Acórdão de 2º Grau

Seguro 0837966-51.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática que, em sede de embargos de declaração opostos nos autos de apelação, rejeitou alegações de contradição, omissão e obscuridade em julgado que declarou nulo contrato, condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A agravante sustenta, em síntese, inexistência de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, necessidade de revaloração probatória e ausência de dano moral. A agravada apresentou contraminuta pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em vício de contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua reforma em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra decisão proferida em embargos de declaração possui objeto restrito à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão originária. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, consistente em proposições logicamente inconciliáveis, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado da decisão. A decisão agravada afasta a alegada omissão quanto à restituição em dobro ao consignar expressamente a inexistência de contratação válida, a ocorrência de descontos indevidos reiterados e a ausência de engano justificável, fundamentos suficientes para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes sob a ótica por elas pretendida, mas apenas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso. Não configura obscuridade a ausência de detalhamento de fórmulas matemáticas para apuração de juros e correção monetária quando o julgado indica expressamente os índices aplicáveis (IPCA para correção e SELIC, deduzido o IPCA, para juros), remetendo eventual operacionalização à fase de liquidação. A insistência da agravante na inexistência de má-fé, na regularidade da contratação e na ausência de dano moral evidencia tentativa de rediscutir matéria já decidida na apelação, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e, por consequência, com o agravo interno que os impugna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que rejeita embargos de declaração limita-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a rediscussão do mérito da decisão originária. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando o julgado reconhece inexistência de contratação válida, descontos indevidos reiterados e ausência de engano justificável. A indicação dos índices de correção monetária e juros no julgado afasta alegação de obscuridade, sendo desnecessário o detalhamento de fórmulas matemáticas, matéria própria da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJ/PI, art. 374. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0837966-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0837966-51.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática que, em sede de embargos de declaração opostos nos autos de apelação, rejeitou alegações de contradição, omissão e obscuridade em julgado que declarou nulo contrato, condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A agravante sustenta, em síntese, inexistência de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, necessidade de revaloração probatória e ausência de dano moral. A agravada apresentou contraminuta pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em vício de contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua reforma em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno interposto contra decisão proferida em embargos de declaração possui objeto restrito à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão originária.

  2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, consistente em proposições logicamente inconciliáveis, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado da decisão.

  3. A decisão agravada afasta a alegada omissão quanto à restituição em dobro ao consignar expressamente a inexistência de contratação válida, a ocorrência de descontos indevidos reiterados e a ausência de engano justificável, fundamentos suficientes para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes sob a ótica por elas pretendida, mas apenas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso.

  5. Não configura obscuridade a ausência de detalhamento de fórmulas matemáticas para apuração de juros e correção monetária quando o julgado indica expressamente os índices aplicáveis (IPCA para correção e SELIC, deduzido o IPCA, para juros), remetendo eventual operacionalização à fase de liquidação.

  6. A insistência da agravante na inexistência de má-fé, na regularidade da contratação e na ausência de dano moral evidencia tentativa de rediscutir matéria já decidida na apelação, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e, por consequência, com o agravo interno que os impugna.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno interposto contra decisão que rejeita embargos de declaração limita-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a rediscussão do mérito da decisão originária.

  2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando o julgado reconhece inexistência de contratação válida, descontos indevidos reiterados e ausência de engano justificável.

  3. A indicação dos índices de correção monetária e juros no julgado afasta alegação de obscuridade, sendo desnecessário o detalhamento de fórmulas matemáticas, matéria própria da liquidação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJ/PI, art. 374.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face de decisão monocrática proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do processo nº 0837966-51.2023.8.18.0140, em que figura como agravada MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA.

Consta dos autos que, em sede de apelação, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso da autora para: (i) declarar nulo o contrato; (ii) condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) condená-los ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Contra essa decisão, a seguradora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese: (a) contradição entre fundamentação e dispositivo; (b) omissão quanto à ausência de má-fé para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (c) obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros, à luz da Lei 14.905/2024.

A decisão ora agravada conheceu dos embargos de declaração e lhes negou provimento, ao fundamento de inexistirem contradição, omissão ou obscuridade no julgado, destacando que: (i) não havia contradição interna; (ii) a restituição em dobro foi devidamente fundamentada na inexistência de engano justificável; e (iii) os critérios de correção monetária e juros foram expressamente indicados, sendo desnecessária a explicitação de fórmulas matemáticas.

Irresignada, a embargante interpõe o presente agravo interno, reiterando as teses anteriormente deduzidas, especialmente quanto à inexistência de má-fé, necessidade de valoração das provas produzidas e inexistência de dano moral.

A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

II.1. Delimitação da controvérsia

A peculiaridade do presente caso reside no fato de que o agravo interno dirige-se contra decisão proferida em embargos de declaração, e não contra a decisão monocrática originária que julgou a apelação.

Logo, o objeto do agravo interno é restrito: deve-se verificar se a decisão que negou provimento aos embargos declaratórios incorreu em erro ao concluir pela inexistência de vícios (art. 1.022 do CPC).

Não se trata, portanto, de rediscutir diretamente o mérito da apelação, mas de aferir se havia, ou não, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.

II.2. Da alegada contradição

A agravante sustentou, nos embargos, que haveria contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.

A decisão agravada foi clara ao afirmar que a suposta contradição decorreu de mera referência histórica à sentença de primeiro grau, posteriormente reformada, inexistindo comandos inconciliáveis no acórdão.

A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, e não eventual inconformismo da parte com o resultado. Não demonstrada a existência de proposições logicamente incompatíveis, correta a rejeição do ponto.

II.3. Da alegada omissão quanto à má-fé (art. 42 do CDC)

A embargante sustentou omissão quanto à ausência de má-fé para fins de devolução em dobro.

A decisão agravada consignou expressamente que o acórdão reconheceu:

  •  

    inexistência de contratação válida;
    descontos indevidos reiterados;
    ausência de engano justificável;

     

Circunstâncias que, segundo a fundamentação adotada, autorizam a restituição em dobro.

Embargos de declaração não se prestam a exigir que o julgador enfrente cada argumento sob a ótica pretendida pela parte, mas apenas que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu.

A decisão enfrentou o núcleo da tese — devolução em dobro — e indicou a razão jurídica que a sustentava. Não há omissão a ser sanada.

II.4. Da alegada obscuridade quanto aos critérios de juros e correção

Também não procede a alegação de obscuridade.

A decisão agravada registrou expressamente a adoção dos índices legais (IPCA para correção e SELIC, deduzido o IPCA, para juros), esclarecendo que a explicitação de fórmulas matemáticas ou atos normativos infralegais é matéria afeta à fase de liquidação.

A ausência de detalhamento operacional não caracteriza obscuridade ou erro material.

II.5. Tentativa de rediscussão do mérito

Verifica-se que o agravo interno, ao insistir na inexistência de má-fé, na regularidade da contratação e na ausência de dano moral, busca rediscutir o mérito da decisão que julgou a apelação — matéria já decidida e não objeto próprio dos embargos declaratórios.

Não tendo sido demonstrado vício nos termos do art. 1.022 do CPC, correta a decisão que rejeitou os embargos.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que, em sede de embargos de declaração, rejeitou a alegação de vícios no julgado.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837966-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA

Publicação

23/03/2026