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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761262-58.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.069/STJ. POSSIBILIDADE DE JUNTA MÉDICA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pelo plano de saúde, conforme Tema 1.069/STJ. 2. A concessão de tutela de urgência para imediata realização do procedimento pode ser indeferida quando ainda não oportunizada à operadora a instauração de junta médica e quando presente risco de irreversibilidade da medida.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA RAFAELE SOARES MENDES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS (proc. nº 0826740-78.2025.8.18.0140) ajuizada pela Agravante em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada. Na decisão recorrida (ID nº 80470526 - proc origem), o Juízo a quo indeferiu a tutela liminarmente requerida para que a ora Agravada procedesse, em favor da Agravante, com a cobertura integral de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica. Nas razões recursais (ID nº 27397865), foi aduzido, em suma, que os laudos médico e psicológico juntados aos autos demonstram a necessidade da cirurgia e o perigo de dano existente, dado os impactos emocionais e físicos atualmente por experimentados pela Agravante. Com base em tais argumentos, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a Agravada seja obrigada a realizar integralmente o procedimento cirúrgico e a fornecer seus respectivos materiais, no período de 48 horas após ciência da ordem judicial e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. Através da decisão de ID nº 27439789, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de ID nº 27534448 pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto em seu desfavor. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – MÉRITO
A controvérsia recursal consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar da Agravante para que o Plano de Saúde/Agravado realizasse a cobertura de procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica. Analisando a documentação acosta aos autos, verifico que o laudo médico de ID nº 75927401 do processo de origem atesta que a Agravante se submeteu à cirurgia bariátrica e necessita de cirurgias plásticas reparadoras. Além disso, o laudo psicológico de ID nº 75927403, igualmente do processo de origem, também comprova que a Agravante manifesta, de maneira intensa, os impactos físicos e psicológicos tanto da obesidade quanto da expressiva perda de peso. Sobre o tema, ressalte-se que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já teve a oportunidade de analisar e definir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (Tema 1069). No entanto, nesta ocasião, também definiu que havendo dúvidas justificadas e razoáveis a respeito do seu caráter eminentemente estético, a operadora de plano pode se valer da análise de uma junta médica para dirimir a questão. A propósito, vejamos a tese firmada:
Tema 1069 - (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu liminar autorizando os procedimentos cirúrgicos, uma vez não formada a relação processual para que a operadora possa exercer o direito, assegurado pelo STJ, de solicitar a junta médica para esclarecer eventual dúvida razoável quanto ao caráter estético ou reparador de cada intervenção. A concessão da tutela em tal estágio processual antecipa integralmente os efeitos pretendidos na ação, eliminando a utilidade da instrução probatória e frustrando o próprio procedimento previsto no Tema 1.069. A medida liminar, portanto, assume contornos de irreversibilidade, sobretudo diante da natureza dos procedimentos cirúrgicos, o que contraria o art. 300, §3º, do CPC, que dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Diante desse cenário, a procedência da liminar esvaziaria o próprio mérito da demanda e impediria a observância adequada ao entendimento repetitivo, impondo a manutenção da decisão agravada, uma vez que deve ser solicitado a junta médica para esclarecer o caráter da intervenção.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE provimento para, confirmando a decisão de ID nº 27439789, manter a decisão agravada. É o VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0761262-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCirurgia
AutorBRUNA RAFAELE SOARES MENDES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação30/03/2026