Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800686-69.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA E INDÍCIOS DE INTIMIDAÇÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. DESPROVIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando penas privativas de liberdade, cumuladas com dias-multa, em regime inicial fechado. Os recorrentes pleiteiam (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal; e (ii) a exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de simulacro de arma e os indícios de mercancia com intimidação e grave ameaça autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) saber se a alegada hipossuficiência econômica do réu autoriza a exclusão ou redução da pena de multa cominada cumulativamente no tipo penal. III. Razões de decidir A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta, baseada em elementos que revelem maior reprovabilidade da conduta. A apreensão de simulacro de arma e a indicação de prática da mercancia com intimidação extrapolam o núcleo típico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e evidenciam maior gravidade concreta, legitimando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo de imposição obrigatória quando reconhecida a prática delitiva. A condição econômica do réu não afasta a aplicação da sanção, podendo ser considerada apenas na fixação do valor do dia-multa, conforme art. 49 do CP, cabendo eventual parcelamento ou adequação ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A apreensão de simulacro de arma e a prática de tráfico de drogas com intimidação autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta. 2. A hipossuficiência econômica do réu não afasta a imposição da pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49 e 59; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.965.389/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800686-69.2023.8.18.0100 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800686-69.2023.8.18.0100
APELANTE: MARLON MARTINS DA SILVA, PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA E INDÍCIOS DE INTIMIDAÇÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. DESPROVIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando penas privativas de liberdade, cumuladas com dias-multa, em regime inicial fechado. Os recorrentes pleiteiam (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal; e (ii) a exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de simulacro de arma e os indícios de mercancia com intimidação e grave ameaça autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) saber se a alegada hipossuficiência econômica do réu autoriza a exclusão ou redução da pena de multa cominada cumulativamente no tipo penal.

III. Razões de decidir

 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta, baseada em elementos que revelem maior reprovabilidade da conduta. A apreensão de simulacro de arma e a indicação de prática da mercancia com intimidação extrapolam o núcleo típico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e evidenciam maior gravidade concreta, legitimando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP.

4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo de imposição obrigatória quando reconhecida a prática delitiva. A condição econômica do réu não afasta a aplicação da sanção, podendo ser considerada apenas na fixação do valor do dia-multa, conforme art. 49 do CP, cabendo eventual parcelamento ou adequação ao Juízo da Execução.

IV. Dispositivo e tese

 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.



Tese de julgamento: “1. A apreensão de simulacro de arma e a prática de tráfico de drogas com intimidação autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta. 2. A hipossuficiência econômica do réu não afasta a imposição da pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49 e 59; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.965.389/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 610.260/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

Cuidam os presentes autos dos Recursos de Apelações interpostos por MARLON MARTINS DA SILVA e PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA contra a r. sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO PENAL, que move o Ministério Público Estadual.

Encerrada a regular instrução processual, o MM. Juiz de primeiro grau, conforme decisão de ID nº 28156762, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Ao réu/recorrente MARLON MARTINS DA SILVA foi imposta pena privativa de liberdade fixada em 9 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 1.282 (mil e duzentos e oitenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Por sua vez, o réu/recorrente PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA restou condenado à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, cumulada com 1.574 (mil e quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, igualmente a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Irresignados com o decisum condenatório, os réus interpuseram recurso de APELAÇÃO, no qual, em síntese, pleiteiam: a) a reforma da sentença para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; b) a exclusão da pena de multa em relação ao réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública Estadual e atualmente desempregado.

Apresentadas as CONTRARRAZÕES, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, nos exatos termos em que proferida.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 31238551), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

 

VOTO

 

            O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

            Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

 

            MÉRITO

 

            A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão jurisdicional restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos probatórios aptos a justificar o afastamento da valoração negativa atribuída a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, consideradas pelo juízo sentenciante na primeira fase da dosimetria da pena.

 

            Quanto ascircunstâncias do crime”.

 

            Trata-se de elementos que, embora não integrem o tipo penal, exercem influência na aferição da gravidade concreta do delito, impactando a fixação da pena-base. Dentre tais elementos, destacam-se: o estado de ânimo do agente, o local da prática criminosa, o tempo de duração da ação delituosa, as condições em que foi perpetrada, o modo de execução, o instrumento empregado, a postura do réu durante a consumação do fato e a natureza da relação entre autor e vítima, entre outros aspectos relevantes.

            Justificou o juízo a quo a exasperação da pena, pois, considerou:

 

(…) As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são desfavoráveis, uma vez que foi apreendido um simulacro de arma de pressão, havendo indícios de que a mercancia criminosa era exercida com intimidação e grave ameaça, ultrapassando negativamente o previsto no tipo, portanto, deve ser valorado negativamente; (...).

            In casu, a exasperação da pena, portanto, não representa excesso, mas sim coerência com o grau de lesividade do comportamento do agente, posto que o magistrado apontou elementos do caso concreto (apreensão de simulacro de arma de fogo e mercancia de drogas com intimidação e grave ameaça) que fundamentaram o reconhecimento das “circunstâncias do crime” em desfavor do réu, não se limitando a referências, vagas, genéricas ou abstratas, ultrapassando negativamente o previsto no tipo, portanto, deve ser valorado negativamente”, conforme asseverado pelo juízo a quo.

            Na definição de Alberto Silva Franco: […] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, (SILVA FRANCO (1997, p. 900).

            Consoante o Ministro Antonio Saldanha Palheiro:

As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

            No mesmo passo, o Ministro João Otávio de Noronha:

A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

            Com efeito, elucida o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi” (STJ. AgRg no AREsp 2.120.306/RNv, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), valendo ainda pontuar que o seu exame demanda a averiguação da “maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

            Na doutrina, Rogério Sanches Cunha também salienta que a valoração da circunstância em tela envolve “a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados pela prática delituosa etc” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral - arts. 1º ao 120. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 472. Citado no HC n. 702.242, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/03/2022). Nas palavras de Guilherme Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Citado no REsp 1.982.711, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/05/2022.)

            Assim, a decisão de primeira instância encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência consolidada, não existindo excesso a justificar sua reforma.

  

DA REDUÇÃO/DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO

 

Os apelantes requerem a redução ou desconsideração da pena de multa, por compreender que o juízo a quo não observou a condição econômica da ré.

            In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)


APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019). (TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020).

            Inviável a isenção ou redução da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa a agente condenada por crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.

            A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

            Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

    Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS, PARA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800686-69.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MARLON MARTINS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026