APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000045-68.2002.8.18.0030 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA APELADO: MARIA LUZIA DA SILVA, FRANCISCO XAVIER DOS PASSOS Advogado(s) do reclamado: HERBERTH VINICIUS VIRGINIO DE SOUSA E SILVA, MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA, FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia não configurada. Morosidade do Poder Judiciário. Cassação da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame: Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução fundada em Nota de Crédito Comercial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sustenta o apelante nulidade da sentença, inaplicabilidade do CPC/2015 e inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão: I) Saber se houve inércia injustificada do exequente apta a caracterizar prescrição intercorrente; II) Verificar se a paralisação do feito decorreu de desídia da parte credora ou de morosidade estrutural do Judiciário; III) Definir a consequência jurídica quanto à validade da sentença extintiva.
III. Razões de decidir:
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A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor no curso da execução, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do STF e na jurisprudência do STJ.
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Embora o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) trate de execução fiscal, seus fundamentos são aplicáveis por analogia à execução de título extrajudicial, exigindo-se efetiva paralisação por desídia da parte exequente.
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No caso concreto, houve penhora de imóvel, expedição de carta precatória para avaliação e alienação, além de sucessivas manifestações do exequente requerendo providências e informações quanto ao cumprimento da precatória.
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O processo permaneceu por longo período aguardando diligências do Juízo deprecado da Comarca de Campinas do Piauí/PI, circunstância que evidencia morosidade institucional, e não abandono da causa.
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A demora decorrente do funcionamento da máquina judiciária não pode ser imputada à parte, nos termos da Súmula 106 do STJ, sendo inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente desídia do credor.
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A documentação constante dos autos demonstra atuação diligente do exequente ao longo dos anos, inclusive com reiterações formais e requerimentos de bloqueio eletrônico de valores.
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Inexistente o elemento subjetivo da inércia injustificada, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento da execução.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução na origem.
Teses fixadas:
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“A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de morosidade do Poder Judiciário.”
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“A existência de penhora efetivada e de diligências requeridas para avaliação e alienação do bem afasta a caracterização de abandono da execução.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000045-68.2002.8.18.0030, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 98/00006601-001, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Na origem, o exequente promoveu execução por quantia certa em face de Maria Luzia da Silva e outro, tendo sido realizada penhora em 06/12/2002, com ciência do credor em 07/07/2003.
Posteriormente, o Juízo determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, sobrevindo sentença que a declarou configurada, sob fundamento de inércia prolongada da parte credora.
Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença; b) inaplicabilidade do CPC/2015 à hipótese, defendendo a incidência do regime do CPC/1973; c) inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia injustificada; e d) necessidade de retratação pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 485, §7º, do CPC.
Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.
Não constam contrarrazões nos autos.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 FUNDAMENTAÇÃO
Elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito.
Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Acrescente-se, ainda, que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de execução fiscal, aplica-se por analogia à execução de título extrajudicial.
No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), aplicável por analogia à execução de título extrajudicial, a Corte Superior assentou que, frustrada a localização de bens passíveis de penhora, opera-se automaticamente a suspensão do processo executivo. Confira-se trecho do julgamento acima destacado:
“Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.
(…)
Considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).
Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF.
(...)
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”
Examinado o caderno processual, afere-se que os executados foram citados em 06/12/2002 e uma gleba de terras foi penhorada na mesma data.
Em 29/08/2003, os executados foram intimados da referida penhora.
No dia 23/03/2004, o exequente requereu a expedição de carta precatória para avaliação e alienação do imóvel penhorado.
Despacho exarado em 01/02/2005 determinando a expedição de carta precatória destinada à avaliação e e expropriação do bem penhorado.
Carta precatória expedida em 04/04/2005, conforme ID 30148324, págs. 83/85.
Petição (01/09/2010) do exequente solicitando a expedição de ofício ao juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida.
Ofícios expedidos em 28/04/2011 e 20/05/2014 solicitando a devolução da carta precatória.
Despacho de ID 30148325, pág. 9, datado de 14/11/2017 determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Despacho de ID 30148328 (25/03/2020), determinando a intimação dos exequente para manifestação.
Petição (ID 30148329) solicitando o prosseguimento do feito e penhora de on-line. (31/03/2020)
Petição da exequente datada de 16/11/2021, solicitando informações sobre a precatória expedida e outros atos de bloqueio de valores.
Em 04/05/2023, novo ofício solicitando informações do Juízo deprecado sobre a carta precatória expedida no ano de 2005.
Reiteração do citado ofício expedida em 04/10/2023.
Certidão data de 09/11/2024 informando sobre a ausência de resposta ao ofício e reiteração, relacionada ao pedido de devolução da carta precatória expedida.
Despacho 08/03/2025 intimando as partes para dizer sobre a prescrição intercorrente.
Sentença exarada em 26/08/2025.
Conforme se extrai dos autos, houve penhora realizada em 06/12/2002, com ciência do exequente em 23/03/2004, ocasião em que este manifestou interesse no prosseguimento da execução, inclusive requerendo providências voltadas à efetivação da constrição e subsequente alienação do bem.
Cumpre destacar, de forma relevante, que o feito permaneceu por longo período aguardando o cumprimento de diligências determinadas ao Juízo deprecado da Comarca de Campinas do Piauí/PI, especialmente no que concerne à avaliação e à alienação do imóvel penhorado.
Tal circunstância evidencia que a paralisação do processo decorreu de entraves operacionais e da morosidade estrutural do próprio Poder Judiciário, e não de qualquer conduta omissiva do exequente.
Nos autos, não há qualquer prova que indique a inércia do autor na condução do processo. Ao contrário, todas as manifestações e diligências pertinentes foram realizadas dentro dos prazos adequados, demonstrando o devido zelo e interesse na tramitação do feito.
Dessa forma, não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia processual nem o transcurso do prazo legal sem a devida movimentação.
Na mesma linha, adiciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2 . "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1-Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte, sem qualquer manifestação, por um período superior a cinco anos. 2 - Restando o processo parado por tempo superior a 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 00265095220068130508, Relator.: Des .(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) negritei
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO QUINQUENAL ( CC , ART. 206 , § 5º , I). AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (ART. 219, § 4º, DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PESQUISA AO INFOJUD NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 02317252320098040001 AM 0231725-23.2009.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) negritei
No caso concreto, a existência de penhora, a expedição de carta precatória e a tramitação do feito perante juízo deprecado demonstram que a execução não se encontrava abandonada, mas sim sujeita a delongas institucionais.
Assim, ausente o elemento subjetivo caracterizador da desídia processual, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, impondo-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar integralmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator

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