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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801269-87.2025.8.18.0131
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A PARTE AUTORA ALEGOU AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DIFICULDADE DE LEITURA. A PARTE RÉ APRESENTOU REGISTROS DE CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO, COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, BEM COMO COMPROU DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801269-87.2025.8.18.0131
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIS ANTONIO PINHEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, alegando a nulidade do empréstimo consignado nº 0123439810665 por ausência de instrumento contratual formalizado com assinatura a rogo e testemunhas. Pleiteia a reforma da decisão para declarar a inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento, com uso de senha e cartão magnético, destacando a disponibilização do crédito e sua utilização pelo autor. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 01/04/2026
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0801269-87.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS ANTONIO PINHEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2026