Acórdão de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0801051-38.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP/COSIP. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA CONSUMIDORES DA ZONA RURAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2023. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO QUE CONFIGURA MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL (ART. 150, III, “B” E “C”, CF). PRECEDENTES DO STF (RE 1.279.460/RS) E DO STJ (REsp 1.987.675/SP). IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS GRAVOSA. CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 2017 A 2022, QUANDO A ISENÇÃO ESTAVA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801051-38.2022.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801051-38.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: LINDALVA DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP/COSIP. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA CONSUMIDORES DA ZONA RURAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2023. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO QUE CONFIGURA MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL (ART. 150, III, “B” E “C”, CF). PRECEDENTES DO STF (RE 1.279.460/RS) E DO STJ (REsp 1.987.675/SP). IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS GRAVOSA. CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 2017 A 2022, QUANDO A ISENÇÃO ESTAVA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

 

RELATÓRIO

 

 

O MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, possuindo como parte embargada LINDALVA DE MOURA SANTOS, alegando que o julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese expressamente suscitada em sede de apelação, consistente na revogação da isenção da CIP/COSIP pela Lei Municipal nº 1.207/2023.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a revogação do benefício fiscal teria autorizado a cobrança imediata da contribuição, não havendo necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, à luz das Súmulas 544 e 615 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e afastar a condenação à repetição do indébito. 

LINDALVA DE MOURA SANTOS apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão no julgado, pois a matéria foi devidamente enfrentada sob o prisma da legislação vigente à época dos fatos. Argumenta que a revogação da isenção equivale à majoração indireta de tributo, devendo, por isso, respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, não podendo retroagir para alcançar período em que a isenção estava plenamente vigente. Requereu, ao final, o não provimento do recurso.

Consta dos autos que a ação foi ajuizada em 2022, tendo como causa de pedir a cobrança indevida da CIP/COSIP no período compreendido entre 2017 e 2022, quando vigente a isenção prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A Lei Municipal nº 1.207/2023, que revogou a isenção, foi publicada apenas em 19 de maio de 2023, tratando-se, portanto, de fato superveniente à propositura da ação e à sentença.

É o Relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 II – DO MÉRITO DO RECURSO 

O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar o argumento relativo à revogação da isenção da CIP/COSIP pela Lei Municipal nº 1.207/2023. Em outras palavras, cumpre verificar se a ausência de manifestação expressa acerca do impacto da lei revogadora configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios e, caso positivo, se tal revogação autoriza a cobrança imediata do tributo, com efeitos retroativos ou modificativos do julgado.

O sistema jurídico brasileiro tem como pilares estruturantes a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a legalidade tributária e as limitações constitucionais ao poder de tributar, notadamente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Tais princípios concretizam a cláusula da não surpresa, assegurando que o contribuinte não seja submetido a aumento abrupto da carga tributária sem prazo razoável de adaptação.

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. A omissão, para fins de embargos, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte.

Analisando detidamente os autos, verifico que: a) A presente ação foi ajuizada em 2022, tendo como causa de pedir a cobrança indevida da CIP/COSIP no período de 2017 a 2022, com base na isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013. b) A sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o Município à restituição dos valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) A Lei Municipal nº 1.207, que revogou a isenção, foi publicada apenas em 19 de maio de 2023, tratando-se, portanto, de fato superveniente à propositura da ação e à própria sentença. d) O Município, em seu Recurso de Apelação (Id. 18102491), arguiu, de forma inédita no processo, a tese da revogação da isenção como fundamento para a reforma do julgado.

O Acórdão embargado, por sua vez, fundamentou sua decisão na análise da Lei Municipal nº 1.011/2013, concluindo pela legitimidade passiva do Município e pela aplicabilidade automática da isenção aos consumidores da zona rural. Contudo, de fato, não houve manifestação expressa sobre o impacto da superveniente Lei Municipal nº 1.207/2023.

Trata-se de argumento relevante, devidamente suscitado no momento processual oportuno, e que, por isso, demandava enfrentamento por este Colegiado. A ausência de sua análise caracteriza a omissão apontada.

Diferentemente do que sustenta a parte embargada, não se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria, mas sim de suprir uma lacuna na fundamentação do julgado. O ponto não foi enfrentado, nem explícita, nem implicitamente.

 

Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando a analisar a questão da revogação da isenção e seus consectários lógicos.

Quanto a revogação da isenção e a observância dos princípios da anterioridade tributária, o cerne da questão reside em definir se a mencionada revogação, como a ocorrida com a edição da Lei Municipal nº 1.207/2023, autoriza a cobrança imediata da CIP/COSIP ou se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal.

O Município embargante defende a cobrança imediata, evocando o entendimento consolidado nas Súmulas 544 e 615 do STF.

Contudo, a tese não merece prosperar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, evoluiu significativamente desde a edição dos referidos verbetes sumulares. O entendimento hoje pacificado é no sentido de que a revogação de um benefício fiscal, por representar um aumento indireto da carga tributária para o contribuinte, equivale à majoração de tributo e, como tal, deve obrigatoriamente respeitar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL . ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes . 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa.

(STF - RE: 1279460 RS 5014156-45.2018 .4.04.7107, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/02/2021)

O fundamento para essa orientação é o princípio da não surpresa, corolário da segurança jurídica, que visa proteger o contribuinte de alterações abruptas na política fiscal que onerem suas finanças de forma inesperada. A isenção, uma vez concedida, cria uma legítima expectativa de que a tributação não incidirá. Sua supressão, portanto, representa um novo gravame, uma nova exigência, que deve ser antecedida de um prazo mínimo para que o contribuinte possa se planejar.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora ressalve a natureza constitucional da matéria, tem aplicado a orientação do Pretório Excelso:

TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL . LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS . REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN . HISTÓRICO DA DEMANDA. 

(...) 

Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 

(STJ - REsp: 1987675 SP 2022/0053737-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em casos envolvendo a CIP/COSIP, também tem se alinhado a essa compreensão, reconhecendo a natureza automática da isenção para a zona rural e a necessidade de lei para sua revogação, o que implicitamente atrai a aplicação das regras constitucionais de vigência e eficácia da norma tributária.

EMENTA: APELAÇÃO. COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). PREVISÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS . DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal . 2) A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente público municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo. 3) . Desse modo, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, uma vez que foi concedida por meio da Lei Municipal nº 52/2013 que regulamenta a contribuição no âmbito do município de Jatobá do Piauí-PI. 4). Com efeito, verifica-se que a apelada demonstrou por meio das faturas de energia elétrica que reside na zona rural. 5) . Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito. 6). Ademais, competia ao apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 7) Recurso conhecido e improvido .

 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0806690-24.2021.8.18 .0026, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Assim, a Lei Municipal nº 1.207, publicada em 19 de maio de 2023, ao revogar a isenção da CIP/COSIP, somente poderia produzir efeitos para fins de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2024, em respeito à anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF), e, cumulativamente, após o decurso de 90 dias de sua publicação.

O embargante pleiteia, por fim, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Contudo, como demonstrado, o suprimento da omissão não altera a conclusão do Acórdão embargado.

A análise da Lei Municipal nº 1.207/2023 apenas reforça o direito da embargada à restituição dos valores indevidamente pagos, não afetando o mérito da decisão que negou provimento à apelação do Município. A cronologia dos fatos é determinante: a condenação se refere a um período (2017-2022) em que a isenção estava em pleno vigor. A lei revogadora de 2023 é um fato futuro em relação ao objeto da condenação e, por óbvio, não pode retroagir para validar cobranças passadas e ilegais.

A conclusão do Acórdão, que manteve a sentença de parcial procedência para condenar o Município à restituição dos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanece hígida, pois a revogação do benefício só produz efeitos para o futuro, respeitadas as anterioridades.

3 - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar ao Acórdão embargado a fundamentação supra, no sentido de que a revogação da isenção da CIP/COSIP pela Lei Municipal nº 1.207/2023 se sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributo.

Contudo, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao Recurso de Apelação do Município.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar ao Acórdão embargado a fundamentação supra, no sentido de que a revogação da isenção da CIP/COSIP pela Lei Municipal nº 1.207/2023 se sujeita aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributo. Contudo, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao Recurso de Apelação do Município."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801051-38.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

LINDALVA DE MOURA SANTOS

Publicação

28/03/2026