
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0820765-12.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DE JESUS BEZERRA DE MORAIS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Bezerra de Morais de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral. Na origem, a autora sustentou a ocorrência de supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, postulando o ressarcimento da quantia de R$ 25.463,28, bem como indenização por danos morais.
O Juízo a quo, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data do saque integral ocorrido em 11/12/2012, conforme extrato acostado aos autos, e destacou que a ação somente foi ajuizada em 08/05/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 30915211), sustentando, em síntese, que a ciência inequívoca dos alegados prejuízos somente teria ocorrido quando obteve acesso a extratos detalhados da conta PASEP, motivo pelo qual defende o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões (Id. 30915615), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o saque integral foi realizado em 11/12/2012, sob a rubrica “Pgto Aposentadoria”, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal.
Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, pois a pretensão recursal contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Diante da existência de precedente qualificado e vinculante, impõe-se sua aplicação imediata, legitimando a decisão singular.
A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, no qual restou firmada a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)
Tal orientação vincula os órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, conforme se extrai do extrato juntado aos autos e reproduzido na sentença, bem como reafirmado nas contrarrazões, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 11/12/2012, sob a rubrica “Pgto Aposentadoria”. (Id. 30915186)
Desse modo, nos termos da tese fixada no Tema 1387/STJ, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 08/05/2024, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o saque integral (11/12/2012) e o ajuizamento da demanda, configurando-se, portanto, a prescrição.
A alegação da apelante de que somente teria tido ciência inequívoca dos alegados prejuízos em momento posterior não encontra respaldo diante da orientação vinculante do STJ, que fixou expressamente como marco inicial o saque integral do principal, por constituir o momento objetivo em que o titular tem plena disponibilidade dos valores e, por consequência, ciência inequívoca da extensão patrimonial recebida.
Ademais, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional apta a afastar a incidência do art. 205 do Código Civil.
Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com o ordenamento jurídico vigente.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Intime-se.
0820765-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE JESUS BEZERRA DE MORAIS DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2026