Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801910-35.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sebastião José de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com disponibilização do crédito mediante TED devidamente identificado, inexistindo vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, impugna a idoneidade das telas sistêmicas e do comprovante de transferência, invoca a Súmula nº 18 do TJPI e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com efetiva disponibilização do crédito ao apelante, apta a legitimar os descontos em benefício previdenciário, bem como a afastar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando típica relação de consumo. Admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. Constata-se que o banco junta aos autos o instrumento contratual e comprovante de transferência do valor contratado, contendo identificação da parte, número do contrato, valor e código de verificação, atendendo à exigência de demonstração do repasse do crédito, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Verifica-se que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a formalização do contrato por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do apelante. Inexiste prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de macular o negócio jurídico, razão pela qual não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, afastando-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. Comprovada a regularidade da avença e dos descontos realizados, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, ausente demonstração de conduta ilícita ou má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A apresentação do contrato e de comprovante idôneo de transferência do crédito à conta do consumidor comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. Comprovada a validade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.714.418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801910-35.2022.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801910-35.2022.8.18.0049
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Sebastião José de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com disponibilização do crédito mediante TED devidamente identificado, inexistindo vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, impugna a idoneidade das telas sistêmicas e do comprovante de transferência, invoca a Súmula nº 18 do TJPI e requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com efetiva disponibilização do crédito ao apelante, apta a legitimar os descontos em benefício previdenciário, bem como a afastar a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando típica relação de consumo.
  2. Admite-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC.
  3. Constata-se que o banco junta aos autos o instrumento contratual e comprovante de transferência do valor contratado, contendo identificação da parte, número do contrato, valor e código de verificação, atendendo à exigência de demonstração do repasse do crédito, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
  4. Verifica-se que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a formalização do contrato por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do apelante.
  5. Inexiste prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de macular o negócio jurídico, razão pela qual não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, afastando-se a aplicação da Súmula 479 do STJ.
  6. Comprovada a regularidade da avença e dos descontos realizados, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, ausente demonstração de conduta ilícita ou má-fé da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
  2. A apresentação do contrato e de comprovante idôneo de transferência do crédito à conta do consumidor comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
  3. Comprovada a validade do negócio jurídico e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.714.418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.


ACÓRDÃO

Vistos,relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO JOSE DE MATOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, afastando a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito mediante TED com código de autenticação, inexistindo vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, bem como entendendo que a ausência de impugnação oportuna aos descontos indicaria, no mínimo, confirmação tácita do negócio jurídico (ID 28505301) .


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, sustentando a inexistência de contrato válido que ampare os descontos realizados em sua aposentadoria, afirmando que jamais contratou o empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito, que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco não possuem valor probatório, que não houve comprovação idônea da transferência dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, e requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais (ID 28505302) .


Nas contrarrazões, a parte apelado alega, em síntese, a preliminar de ausência de impugnação específica e falta de fundamentação do recurso, sustentando que o apelante apenas reiterou os argumentos da inicial, defendendo, no mérito, a validade da contratação realizada por meio digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial, a regular disponibilização do crédito com depósito em conta de titularidade do apelante, a inexistência de vício de consentimento, de ato ilícito ou de dano moral, bem como a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé, requerendo a manutenção integral da sentença (ID 28505306) .


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez é beneficiário da justiça gratuita.


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.


Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 28505279) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 28505277).


Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.


Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.


Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.


Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.


Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 


Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15 % (quinze por cento).


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801910-35.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO JOSE DE MATOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026