
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000020-84.2005.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARCOS JOAQUIM PEREIRA, ARCELINO MARCOS PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Após a interposição do recurso, o apelante protocolizou petição informando a liquidação integral da dívida por via extrajudicial, mediante adesão à Lei nº 13.340/2016, com prorrogação promovida pela Lei nº 14.995/2024, requerendo expressamente a desistência da apelação e a extinção do processo, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária. Trata-se de ato unilateral de disposição, plenamente eficaz desde que não haja interesse público relevante a impedir sua homologação.
No caso concreto, a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de execução de título extrajudicial, inexistindo qualquer óbice de ordem pública que inviabilize o acolhimento do pedido. A manifestação do apelante é clara, inequívoca e encontra-se regularmente subscrita por procuradores com poderes para tanto.
Ademais, a informação de quitação integral da dívida executada configura causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A satisfação da obrigação esvazia o interesse recursal, uma vez que a controvérsia acerca da prescrição intercorrente perde utilidade prática diante da extinção da relação obrigacional.
Diante desse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da apelação e declaro extinto o recurso. Reconheço, ainda, a perda superveniente do objeto, em razão da satisfação integral da obrigação, devendo o juízo de origem adotar as providências cabíveis quanto à extinção da execução e baixa de eventuais constrições.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para as providências de estilo.
Cumpra-se.
0000020-84.2005.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARCOS JOAQUIM PEREIRA
Publicação25/02/2026