Acórdão de 2º Grau

Contra pessoas não identificadas como mulher 0800897-58.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, em razão de agressões praticadas contra companheiro, mediante uso de barra de ferro, e aplicou medida socioeducativa. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, sob o argumento de que a adolescente reagiu a agressões físicas injustas, atuais e iminentes, praticadas pelo ofendido. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria e afastou a excludente de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta atribuída à adolescente está acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista nos arts. 23, inc. II, e 25 do CP, a afastar a configuração de ato infracional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral revela que o ofendido iniciou a agressão física. Testemunhas confirmaram empurrões e tentativa de enforcamento. O laudo de exame de corpo de delito constatou lesões na adolescente, compatíveis com agressões físicas. O elemento técnico corrobora a versão defensiva. O contexto probatório demonstra histórico de violência no relacionamento e situação de vulnerabilidade da adolescente no momento dos fatos. A reação ocorreu para repelir agressão injusta, atual e iminente. Não há prova de excesso doloso ou desproporcional. A utilização de barra de ferro constituiu meio disponível no momento. A prova não indica intenção de vingança ou retaliação. Configurada a legítima defesa, inexiste ato infracional. Impõe-se a improcedência da representação, nos termos do art. 189, inc. III, do ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a representação. Tese de julgamento: “1. Configura legítima defesa a reação de adolescente que, em contexto de violência doméstica, utiliza meio disponível para repelir agressão física injusta, atual e iminente. 2. Reconhecida a excludente de ilicitude, impõe-se a improcedência da representação por ato infracional.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, inc. II, e 25; Lei nº 8.069/1990, art. 189, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 2028630, 0736696-76.2024.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 13/08/2025.). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800897-58.2023.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800897-58.2023.8.18.0051
APELANTE: LAILA DE JESUS RAMOS
Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA NADLA DE CARVALHO GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, em razão de agressões praticadas contra companheiro, mediante uso de barra de ferro, e aplicou medida socioeducativa.

A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, sob o argumento de que a adolescente reagiu a agressões físicas injustas, atuais e iminentes, praticadas pelo ofendido.

A sentença reconheceu a materialidade e a autoria e afastou a excludente de ilicitude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a conduta atribuída à adolescente está acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista nos arts. 23, inc. II, e 25 do CP, a afastar a configuração de ato infracional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova oral revela que o ofendido iniciou a agressão física. Testemunhas confirmaram empurrões e tentativa de enforcamento.

O laudo de exame de corpo de delito constatou lesões na adolescente, compatíveis com agressões físicas. O elemento técnico corrobora a versão defensiva.

O contexto probatório demonstra histórico de violência no relacionamento e situação de vulnerabilidade da adolescente no momento dos fatos.

A reação ocorreu para repelir agressão injusta, atual e iminente. Não há prova de excesso doloso ou desproporcional.

A utilização de barra de ferro constituiu meio disponível no momento. A prova não indica intenção de vingança ou retaliação.

Configurada a legítima defesa, inexiste ato infracional. Impõe-se a improcedência da representação, nos termos do art. 189, inc. III, do ECA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.

Tese de julgamento: “1. Configura legítima defesa a reação de adolescente que, em contexto de violência doméstica, utiliza meio disponível para repelir agressão física injusta, atual e iminente. 2. Reconhecida a excludente de ilicitude, impõe-se a improcedência da representação por ato infracional.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, inc. II, e 25; Lei nº 8.069/1990, art. 189, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 2028630, 0736696-76.2024.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 13/08/2025.). 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800897-58.2023.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: LAILA DE JESUS RAMOS 
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA NADLA DE CARVALHO GOMES - PI20914-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Laila de Jesus Ramos, por meio de sua advogada constituída, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que julgou procedente a representação ministerial por ato infracional análogo ao crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), aplicando à adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 27586774, págs. 1/8).

Consta da representação ministerial que, no dia 30 de julho de 2023, após discussão com seu ex-namorado, Paulo Henrique de Carvalho Silva, a adolescente teria sido agredida fisicamente, ocasião em que se apoderou de uma barra de ferro e desferiu diversos golpes contra a vítima, causando-lhe lesões corporais, que demandaram atendimento médico e posterior transferência hospitalar (ID 27586663, págs. 1/3).

Em razão dos fatos, o Ministério Público ofereceu representação social em 26/01/2024, imputando à representada a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, requerendo a instauração do procedimento para aplicação de medida socioeducativa (ID 27586663, págs. 1/3).

Encerrada a instrução, sobreveio a sentença (ID 27586774, págs. 1/8), que julgou procedente a representação, aplicando à adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 01 (um) ano, por entender configurada a prática do ato infracional análogo ao crime de lesão corporal qualificada.

Irresignada, a representada interpôs recurso de apelação (ID 27586776, págs. 1/9), sustentando, em síntese, a ocorrência de legítima defesa, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 25, do Código Penal, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Subsidiariamente, pleiteou a redução do prazo da medida socioeducativa.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID 27586780, págs. 1/5), o Parquet pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou configurado excesso na conduta da adolescente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 28669159, págs. 1/6), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a legítima defesa e julgar improcedente a representação, com a consequente absolvição da adolescente.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1) Do mérito. Da alegada legítima defesa. Da necessidade de reforma da sentença

 

A insurgência merece acolhimento.

Conforme relatado, a adolescente foi representada pela prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, em razão de agressões perpetradas contra seu então companheiro, Paulo Henrique de Carvalho Silva, mediante o uso de uma barra de ferro.

Todavia, do exame acurado do conjunto probatório, verifica-se que a conduta da apelante encontra-se amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista nos arts. 23, inciso II, e 25, do Código Penal.

Com efeito, a própria vítima, em juízo, reconheceu que houve discussão motivada por ciúmes e, então, empurrou a representada, afirmando:

 

Que nessa hora deu um empurrão nela, pois ela queria lhe bater; que em seguida virou as costas; que ela pegou a barra de ferro e bateu no depoente; (…) Que a partir desse momento não viu mais nada; Que ela veio para cima para lhe azunhar e lhe bater; Que empurrou ela e depois virou as costas; Que depois ela bateu com a barra de ferro; Que ela não caiu do empurrão; Que não deu soco no braço dela;"

 

Contudo, tal versão mostra-se fragilizada quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.

A testemunha Clarisse da Silva Alencar foi firme ao relatar que o ofendido partiu para cima da adolescente, chegando a empurrá-la e, inclusive, a tentar enforcá-la:

 

Que, no momento que interveio na briga, ele tinha ido em cima dela; Que na primeira vez não falou porque não lembrava, pois tinha bebido muito; Que depois foi lembrando das coisas; Que quando estavam no banheiro, ele teria ido xingar e brigar; Que, quando interveio na briga, ele tinha ido em cima dela e a depoente separou a briga; Que foi para o outro lado do carro e depois só viu ele no chão; Que viu ele indo em cima dela; Que não lembra exatamente como foi; Que ele estava empurrando ela e estava “tipo” enforcando; Que, quando separou, eles ficaram conversando; Que depois só viu ele no chão; Que ela disse que precisou fazer aquilo e depois foi embora; Que estava de um lado do carro e eles estavam do outro lado do carro (...)”

 

No mesmo sentido, a testemunha Carla Lima de Carvalho afirmou que o ofendido insistia em tocá-la, sendo repelido pela representada:

 

“Que ele ficava querendo tocar nela e ela ficava dando socos para ele não se aproximar (depoente faz gestos de cotovelada)”.

 

Por sua vez, a própria adolescente, em seu interrogatório, narrou histórico de agressões, ameaças e violência reiterada no relacionamento, bem como descreveu, de forma coerente, a dinâmica dos fatos:

 

Que o relacionamento com PAULO era conturbado e com ameaças dele direto; Que também tinha agressões; Que se defendia; Que ele dava murros; Que ele deu murro na cara que ficou roxo; Que ele fazia ameaças; Que ele dizia que se denunciasse, ele iria lhe matar e matar a sua família; Que conseguia esconder os hematomas da família, mesmo as do rosto; Que passava maquiagem e ficava dentro do quarto; Que o pai dele foi na casa da depoente conversar com o pai dela para que não denunciasse o filho; Que o pai dele não ameaçava; Que ele propunha acordos para não denunciar; Que no dia dos fatos estava na vaquejada e já tinha chamado PAULO para ir embora e ele não queria vir; Que ele estava bem agressivo; Que depois de muito tempo chamando para ir embora, a depoente ficou do lado de fora esperando PAULO; Que depois ele já chegou e lhe desferiu um murro na cabeça e no braço e a empurrou fazendo que caísse no chão; Que apenas se defendeu das agressões da maneira que pode; Que se não tivesse se defendido ele teria lhe matado

 

Tais declarações encontram respaldo objetivo no laudo de exame de corpo de delito realizado na representada, constante no ID 27586771, págs. 10/11, o qual evidencia a existência de lesões compatíveis com agressões físicas sofridas pela adolescente, corroborando sua versão defensiva e enfraquecendo, por consequência, a narrativa apresentada pelo ofendido.

Nesse ponto, revela-se contraditória a afirmação da vítima no sentido de que “não deu socos” e que a apelante “não caiu”, pois o referido laudo demonstra que a adolescente sofreu lesões físicas incompatíveis com uma mera discussão verbal ou simples empurrão.

Ademais, os depoimentos testemunhais e o interrogatório da representada revelam contexto de violência doméstica reiterada, situação que reforça a plausibilidade da tese defensiva de reação a agressão injusta, atual e iminente.

Ressalte-se, ainda, que os fatos ocorreram em ambiente isolado, fora da área principal da vaquejada, em período noturno, com ambos sob influência de bebida alcoólica, sem presença de policiamento ou segurança, circunstâncias que intensificaram o risco à integridade física da adolescente.

Dessa forma, restou demonstrado que a agressão inicial partiu do ofendido, que houve violência física contra a representada, que a reação ocorreu em contexto de necessidade e que inexistem elementos seguros a indicar excesso doloso ou desproporcional.

A utilização da barra de ferro, embora em tese apta a causar lesões, ocorreu como meio disponível no momento, diante da superioridade física do ofendido e da situação de vulnerabilidade da adolescente, não se evidenciando, no caso concreto, intenção de vingança ou retaliação.

Conforme dispõe o art. 25 do Código Penal, considera-se legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente.

No caso, a prova produzida demonstra que a conduta da apelante se amolda a tal definição legal.

A jurisprudência admite o reconhecimento da legítima defesa quando demonstrado que a reação foi consequência direta de agressão injusta, sobretudo em contexto de violência doméstica, como verificado nos autos.

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL CONTRA IRMÃO. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença absolutória proferida em favor da acusada, denunciada como incursa no art. 129, §9º, do Código Penal, pela suposta prática de lesão corporal leve contra seu irmão, em contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos provas idôneas e suficientes para sustentar a condenação da acusada pela prática do crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, afastando-se a presunção de inocência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Direito Penal, a condenação exige provas sólidas e harmônicas, obtidas sob contraditório e ampla defesa, que confirmem com segurança a autoria e a materialidade do crime. Na ausência de elementos firmes que embasem a decisão, deve prevalecer a absolvição, conforme o princípio do in dubio pro reo

4. A materialidade das lesões é incontroversa, mas há contradições relevantes entre as versões da vítima, homem, e da ré, ambas alegando legítima defesa e agressão prévia. 

5. Os laudos periciais atestam lesões em todos os envolvidos, sem indicativos objetivos que atribuam com segurança a autoria delitiva exclusivamente à acusada. 

6. A dúvida sobre a dinâmica dos fatos e a insuficiência de prova para comprovar a acusação impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 

IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 2028630, 0736696-76.2024.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 13/08/2025.)

 

Diante desse contexto probatório, verifica-se que a conduta da adolescente foi praticada sob o manto da legítima defesa, inexistindo ato infracional a justificar a aplicação de medida socioeducativa. Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a representação, nos termos do art. 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a consequente absolvição da apelante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 25, do Código Penal, c/c art. 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, absolvendo a adolescente Laila de Jesus Ramos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800897-58.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra pessoas não identificadas como mulher

Autor

LAILA DE JESUS RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026