Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800841-38.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VARIAÇÃO NUMÉRICA DECORRENTE DE LANÇAMENTOS MENSAIS. MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar o recurso de apelação, apreciou o mérito da demanda relativa à regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sem se pronunciar sobre a existência de pronunciamento judicial definitivo anterior acerca do mesmo negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado embargado quanto à análise de pressuposto processual negativo; e (ii) verificar se a identidade de contratos, apesar de divergências pontuais na numeração final (referente aos lançamentos mensais de reserva de margem), caracteriza a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 4. Constatada a existência de processo anterior (nº 0800836-16.2021.8.18.0037), já transitado em julgado, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de cartão de crédito (RMC n° 710562853), resta configurada a tríplice identidade processual. 5. A divergência na numeração apontada pela parte autora não indica a existência de novos negócios, mas apenas lançamentos mensais da reserva de margem consignável, mantendo-se inalterados o código do banco e o núcleo do número do contrato. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502, CPC) impede a rediscussão de matéria já decidida, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar o vício e extinguir o feito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 485, V; 502 e 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800841-38.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800841-38.2021.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VARIAÇÃO NUMÉRICA DECORRENTE DE LANÇAMENTOS MENSAIS. MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar o recurso de apelação, apreciou o mérito da demanda relativa à regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sem se pronunciar sobre a existência de pronunciamento judicial definitivo anterior acerca do mesmo negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado embargado quanto à análise de pressuposto processual negativo; e (ii) verificar se a identidade de contratos, apesar de divergências pontuais na numeração final (referente aos lançamentos mensais de reserva de margem), caracteriza a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

4. Constatada a existência de processo anterior (nº 0800836-16.2021.8.18.0037), já transitado em julgado, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de cartão de crédito (RMC n° 710562853), resta configurada a tríplice identidade processual.

5. A divergência na numeração apontada pela parte autora não indica a existência de novos negócios, mas apenas lançamentos mensais da reserva de margem consignável, mantendo-se inalterados o código do banco e o núcleo do número do contrato.

6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502, CPC) impede a rediscussão de matéria já decidida, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar o vício e extinguir o feito.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

______________________

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 485, V; 502 e 1.022.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA, ora embargada. 

Acórdão: o acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença primeva para declarar a nulidade de contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. 

Embargos de Declaração: em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, preliminarmente, a existência de vício de representação processual da autora, asseverando que a procuração acostada aos autos é genérica. Sustenta, ainda, a ocorrência de litigância abusiva mediante o fatiamento de ações, sob o argumento de que a embargada distribuiu diversas demandas com idênticos fundamentos jurídicos, o que violaria os princípios da economia processual e da boa-fé. No mérito, defende a existência de omissão no julgado quanto à tese de decadência do direito de anular o negócio jurídico, pois a ação foi proposta em 15/02/2021, após o transcurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178 do CC, contado da averbação do contrato ocorrida em 06/06/2016. Ademais, alega vício de fundamentação quanto à determinação de restituição em dobro do indébito, uma vez que não houve comprovação de má-fé e que o acórdão não observou a modulação de efeitos estabelecida pelo EAREsp 676.608/RS. 

Por fim, a embargante aduz que a decisão foi omissa quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da consumidora e utilizados por esta. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos.

Petição: em ID 27066379, o banco demandado aponta a necessidade de extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da existência de coisa julgada (art. 485, V do CPC) em relação ao processo nº 0800836-16.2021.8.18.0037.

Contrarrazões: intimada a autora apelante, ora embargada, quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embargos de declaração tempestivos.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses legais. 

Considerando os novos elementos trazidos aos autos, consigno que, de fato, há omissão na decisão embargada quanto à existência de fato impeditivo do direito de ação.

Na fundamentação houve apreciação do mérito, contudo há questão processual que impede o válido e regular desenvolvimento do processocontudo, constata-se a existência de questão processual de ordem pública que obsta o desenvolvimento do feito: a coisa julgada em relação ao processo nº 0800836-16.2021.8.18.0037. Dessa forma, passo a julgar o feito nos seguintes termos:

 

(...) 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DA COISA JULGADA 

 

Compulsando detidamente os autos e a manifestação superveniente da instituição financeira, verifica-se que a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nestes autos já foi objeto de apreciação jurisdicional definitiva no processo n° 0800836-16.2021.8.18.0037.

De fato, as partes, o contrato impugnado e os pedidos são idênticos aos discutidos naqueles autos, sendo essa conclusão possível através da análise dos números finais do contrato impugnado.

As diferentes numerações apontadas pela parte autora nas iniciais de ambos os processos referem-se, na verdade, a um único negócio jurídico, no qual os números decorrem dos lançamentos mensais da reserva de margem consignável (RMC). O código identificador do banco e o "miolo" do número do cartão permanecem constantes, havendo variação apenas quanto aos últimos dígitos, que indicam o dia, mês e ano de cada desconto realizado em folha. Destarte, resta evidenciado que tanto a presente demanda quanto a ação n° 0800836-16.2021.8.18.0037 versam sobre o mesmo negócio jurídico, o contrato RMC n° 710562853.

Considerando que o processo paradigma transitou em julgado em 18/04/2024, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do art. 502 do CPC, o que torna inviável a sua rediscussão. Destarte, a existência de pronunciamento judicial definitivo sobre a nulidade do contrato e a condenação em danos morais e materiais naquele feito obsta a renovação da discussão nesta lide.

 

Destarte, compete conceder os efeitos infringentes ao julgado, sanando o correspondente vício.

 

II – CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para:

a) Reconhecer a existência de coisa julgada, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação (nº 0800841-38.2021.8.18.0037) e o processo nº 0800836-16.2021.8.18.0037, já transitado em julgado.

b) Tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo julgamento, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

c) Inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800841-38.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA

Publicação

26/03/2026