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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0815678-17.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES E RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, § 1º, 927, III, 932, IV, “c”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RIBAMAR ALVES BOAVENTURA contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso por considerá-lo manifestamente contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta, de forma genérica, a existência de suposto desfalque ou má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O Agravante alegou que, após sua aposentadoria, ao requisitar o saque do PASEP, deparou-se com um saldo irrisório de R$ 998,00, valor que considerou incompatível com as contribuições feitas ao longo dos anos. Argumentou ainda que o banco não apresentou os extratos anteriores a 1999 e sustentou a ocorrência de desfalque, má gestão e ausência de aplicação de rendimentos, pleiteando a restituição de R$ 148.853,85, acrescido de correção e juros, além de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade passiva do banco e afastando as alegações de prescrição, mas entendeu inexistente prova de desfalque ou irregularidade. A sentença de primeiro grau ressaltou que o ônus probatório cabia ao autor, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Interposta Apelação Cível, esta foi desprovida monocraticamente por este Relator, sob o fundamento de que a controvérsia encontra-se submetida à tese repetitiva firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Tal tese estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão terminativa agravada concluiu que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, inexistindo prova de desfalque ou irregularidade na administração da conta PASEP. No presente Agravo Interno, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão monocrática fez juízo de mérito e utilizou como fundamento a suposta contrariedade à tese repetitiva, porém desconsiderou precedentes mais recentes e específicos que afastam essa conclusão; (ii) houve aplicação equivocada do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, pois este trataria exclusivamente da distribuição do ônus da prova, e a decisão monocrática deixou de aplicar integralmente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da legitimidade do Banco do Brasil, da prescrição decenal, da responsabilidade por desfalques e má gestão e do dever de comprovação das movimentações; (iii) houve erro na conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, pois apresentou solicitações formais de extratos, extratos incompletos fornecidos pelo banco, documentos que mostram valores incompatíveis com o período contributivo e ausência total de comprovantes de repasses anteriores (ID. 29642162). O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida (ID. 30841440). É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "c", do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dele conheço.
II – MÉRITO Superada a questão formal, passa-se ao exame do mérito do Agravo Interno, que visa infirmar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação por manifesta contrariedade à tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em definir a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos débitos efetuados na conta PASEP do agravante, que alega o desfalque ou má gestão de seu saldo histórico, enquanto o banco agravado defende a licitude das operações. A tese do agravante se ampara em pilares como a suposta aplicação equivocada do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de precedentes favoráveis e a alegação de que o caso concreto revelaria um saldo irrisório, a ausência de extratos anteriores a 1999 e a falta de comprovação da regularidade das movimentações por parte do Banco do Brasil. A questão, contudo, foi corretamente equacionada pela aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.300, a Corte Superior pacificou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A ratio decidendi de tal distinção reside na aptidão para a prova. Nas hipóteses da alínea "a", o participante possui, em tese, os meios para demonstrar o não recebimento, como seus contracheques (para FOPAG) ou extratos de sua conta corrente (para crédito em conta). Já na hipótese da alínea "b", a prova do saque em caixa, com a devida identificação do beneficiário, é de produção exclusiva da instituição financeira. No caso concreto, a análise dos autos revela que não há comprovação de desaparecimento de valores nem de falha na prestação do serviço bancário. Os documentos juntados demonstram que o Banco do Brasil atuou conforme a regulamentação vigente, limitando-se à função de executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsão expressa do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. Os extratos disponibilizados evidenciam lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", correspondentes a pagamentos de rendimentos efetuados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, o que é plenamente compatível com a sistemática do PASEP após 1988. Os lançamentos questionados pelo agravante são precisamente daqueles realizados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, enquadrando-se, portanto, na hipótese da alínea "a" do referido Tema 1.300. Desse modo, competia ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, que não recebeu os valores creditados a título de rendimentos do PASEP. Todavia, o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar planilha unilateral de cálculo e projeções genéricas de atualização monetária, sem qualquer documento que comprovasse o não recebimento efetivo dos valores, como contracheques, extratos bancários de conta salário ou comprovantes de crédito. A alegação de que se trata de "prova diabólica" não encontra amparo, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal Superior reconheceu que o participante é quem tem melhores condições de demonstrar o não recebimento, por dispor de acesso direto aos seus registros financeiros e funcionais, ao contrário do Banco do Brasil, que não possui tais documentos. Deve-se, ainda, afastar a imputação de má gestão do fundo. O Banco do Brasil atua como mero agente operador, sem competência para alterar índices de correção, juros ou critérios de cálculo dos rendimentos, os quais são definidos por normas de caráter público emanadas do Conselho Diretor, órgão vinculado ao Tesouro Nacional. Assim, eventual discussão sobre índices de atualização ou critérios de valorização não se confunde com falha na execução do serviço bancário. No tocante à tentativa do agravante de deslocar o debate para o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que este trata essencialmente de legitimidade passiva e prescrição, não afastando o ônus probatório mínimo do autor, tampouco autorizando a presunção automática de irregularidade na administração da conta PASEP. O entendimento aplicável à espécie é, de fato, o firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, corretamente adotado na decisão agravada, razão pela qual inexiste qualquer equívoco a ser sanado. Da mesma forma, o precedente invocado pelo agravante não possui identidade fática com o caso em exame, uma vez que, naquela hipótese, havia indícios concretos e documentação mínima aptos a permitir a análise da alegada irregularidade, circunstância que não se verifica nos presentes autos. A simples menção a acórdão isolado, sem similitude fática e jurídica, não tem o condão de infirmar a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. Por outro lado, não se verifica qualquer elemento que autorize indenização por danos morais. A situação narrada, consubstanciada na divergência entre o valor esperado e o efetivamente recebido, insere-se na esfera de aborrecimentos inerentes à vida civil e à relação bancária, sem atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do autor. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes na espécie. A mera frustração de expectativa quanto ao saldo final não configura ilícito indenizável. Em síntese, a decisão agravada aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, distribuiu adequadamente o ônus da prova com base nas rubricas constantes dos extratos e concluiu, acertadamente, pela ausência de comprovação de irregularidade ou falha na prestação do serviço. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem demonstrar erro de fato ou de direito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão terminativa que negou provimento à Apelação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0815678-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRIBAMAR ALVES BOAVENTURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2026