
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800395-49.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. TEMA 1198 DO STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Encargo em Conta (Limite Cheque Especial) c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos realizados em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sustentando jamais ter contratado limite de crédito ou autorizado cobrança de encargos.
Consta da sentença (Id. 31007917) que o magistrado determinou a emenda da inicial por meio do despacho de Id. 31006854, exigindo a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. Sobreveio decisão de indeferimento da inicial sob o fundamento de descumprimento da determinação judicial, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198.
Com base nisso, foi a petição inicial indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (Id. 31007918), sustentando que cumpriu as exigências determinadas, tendo juntado documentos, inclusive extratos bancários e comprovação de tentativa administrativa, defendendo que não há obrigação legal de esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 31007923), a instituição financeira defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de documentos mínimos para o processamento da ação, bem como a regularidade da contratação.
Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.
Cinge-se a controvérsia à suposta ausência de interesse de agir, reconhecida pelo juízo de origem sob o argumento de não terem sido juntados documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, notadamente comprovação de tentativa administrativa e extratos bancários completos.
O ponto nodal reside em saber se a ausência desses documentos autoriza o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 330, IV, do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por sua vez, estabelece o artigo 485, I, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial.
Já o artigo 321 do CPC dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento firmado no Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de emenda quando constatados indícios de litigância abusiva. Todavia, tal prerrogativa deve ser exercida com razoabilidade e observância à proporcionalidade.
No caso concreto, o autor juntou documentos mínimos capazes de demonstrar a existência da controvérsia, conforme consta do recurso de Id. 31006858. A ausência de eventual documento complementar não se confunde com inexistência de interesse de agir.
Assim, caberia à instituição financeira, uma vez instaurado o contraditório, apresentar o contrato e demonstrar a regularidade da cobrança, e não exigir do consumidor hipossuficiente prova negativa da contratação.
O indeferimento liminar da inicial, em casos que envolvem alegação de fraude ou inexistência contratual, impede a formação do contraditório e inviabiliza a produção probatória, configurando violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da sistemática protetiva do CDC, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito, com apreciação do mérito da demanda.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
É como voto.
0800395-49.2025.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026