Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802550-14.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802550-14.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante sustenta a invalidade da contratação por ausência de instrumento contratual assinado e requer a reforma da sentença para afastar suposta condenação em multa e indenização.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da sentença, a fim de viabilizar o seu conhecimento.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme os arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.


4. A sentença julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a validade da contratação e não impôs multa por litigância de má-fé nem condenação indenizatória ao autor.


5. O apelante fundamenta o recurso na alegação de imposição de penalidades inexistentes na sentença, deixando de atacar os fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem.


6. A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos do decisum caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do apelo.


7. O vício de ausência de fundamentação adequada não constitui defeito formal sanável, conforme entendimento do STF nos ARE 953.221 e 956.666, bem como o Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, que restringe a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC a vícios estritamente formais.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento:


1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


2. A ausência de correlação entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do recurso.


3. O vício consistente na falta de impugnação específica não é sanável por meio do art. 932, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de defeito meramente formal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.010, III; 1.011, I; 932, III e parágrafo único; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 81, caput.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221; STF, ARE 956.666, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-MG, AGT nº 10405170010483003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.12.2018, pub. 25.01.2019. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 


Na sentença (ID n° 28626978), o d. juízo de 1º grau, considerando válida a contratação do empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


RAZÕES RECURSAIS (ID nº 28626979): a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Argumenta que não fora acostado instrumento contratual válido, tendo em vista a ausência de assinatura. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para o afastamento da penalidade de multa por litigância de má-fé e indenização.


CONTRARRAZÕES (ID nº 28626982): A parte apelada requer, em síntese, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os termos. 


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


I. ADMISSIBILIDADE 

Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo. 


Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 


a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).


Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID nº 28626978), de forma clara, extinguiu o processo com resolução do mérito tendo em vista que a contestação conseguiu comprovar a validade da relação contratual estabelecida entre as partes. Não obstante, não houve condenação do autor em multa por litigância de má-fé, e nem condenação à indenização.


Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem tivesse imposto todas as supracitadas condenações extras (multa por litigância de má-fé e condenação a indenização).


Sendo assim, conforme visto, as alegações da Apelante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido, ao tempo que requer provimento do recurso interposto.


Por todo o exposto, percebe-se o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).


Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.


Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registra-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".



II. DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802550-14.2023.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802550-14.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026