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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800397-75.2024.8.18.0109 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1198 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Apelação Cível manejada em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda da inicial, fundada em suspeita de litigância predatória e na ausência de juntada de procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, com fundamento nos arts. 321 e 485 do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial que exigiu documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, com base em suspeita genérica de litigância predatória, sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza a emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o regular desenvolvimento do feito, em consonância com os arts. 4º e 6º do CPC, que consagram a primazia do julgamento do mérito. 4. A exigência de documentos deve observar os arts. 319 e 320 do CPC, restringindo-se aos documentos indispensáveis à propositura da ação, assim compreendidos aqueles diretamente relacionados aos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A parte autora juntou instrumento de mandato por instrumento particular, comprovante de residência e demais documentos, inexistindo demonstração de irregularidade concreta apta a caracterizar demanda predatória. 6. O reconhecimento de litigância abusiva exige fundamentação específica e individualizada, não sendo admissível presunção genérica fundada apenas no ajuizamento massivo de demandas bancárias, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. O Tema 1198 do STJ admite a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que de modo fundamentado, razoável e com observância das regras de distribuição do ônus da prova, o que não ocorreu no caso. 8. A extinção do processo com base em determinação que extrapola os limites legais e carece de fundamentação concreta revela-se desproporcional e contrária à diretriz estruturante da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial exige que a ordem judicial se fundamente em irregularidade concreta e na exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A suspeita de litigância predatória deve ser demonstrada de forma específica e individualizada, sendo vedada a presunção genérica baseada no ajuizamento massivo de demandas. 3. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial de forma fundamentada e razoável, nos termos do Tema 1198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE RAMOS SILVA LIMA, contra decisão monocrática que, não conheceu Apelação Cível interposta nos autos da ação AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A decisão terminativa teve a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de procuração pública, atualizada e com firma reconhecida configura excesso de formalismo, inexistindo previsão legal para tal imposição, sendo válida a procuração particular apresentada; ii) a determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, não se tratando de documento indispensável à propositura da ação; iii) a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto foi indevida, inexistindo elementos concretos que evidenciem litigância predatória; iv) a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser cassada a sentença para regular prosseguimento da demanda.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o magistrado agiu em conformidade com a Súmula 33 do TJPI ao determinar a emenda da inicial para afastar fundada suspeita de litigância predatória; ii) a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial sem apresentar justificativa, autorizando a extinção do feito com fundamento nos arts. 321 e 485 do CPC; iii) as razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados; iv) a exigência documental visou resguardar a higidez do processo e prevenir abusos, inexistindo violação ao acesso à justiça. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação contra decisão manteve a extinção por falta de juntada de documentos.
De início, cumpre assentar que o art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou insuficiência capaz de comprometer o regular desenvolvimento do feito. Trata-se de mecanismo de saneamento voltado à primazia do julgamento do mérito, em harmonia com os arts. 4º e 6º do mesmo diploma legal.
Entretanto, a exigência de documentos deve guardar pertinência com os requisitos do art. 319 do CPC e com a regra do art. 320, que impõe a juntada apenas dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles relacionados diretamente aos fatos constitutivos do direito alegado.
No caso concreto, foram juntados aos autos diversos documentos afastando a caracterização de demanda predatória (Id. 26293841 e 26293842), a parte autora indicou seu endereço, juntou comprovante de residência e instrumento de mandato por instrumento particular.
A fundamentação da sentença e da decisão monocrática, ao invocar o contexto de litigância predatória e a necessidade de cautela do Poder Judiciário, parte de premissa relevante no plano institucional. Não se ignora a existência de demandas em massa e a necessidade de proteção da boa-fé processual. Todavia, o controle de abusos deve se dar de forma concreta e individualizada, sob pena de se transformar em presunção genérica de má-fé, incompatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O ajuizamento massivo de demandas bancárias não autoriza, por si só, a conclusão de que se trata de lide fabricada ou demanda abusiva. É imprescindível a demonstração, no caso específico, de elementos objetivos que evidenciem irregularidade na representação, ausência de ciência da parte ou simulação processual.
A decisão de ID. 26293823 e Sentença recorrida (ID. 26293828), contudo, limitou-se a fazer remissão genérica ao fenômeno da litigância predatória, sem apontar fato concreto que caracterize a demanda como predatória.
Assim, a extinção do feito acabou por se apoiar em juízo abstrato de suspeita, deslocando para o autor o ônus de afastar presunção que não se encontra prevista em lei. Tal postura, embora inspirada em legítima preocupação institucional, compromete a garantia de acesso à jurisdição e a primazia do julgamento do mérito, que constitui diretriz estruturante do CPC/2015.
Não se desconhece que o descumprimento injustificado de determinação judicial pode conduzir à extinção do processo. Contudo, quando a própria determinação extrapola os limites do razoável e exige documentos não indispensáveis ou formalidades não previstas em lei, a sanção extrema da extinção sem resolução do mérito revela-se desproporcional.
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
A medida adequada, portanto, é a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com apreciação do mérito, após oportunizado o saneamento nos estritos termos legais.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0800397-75.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RAMOS SILVA LIMA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026