Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801269-87.2025.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A PARTE AUTORA ALEGOU AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DIFICULDADE DE LEITURA. A PARTE RÉ APRESENTOU REGISTROS DE CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO, COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, BEM COMO COMPROU DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801269-87.2025.8.18.0131 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801269-87.2025.8.18.0131
RECORRENTE: LUIS ANTONIO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A PARTE AUTORA ALEGOU AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DIFICULDADE DE LEITURA. A PARTE RÉ APRESENTOU REGISTROS DE CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO, COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, BEM COMO COMPROU DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801269-87.2025.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: LUIS ANTONIO PINHEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIS ANTONIO PINHEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, alegando a nulidade do empréstimo consignado nº 0123439810665 por ausência de instrumento contratual formalizado com assinatura a rogo e testemunhas. Pleiteia a reforma da decisão para declarar a inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento, com uso de senha e cartão magnético, destacando a disponibilização do crédito e sua utilização pelo autor.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.  Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801269-87.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS ANTONIO PINHEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2026