
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750984-61.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Ney Anderson de Sena Rodrigues da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700546-77.2018.8.18.0140, que indeferiu o pedido de progressão de regime, com fundamento em exame criminológico desfavorável.
Conforme se extrai das razões recursais (Anexo AGRAVO, SEI 26.0.000005025-2, id 30587896, fls. 17), a execução penal engloba, dentre outras condenações, o processo nº 0028496-15.2012.8.18.0140, referente ao crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, julgado perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Verifica-se, em consulta ao sistema processual, que a Apelação Criminal interposta no referido processo foi julgada pelo Exmo. Desembargador Antonio Lopes de Oliveira (certidão id 30656072), circunstância que atrai sua prevenção para apreciação de feitos posteriores relacionados à respectiva ação penal e à execução dela decorrente.
Nos termos do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Dispõe, ainda, o art. 145 do mesmo diploma:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, em razão da prevenção, nos termos dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750984-61.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorNEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026