Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0807861-28.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FISCALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MANTIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Equatorial Piauí S/A e por Doralice Andrade Parentes contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a ilicitude da atuação da concessionária durante a denominada “Operação Real”, condenando-a ao pagamento de danos morais, mas mantendo a cobrança relativa à recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de ligação direta no imóvel. A autora pleiteia a majoração da indenização moral e a repetição do indébito; a concessionária sustenta exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da concessionária, com emprego de aparato policial ostensivo em procedimento de fiscalização, configurou exercício regular de direito ou abuso, à luz do art. 187 do Código Civil e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos danos morais e a restituição dos valores cobrados a título de recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de direito encontra limites nos fins econômicos e sociais, na boa-fé objetiva e nos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. A utilização de aparato policial ostensivo para apurar irregularidade administrativa decorrente da própria inércia da concessionária — que deixou de instalar medidores previamente solicitados — caracteriza excesso e abuso de direito. 4. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do consumidor a constrangimento ou ridículo na cobrança de débitos. A autora, pessoa idosa e artista plástica de renome, foi exposta em reportagens midiáticas locais que noticiaram suposta “prisão por furto de energia”, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua honra e imagem, ensejando reparação moral. 5. Considerando a postura colaborativa da consumidora, a ausência de resistência à fiscalização, sua vulnerabilidade e a repercussão pública do episódio, revela-se exíguo o valor fixado na origem, impondo-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância ao binômio compensação-punição e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Quanto aos danos materiais, a irregularidade técnica consistente em ligação direta era incontroversa, tendo havido efetivo consumo de energia. A cobrança de recuperação de consumo visa recompor o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mantém a higidez do débito principal, afastando-se a repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC quanto ao valor originário, admitida apenas em relação a eventuais encargos acessórios decorrentes de mora imputável à concessionária. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos. Apelo da Equatorial Piauí S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807861-28.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-28.2022.8.18.0140
APELANTE: DORALICE ANDRADE PARENTES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DORALICE ANDRADE PARENTES
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FISCALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MANTIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Equatorial Piauí S/A e por Doralice Andrade Parentes contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a ilicitude da atuação da concessionária durante a denominada “Operação Real”, condenando-a ao pagamento de danos morais, mas mantendo a cobrança relativa à recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de ligação direta no imóvel. A autora pleiteia a majoração da indenização moral e a repetição do indébito; a concessionária sustenta exercício regular de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da concessionária, com emprego de aparato policial ostensivo em procedimento de fiscalização, configurou exercício regular de direito ou abuso, à luz do art. 187 do Código Civil e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos danos morais e a restituição dos valores cobrados a título de recuperação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de direito encontra limites nos fins econômicos e sociais, na boa-fé objetiva e nos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. A utilização de aparato policial ostensivo para apurar irregularidade administrativa decorrente da própria inércia da concessionária — que deixou de instalar medidores previamente solicitados — caracteriza excesso e abuso de direito.

4. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do consumidor a constrangimento ou ridículo na cobrança de débitos. A autora, pessoa idosa e artista plástica de renome, foi exposta em reportagens midiáticas locais que noticiaram suposta “prisão por furto de energia”, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua honra e imagem, ensejando reparação moral.

5. Considerando a postura colaborativa da consumidora, a ausência de resistência à fiscalização, sua vulnerabilidade e a repercussão pública do episódio, revela-se exíguo o valor fixado na origem, impondo-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância ao binômio compensação-punição e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. Quanto aos danos materiais, a irregularidade técnica consistente em ligação direta era incontroversa, tendo havido efetivo consumo de energia. A cobrança de recuperação de consumo visa recompor o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mantém a higidez do débito principal, afastando-se a repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC quanto ao valor originário, admitida apenas em relação a eventuais encargos acessórios decorrentes de mora imputável à concessionária.

IV. DISPOSITIVO
7. Recursos conhecidos. Apelo da Equatorial Piauí S/A desprovido. Recurso da  autora parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, negando provimento ao apelo da Equatorial Piauí S/A e dando parcial provimento ao recurso de Doralice Andrade Parentes, apenas para elevar o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Doralice Andrade Parentes e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.

Na origem, a autora narra que foi alvo da denominada "Operação Real", em que a concessionária ré, acompanhada de força policial e imprensa, realizou inspeção em seu imóvel e constatou "ligação direta". Alega que a irregularidade decorreu da desídia da própria ré, que ignorou reiterados pedidos de instalação de medidor feitos meses antes. Sustenta ter sofrido exposição vexatória, sendo noticiada em meios de comunicação como "presa em flagrante", apesar de sua condição de idosa e pessoa pública (artista plástica).

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Indeferiu, contudo, o pleito de danos materiais, sob o fundamento de que a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é prova suficiente da irregularidade técnica, sendo devida a recuperação do consumo.

Em suas razões recursais, a parte ré pugna pela reforma total da sentença, arguindo que agiu no exercício regular de direito ao fiscalizar e constatar a fraude, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.

Por sua vez, a autora recorre pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado para os danos morais, bem como a condenação da ré à repetição do indébito (danos materiais) relativa aos valores cobrados pela recuperação de consumo, com fulcro no art. 42 do CDC.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

É a síntese do necessário.


VOTO

O cerne da controvérsia reside na legalidade da atuação da Equatorial Piauí durante a denominada "Operação Real".

Compulsando os autos, verifica-se que a tese de exercício regular de direito sustentada pela concessionária não prospera, uma vez que o ordenamento jurídico, no art. 187 do Código Civil, veda o excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé e pelos fins sociais do direito.

O artigo assim dispõe:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ademais, prevê o artigo 42 do CDC que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Contudo, analisando os autos, infere- se que a autora agiu de forma colaborativa e transparente, tendo solicitado a instalação dos medidores em 05/01/2017, com prazo de execução ignorado pela ré.

A existência de ligação direta no imóvel não decorreu de um ato fraudulento da consumidora, mas sim de uma contingência imposta pela desídia da própria concessionária em fornecer os equipamentos de medição previamente requeridos.

Portanto, a utilização de um aparato policial ostensivo para sanar uma irregularidade administrativa causada pela própria empresa configura um abuso de direito, ferindo o princípio da confiança e a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.

A intervenção policial em procedimentos de fiscalização de energia elétrica deve ser reservada a situações excepcionais de resistência ou ameaça, o que em nenhum momento ocorreu neste caso.

Observa- se que a autora e os demais condôminos agiram de forma colaborativa durante a inspeção, não oferecendo qualquer óbice à entrada dos técnicos. Inclusive, no momento da abordagem, os moradores apresentaram protocolos de solicitações de medidores que nunca foram atendidos pela requerida.

A gravidade do dano moral sofrido pela autora é acentuada por sua condição pessoal e pela forma como os fatos foram divulgados.

Trata-se de uma pessoa idosa e artista plástica de renome (pessoa pública), cuja honra e imagem são ativos fundamentais de sua vida civil e profissional.

A exposição em reportagens midiáticas locais, que noticiavam de forma sensacionalista que a autora teria sido "presa" por furto de energia, gerou um efeito significativo.

Tais fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, exigindo uma reparação que considere a repercussão pública do evento e a vulnerabilidade da vítima frente ao poderio da concessionária.

 Considerando a postura colaborativa da autora, sua vulnerabilidade como idosa e o impacto de ser exposta como presa em rede pública, o montante fixado na origem revela-se exíguo. A majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) é medida adequada para atender ao binômio compensação-punição.

No que tange aos danos materiais pleiteados pela autora, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma.

O magistrado acertou ao consignar que "a simples elaboração do termo de ocorrência é suficiente para comprovação da irregularidade e portanto indevida a indenização dos danos materiais requeridos".

De fato, embora o procedimento de fiscalização tenha sido conduzido de forma abusiva, a irregularidade técnica (ligação direta) era incontroversa e a energia foi efetivamente consumida. A cobrança de recuperação de consumo visa apenas recompor o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora que usufruiu do serviço.

Assim, mantém-se a higidez do débito relativo ao consumo técnico, afastando-se a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC para o valor principal da dívida, incidindo apenas sobre eventuais multas e encargos acessórios derivados da mora exclusiva da ré.



DISPOSITIVO





Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, negando provimento ao apelo da Equatorial Piauí S/A e dando parcial provimento ao recurso de Doralice Andrade Parentes, apenas para elevar o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



Detalhes

Processo

0807861-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DORALICE ANDRADE PARENTES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/03/2026