Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800220-72.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPEITO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução, reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelo Exequente e determinou o pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988. O Apelante sustenta excesso de execução, afirma equívocos na apuração de horas extras, adicionais e reflexos, alega cumprimento da obrigação de fazer relativa à implantação de adicional noturno e requer, subsidiariamente, remessa dos autos à contadoria judicial. Pleiteia, ainda, a reforma da condenação em honorários. O Exequente não apresentou contrarrazões. Foi dispensada a intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial diante da divergência de planilhas; e (iii) há interesse recursal quanto ao regime de pagamento por precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige indicação do valor incontroverso e demonstração específica dos erros no demonstrativo do credor. A impugnação genérica não autoriza o acolhimento da tese. A divergência apresentada decorre da adoção, pela Fazenda Pública, de critérios distintos daqueles fixados no título executivo. O cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito nem modificação dos parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, conforme art. 509, § 4º, do CPC. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não afasta o direito às parcelas pretéritas reconhecidas no título. Não houve demonstração concreta de inclusão de parcelas indevidas. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado. Inexistente complexidade ou indício de extrapolação dos limites do título, mostra-se desnecessária a providência. O regime de pagamento por precatório já foi determinado na sentença. Ausente utilidade na pretensão recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige impugnação específica dos cálculos e indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir critérios fixados no título executivo transitado em julgado. 3. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, quando inexistente complexidade ou indício de extrapolação dos limites do título.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 509, § 4º, 534, 535, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; TJGO, AI 5447537-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-72.2020.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800220-72.2020.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
APELADO: GEAN CARLOS PEREIRA DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPEITO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução, reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelo Exequente e determinou o pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988.

  2. O Apelante sustenta excesso de execução, afirma equívocos na apuração de horas extras, adicionais e reflexos, alega cumprimento da obrigação de fazer relativa à implantação de adicional noturno e requer, subsidiariamente, remessa dos autos à contadoria judicial. Pleiteia, ainda, a reforma da condenação em honorários.

  3. O Exequente não apresentou contrarrazões. Foi dispensada a intervenção do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente; (ii) é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial diante da divergência de planilhas; e (iii) há interesse recursal quanto ao regime de pagamento por precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige indicação do valor incontroverso e demonstração específica dos erros no demonstrativo do credor. A impugnação genérica não autoriza o acolhimento da tese.

  2. A divergência apresentada decorre da adoção, pela Fazenda Pública, de critérios distintos daqueles fixados no título executivo. O cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito nem modificação dos parâmetros definidos na decisão transitada em julgado, conforme art. 509, § 4º, do CPC.

  3. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não afasta o direito às parcelas pretéritas reconhecidas no título. Não houve demonstração concreta de inclusão de parcelas indevidas.

  4. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado. Inexistente complexidade ou indício de extrapolação dos limites do título, mostra-se desnecessária a providência.

  5. O regime de pagamento por precatório já foi determinado na sentença. Ausente utilidade na pretensão recursal quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige impugnação específica dos cálculos e indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir critérios fixados no título executivo transitado em julgado. 3. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, quando inexistente complexidade ou indício de extrapolação dos limites do título.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 509, § 4º, 534, 535, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; TJGO, AI 5447537-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.





 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso.

Como não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito recursal.

2. Do mérito

Discute-se se, na fase de cumprimento de sentença, houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, a ponto de justificar o acolhimento da impugnação oposta pelo Município de São João do Piauí.

Como é sabido, de acordo com o artigo 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública ao arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a parte exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Veja-se:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Segundo lições de Luiz Guilherme Marinoni1:

“mais do que simplesmente alegar outro valor, deve a Fazenda Pública demonstrar, apontando o erro no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente, por que motivos a conta oferecida pelo credor está errada. Não basta, portanto, à Fazenda Pública simplesmente invocar outro valor. Não se deve conhecer, nesse aspecto, de alegação genérica, sem a específica impugnação ao cálculo realizado pelo exequente".

Registre-se que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Cite-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

(STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014)

 

No caso dos autos, o Exequente juntou planilha de cálculo com os elementos exigidos pelo art. 534 do CPC. O Juízo de origem registrou expressamente que a inicial preencheu os requisitos legais e que o demonstrativo de crédito foi apresentado de forma regular.

O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ alegou excesso de execução e sustentou que: o valor executado (R$ 122.686,00) seria superior ao montante devido; os cálculos do exequente teriam computado de forma equivocada horas extras, adicionais e reflexos; a obrigação de fazer (implantação do adicional noturno) estaria cumprida desde fevereiro de 2021; e que, diante da suposta complexidade, seria necessária a remessa dos autos à contadoria judicial.

Ao examinar a impugnação, o Juízo a quo verificou que a divergência de valores decorreu, em essência, do uso, pelo Município, de índice/divisor diverso daquele fixado na sentença e reiterado no acórdão. Por isso concluiu que a diferença não caracterizava excesso de execução, mas descumprimento do comando do título executivo pela planilha elaborada pela Fazenda.

Em que pese os argumentos expostos, não vejo motiva para reformar a sentença.

Na fase de cumprimento de sentença, não se reabre o mérito da condenação – quantidade de horas extras, base de cálculo do adicional, divisor a ser utilizado, período abrangido –, quando esses elementos já foram definidos, de forma clara e definitiva, na sentença confirmada pelo Tribunal.

A Apelação deixa evidente a tentativa de reabrir esse debate. O Município contrapõe à planilha do Exequente outra planilha, construída sobre parâmetros distintos (divisor, incidência de reflexos, período de apuração), mas não demonstra de modo concreto em que ponto os cálculos do credor ultrapassam o que o título expressamente determina.

O suposto “excesso de execução” resulta, portanto, mais de divergência interpretativa em relação ao título do que de erro aritmético ou material na conta apresentada pelo exequente. E esse tipo de inconformismo esbarra na coisa julgada e na regra do art. 509, § 4º, do CPC, que veda ao juiz, na liquidação ou na execução, modificar a sentença ou o acórdão.

Quanto à alegação de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do adicional noturno) desde fevereiro de 2021, mesmo que o fato se comprove, isso não afasta o direito às parcelas vencidas anteriormente, nem aos reflexos deferidos no título. Em tese, o marco poderia limitar o termo final da obrigação de pagar. Porém, nada nos autos indica que o exequente tenha incluído em seus cálculos parcelas posteriores a essa data. O Município, mais uma vez, não individualiza o alegado excesso; apenas apresenta um valor global alternativo.

Também não prospera a pretensão de tornar obrigatório o envio dos autos à contadoria judicial. A jurisprudência admite que o magistrado, inclusive de ofício, determine essa remessa quando identificar necessidade de verificação técnica dos cálculos. Trata-se, porém, de faculdade do juiz, exercida conforme o caso concreto.

Na hipótese, o Juízo de origem reputou suficientes os elementos já constantes dos autos para concluir pela correção da planilha do exequente e pela inadequação dos critérios adotados pelo Município.

Ressalte-se que somente haverá a remessa dos autos ao contador judicial, se, numa breve análise realizada pelo magistrado, a memória de cálculo apresentada pelo credor exceder os limites da decisão exequenda, ou, quando os cálculos das partes divergirem, e ainda, em caso de necessidade da realização de cálculos complexos para se chegar ao valor devido, hipóteses que inexistem na presente lide.

No tocante ao regime de pagamento, o Juízo de origem já determinou que a satisfação do crédito ocorra mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ressalvadas as regras sobre requisições de pequeno valor previstas na legislação municipal. Nessa parte, o pedido recursal está atendido na própria decisão recorrida; não há, portanto, interesse recursal útil em sua reforma.

A propósito, cite-se o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA RETROATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DA PLANILHA DE DÉBITO. INVIABILIDADE. ARTIGO 535, § 2º DO CPC/15. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O atual ordenamento jurídico determina que as decisões emanadas do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, como se infere do artigo 93, IX da Constituição Federal e dos artigos 11 e 489 do novel Código de Processo Civil. No entanto, o Supremo Tribunal Federal há muito pacificou o entendimento que as decisões sucintas não se enquadram como infundadas. 2. A julgadora apontou os motivos do seu convencimento, de forma concisa, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. 3. Via de regra, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença quando a parte requerida alegando excesso de execução, não declara de imediato o valor que entende correto, sem apresentar planilha de cálculos, viola o preceito normativo inserido no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Imprescindível que a Fazenda Pública pormenorize os possíveis erros e/ou discrepâncias no demonstrativo de contas confeccionado pelo exequente, expondo as razões porque a aritmética apresentada pelo credor estaria incorreta. A autoridade fazendária não poderá argumentar genericamente, trazendo a lume quantum diferente. Exige-se objeção específica. 5. O fato de o recorrido ser entidade municipal, não o desobriga a cumprir os referidos requisitos legais, sendo necessário na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentação de planilha com os valores que entende devidos, cabendo a flexibilização de tais preceitos, com a consequente dilação de prazo, somente em casos excepcionais, evidenciada justa causa. 6. O pedido de prorrogação temporal para acostar memorial de cálculos, que deveria integrar a defesa do executado, não se mostra razoável a pretexto de preservar a dialeticidade processual, impossibilidade quanto ao cumprimento da ordem por insuficiência da máquina administrativa ou supremacia do interesse público, notadamente quando já concedido prazo razoável para o cumprimento da determinação. 7. Sem embargo disso, caso o magistrado entenda que a memória apresentada pelo credor aparentemente excede os limites da decisão exequenda, poderá se valer do contador judicial. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Agravos. Agravo de Instrumento 5447537- 85.2022.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)

 

Portanto, diante dos fatos apresentados e do atual entendimento jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a rejeição do Apelo, com o fim de manter integralmente a sentença atacada.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do patrono do Apelado, observadas as mesmas bases de cálculo estabelecidas na decisão recorrida.

No cálculo das verbas devidas, deverão ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes sobre a matéria, inclusive quanto a índices de correção monetária e juros de mora.

Registre-se que não houve manifestação ministerial nos autos, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau.

É como voto.

















1. Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - p. 573)



 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800220-72.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

GEAN CARLOS PEREIRA DAS CHAGAS

Publicação

23/03/2026