
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0759141-57.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MERA REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL, proposta por Francisco das Chagas Gomes da Silva, em face da condenação proferida nos autos do Processo nº 0000150-21.2020.8.18.0028, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Sustenta o requerente a existência de vício de fundamentação na dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, sob o argumento de que a finalidade atribuída ao delito — obtenção de arma de fogo — não se sustenta, porquanto o artefato já lhe pertenceria e teria sido subtraído pela vítima.
Alega, ainda, que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito, circunstância que deveria ter sido considerada favorável na primeira fase da dosimetria, com possibilidade de compensação com vetorial negativa, o que não teria sido observado na sentença condenatória.
Informa que a condenação foi mantida em sede de apelação criminal, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Defende que os vícios apontados configuram violação a texto expresso de lei e contrariedade às evidências dos autos, caracterizando erro judiciário passível de correção pela via revisional.
Ao final, requer o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime e o reconhecimento do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável, pleiteando a fixação da pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela improcedência da presente Revisão Criminal.
É o relatório. Decido.
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, proposta por Francisco das Chagas Gomes da Silva, em face da condenação proferida nos autos do Processo nº 0000150-21.2020.8.18.0028, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
A ação revisional é instituto excepcional, estritamente delimitado pelas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e não se presta à reabertura ilimitada do julgamento nem à simples insatisfação com o juízo valorial do magistrado ou do júri.
Trata-se de mecanismo que autoriza a atuação do Tribunal apenas diante de prova nova apta a infirmar o julgado, de contrariedade manifesta às evidências dos autos ou de violação de texto expresso de lei — requisitos que impõem ônus probatório rigoroso ao requerente.
Nesse contexto, a jurisprudência do STF ressalta a necessidade de observância dos limites do controle revisional quando o exame exigir reavaliação factual, determinando que eventuais alterações na dosimetria que dependam de revaloração de provas devem permanecer na esfera em que foi realizado o juízo de fato, salvo flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção extraordinária (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a revisão criminal, por sua natureza, não é sucedâneo recursal para reexame do juízo de valor empreendido na dosimetria quando esta se encontra lastreada em elementos probatórios constantes dos autos.
Também assim decide o Superior Tribunal de Justiça, reiterando que a reanálise da dosimetria em sede revisional somente é admissível quando se demonstrar flagrante ilegalidade ou elemento novo que comprometa o juízo sentenciante; não se admite, em contrapartida, a substituição do julgamento legitimamente exercido, sob pena de esvaziamento da coisa julgada (STJ - AgRg no AREsp: 2349307 ES 2023/0145583-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).
Tal compreensão também encontra respaldo consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujas orientações jurisprudenciais e Boletins de Jurisprudência têm enfatizado o caráter excepcional da revisão criminal e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal para revaloração da pena quando esta esteja adequadamente fundamentada no acervo probatório, especialmente em casos oriundos do Tribunal do Júri, em respeito à soberania do veredicto popular e à estabilidade da coisa julgada. Posicionamento que encontra eco em precedentes e compilações de jurisprudência desta Corte: TJ-PI - RVCR: 07502159220228180000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/05/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS; TJ-PI - Revisão Criminal: 0754875-95.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS.
Cumpre ressaltar que a alegação revisional não trouxe prova nova capaz de desconstituir a sustentação fática da valoração efetuada, limitando-se a postular nova interpretação do mesmo acervo probatório, expediente vedado na via revisional. De modo que não há demonstração de contrariedade manifesta às evidências dos autos apta a autorizar o conhecimento da presente ação.
No caso vertente, a defesa não demonstrou, com a robustez probatória exigida, que a valoração dos “motivos” tenha sido inidônea ao ponto de configurar dupla punição ou bis in idem, tampouco logrou provar que o “comportamento da vítima” teve contribuição causal inequívoca e determinante para o resultado, capaz de neutralizar vetoriais negativos.
O requerido mais não pretende do que nova valoração do mesmo conjunto probatório já apreciado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, conduta que, como visto, não autoriza o conhecimento da revisão.
Acrescente-se que o requerente já pugnou pela modificação da sentença via apelação nos autos do processo nº 0000150-21.2020.8.18.0028, contudo o pleito restou indeferido, evidenciando que a pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado.
Uma vez que não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame da pena-base, não pode a revisão criminal funcionar como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.
É firme o entendimento do TJ/PI no sentido de considerar a pretensão revisional como caminho inadequado para o alcance dos fins almejados neste contexto, uma vez configurado mero inconformismo, nos seguintes termos:
“A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação. 3.A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação”.
(TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8 .18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS).
Ante o exposto, entendo que a presente revisão criminal não preenche as hipóteses legais de conhecimento nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto incide exatamente o óbice da mera revaloração probatória e do inconformismo com o juízo de valor já exarado, circunstâncias que afastam a existência de flagrante ilegalidade ou de prova nova idônea.
Antes o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente ação revisional.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0759141-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026