Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844522-35.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0844522-35.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO MOBILE BANK. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA.

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.    

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.    

3. Sentença reformada. Recurso do banco réu provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de ROSANGELA MARIA DA SILVA, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado (operação nº 149070222) e a inexistência do débito dele decorrente; determinar a cessação dos descontos em folha; condenar o réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.849,12, bem como ao pagamento em dobro das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico (autoatendimento/mobile), com utilização de cartão e senha pessoal da autora, sustentando a validade da operação. Argumenta que apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação e o repasse do valor, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ou, alternativamente, que se desincumbiu do encargo probatório. Requer o reconhecimento da conexão com outros processos envolvendo as mesmas partes. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastar a nulidade contratual, a repetição em dobro e a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto o banco não apresentou contrato assinado nem comprovante idôneo de depósito ou transferência dos valores, invocando a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Sustenta que a instituição financeira não cumpriu a determinação judicial de apresentação dos dados técnicos da contratação eletrônica, permanecendo ausente prova válida da manifestação de vontade. Defende a rejeição da preliminar de conexão, a manutenção da nulidade do contrato, da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais no valor fixado, requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir. 


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.    


DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR 


Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).    


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.    


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:    


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”    


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    


SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.    


Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.    


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    


A partir da análise do acervo probatório, constata-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 149070222 não contém assinatura manuscrita da autora, uma vez que a contratação foi efetivada por meio eletrônico, via Internet Banking e aplicativo móvel, mediante utilização de login e senha pessoais pela consumidora, conforme demonstra o Comprovante de Empréstimo/Financiamento juntado aos autos (Id. 31099891).


Trata-se, em realidade, de modalidade de contratação disponibilizada pela instituição financeira aos seus clientes, na qual a formalização do ajuste ocorre de forma digital. Embora inexistente instrumento físico assinado, a manifestação de vontade se aperfeiçoa no momento em que a consumidora conclui a operação financeira, com uso de senha pessoal ou biometria, como verificado no caso em exame.


Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 31099868), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido Contrato de Empréstimo Consignado. 


No que se refere à validade de contratos firmados eletronicamente, a jurisprudência tem reconhecido a desnecessidade de documento físico subscrito pelas partes, admitindo a comprovação da avença por meio de registro eletrônico, nos termos do art. 441 do CPC, especialmente quando evidenciado o depósito dos valores em conta corrente e sua posterior utilização pelo contratante, circunstância que afasta a alegação de inexistência do negócio e de danos morais ou materiais.


Sobre contratos assinados eletronicamente, a jurisprudência vem entendendo no seguinte sentido:


APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. Empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Autora que nega a contratação. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso do réu. Cabimento. Contratação comprovada. Validade da contratação realizada via mobile com utilização de senha pessoal da correntista. Precedentes. Renovação de empréstimo consignado anterior. Valor do troco referente ao refinanciamento transferido para conta corrente de titularidade da autora. Comprovação de ter sido o empréstimo consignado anterior encerrado no dia da transferência do valor do troco para conta corrente da autora. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência. Recurso do réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1008882-38.2023.8.26.0127; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Carapicuíba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO DIRETAMENTE PELO INTERNET BANKING E APP MOBILE, PELO CONSUMIDOR, POR MEIO DE ACESSO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. EXTRATOS E TELAS SISTÊMICAS QUE CORROBORAM A PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 2. A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência", comprovando que o valor do empréstimo fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Ressalta-se que, através dos extratos juntados pelo banco, restou evidenciada não só a tomada do valor consignado pela parte autora em sua conta corrente, como também as transações realizadas por ela após a contratação do numerário e, por fim, a ausência de devolução do valor recebido à agência bancária. 4. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização e digitação de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a título de dano material e moral. 5. Apelação conhecida e Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802224-97.2022.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024)


EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE MOBILE BANK. LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803461-85.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )


Ademais, inexistem elementos que justifiquem a invalidação do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico entre as partes, o qual se encontra devidamente comprovado pelos documentos apresentados pela instituição financeira apelante.


O Banco também traz aos autos extrato bancário, comprovando que o valor foi disponibilizado conforme ID nº 31099889 fl. 02, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) na data 17/01/2024, não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado.  


Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.  


Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação ao contrário sensu revela a legalidade da avença.  


TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.  


Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.  


A jurisprudência corrobora esse entendimento:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL (LOG) E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. CONTRATAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE APLICATIVO COM USO DE SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, LOG comprovando que a autora realizou a contratação em caixa bancário de autoatendimento, bem como o extrato bancário comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (ID n° 17568459 e ID n° 17568537). II - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. IV - Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-71.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado comprovou que houve a contratação por meio de terminal eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal da parte Recorrente, via modalidade BDN (Banco Dia e Noite), consoante se extrai do comprovante juntado no id nº 16566140 e log de transação de id nº 16566141. II - Ademais, o Banco/Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme extrato bancário acostado no id nº 16566138, constando a transferência de R$ 2.694,21 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), realizada na mesma data do início do contrato constante no extrato do INSS juntado pela parte Apelante no id nº 16566123 – pág. 7. III - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-23.2022.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. 


Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.  


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:    


Art. 932. Incumbe ao relator:    

(…) omissis;    

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   

 

DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Inverto os honorários advocatícios em favor da parte ré sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.    


Intimem-se as partes.   


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.    


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844522-35.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0844522-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROSANGELA MARIA DA SILVA

Publicação

26/02/2026