadora a instauração de junta médica e quando presente risco de irreversibilidade da medida.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA RAFAELE SOARES MENDES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS (proc. nº 0826740-78.2025.8.18.0140) ajuizada pela Agravante em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada.

Na decisão recorrida (ID nº 80470526 - proc origem), o Juízo a quo indeferiu a tutela liminarmente requerida para que a ora Agravada procedesse, em favor da Agravante, com a cobertura integral de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.

Nas razões recursais (ID nº 27397865), foi aduzido, em suma, que os laudos médico e psicológico juntados aos autos demonstram a necessidade da cirurgia e o perigo de dano existente, dado os impactos emocionais e físicos atualmente por experimentados pela Agravante. Com base em tais argumentos, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a Agravada seja obrigada a realizar integralmente o procedimento cirúrgico e a fornecer seus respectivos materiais, no período de 48 horas após ciência da ordem judicial e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida.

Através da decisão de ID nº 27439789, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de ID nº 27534448 pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto em seu desfavor.

É o Relatório.



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).



II – MÉRITO



A controvérsia recursal consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar da Agravante para que o Plano de Saúde/Agravado realizasse a cobertura de procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica. Analisando a documentação acosta aos autos, verifico que o laudo médico de ID nº 75927401 do processo de origem atesta que a Agravante se submeteu à cirurgia bariátrica e necessita de cirurgias plásticas reparadoras. Além disso, o laudo psicológico de ID nº 75927403, igualmente do processo de origem, também comprova que a Agravante manifesta, de maneira intensa, os impactos físicos e psicológicos tanto da obesidade quanto da expressiva perda de peso.

Sobre o tema, ressalte-se que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já teve a oportunidade de analisar e definir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (Tema 1069). No entanto, nesta ocasião, também definiu que havendo dúvidas justificadas e razoáveis a respeito do seu caráter eminentemente estético, a operadora de plano pode se valer da análise de uma junta médica para dirimir a questão. A propósito, vejamos a tese firmada:



Tema 1069 - (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.



No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu liminar autorizando os procedimentos cirúrgicos, uma vez não formada a relação processual para que a operadora possa exercer o direito, assegurado pelo STJ, de solicitar a junta médica para esclarecer eventual dúvida razoável quanto ao caráter estético ou reparador de cada intervenção.

A concessão da tutela em tal estágio processual antecipa integralmente os efeitos pretendidos na ação, eliminando a utilidade da instrução probatória e frustrando o próprio procedimento previsto no Tema 1.069. A medida liminar, portanto, assume contornos de irreversibilidade, sobretudo diante da natureza dos procedimentos cirúrgicos, o que contraria o art. 300, §3º, do CPC, que dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Diante desse cenário, a procedência da liminar esvaziaria o próprio mérito da demanda e impediria a observância adequada ao entendimento repetitivo, impondo a manutenção da decisão agravada, uma vez que deve ser solicitado a junta médica para esclarecer o caráter da intervenção.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE provimento para, confirmando a decisão de ID nº 27439789, manter a decisão agravada.

É o VOTO.



Teresina, data e assinatura eletrônicas.



Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 








JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0761262-58.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

BRUNA RAFAELE SOARES MENDES

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

30/03/2026