
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0007645-08.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: SARA BESERRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, CP). ÓBITO DA APELANTE NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO. PROCESSO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE NA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DOCUMENTO DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE (ART. 107, I, CP). ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por SARA BESERRA DA SILVA, qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que a condenou pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Sobreveio aos autos a certidão de óbito da apelante SARA BESERRA DA SILVA, atestando seu falecimento em 30 de abril de 2024 (ID 27571431). Este fato foi formalmente comunicado nos autos de um Recurso Especial subsequente (ID 30044107 e ID 30044108), que teve sua última distribuição em 17/11/2025. O despacho de ID 29425980, datado de 18/11/2025, remete os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre a certidão de óbito. A Procuradoria, em manifestação datada de 15/12/2025 (ID 30044107 e ID 30044108), exara ciência do falecimento e pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade.
DECIDO.
Impõe-se a análise de uma questão preliminar de ordem pública e de natureza superveniente que impacta diretamente a possibilidade de prosseguimento da persecução penal: o falecimento da apelante.
Conforme a certidão de óbito juntada aos autos (ID 27571431), a apelante SARA BESERRA DA SILVA faleceu em 30 de abril de 2024. Este fato foi devidamente noticiado e confirmado em manifestações posteriores, inclusive pela própria Procuradoria de Justiça (ID 30044107; ID 30044108).
A morte do agente é causa expressa de extinção da punibilidade, conforme preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal, que dispõe:
"Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente;"
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste entendimento, reconhecendo a extinção da punibilidade quando comprovado o falecimento do réu, tornando prejudicada a análise do mérito recursal. Nesse sentido, destaco o precedente que foi citado na própria manifestação da Procuradoria de Justiça no âmbito do Recurso Especial relacionado a este caso:
"Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008)" (AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019).
Diante da comprovação inequívoca do óbito da apelante, a pretensão punitiva do Estado não pode mais ser exercida, pois a responsabilidade penal é personalíssima. Assim, a presente apelação criminal perde o seu objeto principal, e todas as demais teses recursais suscitadas pela defesa, bem como as contrarrazões e pareceres ministeriais, tornam-se prejudicadas.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, e em consonância com as manifestações da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por SARA BESERRA DA SILVA, por estar PREJUDICADO, e, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da apelante, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, em virtude de seu falecimento.
Determino a seguinte providência:
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI) sobre a presente decisão para as providências cabíveis, incluindo o registro da extinção da punibilidade.
Cumpra-se, dando baixa na distribuição do presente recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026.
0007645-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSARA BESERRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026