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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0837966-51.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJ/PI, art. 374.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face de decisão monocrática proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do processo nº 0837966-51.2023.8.18.0140, em que figura como agravada MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA. Consta dos autos que, em sede de apelação, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso da autora para: (i) declarar nulo o contrato; (ii) condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) condená-los ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Contra essa decisão, a seguradora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese: (a) contradição entre fundamentação e dispositivo; (b) omissão quanto à ausência de má-fé para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (c) obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros, à luz da Lei 14.905/2024. A decisão ora agravada conheceu dos embargos de declaração e lhes negou provimento, ao fundamento de inexistirem contradição, omissão ou obscuridade no julgado, destacando que: (i) não havia contradição interna; (ii) a restituição em dobro foi devidamente fundamentada na inexistência de engano justificável; e (iii) os critérios de correção monetária e juros foram expressamente indicados, sendo desnecessária a explicitação de fórmulas matemáticas. Irresignada, a embargante interpõe o presente agravo interno, reiterando as teses anteriormente deduzidas, especialmente quanto à inexistência de má-fé, necessidade de valoração das provas produzidas e inexistência de dano moral. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL II.1. Delimitação da controvérsiaA peculiaridade do presente caso reside no fato de que o agravo interno dirige-se contra decisão proferida em embargos de declaração, e não contra a decisão monocrática originária que julgou a apelação. Logo, o objeto do agravo interno é restrito: deve-se verificar se a decisão que negou provimento aos embargos declaratórios incorreu em erro ao concluir pela inexistência de vícios (art. 1.022 do CPC). Não se trata, portanto, de rediscutir diretamente o mérito da apelação, mas de aferir se havia, ou não, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II.2. Da alegada contradiçãoA agravante sustentou, nos embargos, que haveria contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. A decisão agravada foi clara ao afirmar que a suposta contradição decorreu de mera referência histórica à sentença de primeiro grau, posteriormente reformada, inexistindo comandos inconciliáveis no acórdão. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, e não eventual inconformismo da parte com o resultado. Não demonstrada a existência de proposições logicamente incompatíveis, correta a rejeição do ponto. II.3. Da alegada omissão quanto à má-fé (art. 42 do CDC)A embargante sustentou omissão quanto à ausência de má-fé para fins de devolução em dobro. A decisão agravada consignou expressamente que o acórdão reconheceu:
Circunstâncias que, segundo a fundamentação adotada, autorizam a restituição em dobro. Embargos de declaração não se prestam a exigir que o julgador enfrente cada argumento sob a ótica pretendida pela parte, mas apenas que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu. A decisão enfrentou o núcleo da tese — devolução em dobro — e indicou a razão jurídica que a sustentava. Não há omissão a ser sanada. II.4. Da alegada obscuridade quanto aos critérios de juros e correçãoTambém não procede a alegação de obscuridade. A decisão agravada registrou expressamente a adoção dos índices legais (IPCA para correção e SELIC, deduzido o IPCA, para juros), esclarecendo que a explicitação de fórmulas matemáticas ou atos normativos infralegais é matéria afeta à fase de liquidação. A ausência de detalhamento operacional não caracteriza obscuridade ou erro material. II.5. Tentativa de rediscussão do méritoVerifica-se que o agravo interno, ao insistir na inexistência de má-fé, na regularidade da contratação e na ausência de dano moral, busca rediscutir o mérito da decisão que julgou a apelação — matéria já decidida e não objeto próprio dos embargos declaratórios. Não tendo sido demonstrado vício nos termos do art. 1.022 do CPC, correta a decisão que rejeitou os embargos. III - DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que, em sede de embargos de declaração, rejeitou a alegação de vícios no julgado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0837966-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA
Publicação23/03/2026