
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750921-41.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: GLEMIO DE SOUSA BARBOSA
Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes. No curso da tramitação recursal, sobreveio sentença na ação de origem, extinguindo o feito principal.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença na ação originária acarreta a perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos em Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o exame de recurso que impugna decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão da perda superveniente do objeto.
A perda do objeto implica ausência superveniente de interesse recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso, conforme a doutrina processual.
O art. 932, III, do CPC confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
A jurisprudência pátria reconhece que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a prejudicialidade de agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença na ação de origem acarreta a perda superveniente do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.
Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.019 e 924, II; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70079792784, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 28.05.2020; TJDFT, AI nº 0719555-29.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, j. 29.04.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra o acórdão em id. nº 24423825, que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES (proc. ref. nº 0800146-20.2022.8.18.0047).
Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJE foi possível verificar que foi proferida sentença que extinguiu os autos da ação de origem, a qual este agravo de instrumento é incidente.
Nesse sentido, tendo em vista a interdependência existente entre à Apelação Cível e este Agravo de Instrumento que o originou, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente prejudicialidade do AI decorrente da deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em “primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do EMBARGOS DECLARATÓRIO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
0750921-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGLEMIO DE SOUSA BARBOSA
Publicação26/02/2026