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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848489-25.2023.8.18.0140
EMENTA
TEMA 1.313/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Processo devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência do Tema 1.313/STJ. A controvérsia cinge-se à forma de fixação dos honorários advocatícios em demanda que versa sobre fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público. Discute-se se o acórdão que afastou a fixação equitativa dos honorários, sob o fundamento de mensurabilidade do proveito econômico, está em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.313/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. A decisão recorrida, ao afastar a equidade, divergiu do entendimento vinculante, impondo-se a readequação do julgado. Em juízo de retratação, reforma-se parcialmente o acórdão apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios, determinando-se sua fixação por apreciação equitativa, mantidos os demais fundamentos e conclusões. Tese: Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme Tema 1.313/STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 1.030, II, e 85. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp 2.169.102/AL, Tema 1.313, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0848489-25.2023.8.18.0140
Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, cuidou-se de apelação cível interposta nos autos de demanda em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de tratamento de saúde. O acórdão (ID.24356463) proferido por esta Câmara apreciou o mérito recursal e, no que interessa ao presente exame, afastou a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, assentando que, no caso concreto, o proveito econômico era mensurável, correspondendo ao valor do tratamento pleiteado, razão pela qual seriam aplicáveis os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte vencida interpôs Recurso Especial, no qual alegou, em síntese, violação aos arts. 85, § 8º, e 291 do CPC, sustentando que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde e à vida, o bem jurídico tutelado possuiria natureza inestimável, inexistindo proveito econômico aferível nos moldes considerados pelo acórdão recorrido. Invocou, ainda, contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, defendendo a possibilidade — e necessidade — de fixação da verba honorária por equidade. A Vice-Presidência, ao proceder ao exame preliminar de admissibilidade do apelo excepcional, consignou que, embora o recorrente tenha invocado o Tema 1.076, sobreveio julgamento específico sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 2.169.102/AL, afetado como Tema 1.313, que versa precisamente sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestação relacionada ao direito à saúde (ID.29738869). Registrou, ademais, que o acórdão recorrido aparenta desconformidade com a tese firmada no referido tema repetitivo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação. É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Inicialmente, cumpre delimitar o alcance do presente juízo de retratação. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cabe ao órgão prolator do acórdão proceder à reanálise da matéria quando houver possível desconformidade com precedente vinculante superveniente. No caso, embora o Recurso Especial tenha invocado o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal precedente cuida, de forma geral, da vedação à fixação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. Entretanto, a controvérsia posta nos autos não se resume à definição abstrata do alcance do § 8º do art. 85 do CPC em situações ordinárias. Trata-se, especificamente, de demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, matéria que passou a contar com disciplina própria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp 2.169.102/AL, afetado sob o rito dos recursos repetitivos como Tema 1.313, o STJ fixou a seguinte tese: nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. A orientação firmada é específica e direcionada às ações de saúde, conferindo tratamento próprio à matéria, independentemente da discussão acerca da mensurabilidade do tratamento sob perspectiva estritamente econômica. No acórdão recorrido, entendeu-se que o proveito econômico corresponderia ao valor do tratamento médico pleiteado, sendo, portanto, mensurável, afastando-se a equidade. Todavia, à luz do Tema 1.313, a circunstância de ser possível atribuir valor ao tratamento não afasta a diretriz vinculante segundo a qual, em demandas dessa natureza, a fixação deve se dar por apreciação equitativa. Assim, constatada a superveniência de precedente vinculante específico que disciplina exatamente a matéria decidida no acórdão recorrido, impõe-se a sua readequação, sob pena de manutenção de decisão em desconformidade com tese firmada em recurso repetitivo. Ressalte-se que o juízo de retratação limita-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, não havendo determinação para reexame dos demais pontos do julgado, os quais permanecem incólumes.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela reforma parcial do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente no tocante ao capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que, por se tratar de demanda em que se pleiteia do Poder Público prestação relacionada ao direito à saúde, a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, nos termos da tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos, no mais, os demais fundamentos e conclusões do julgado. Fixa-se a verba honorária sucumbencial, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente à natureza existencial da demanda, à relevância do direito fundamental à saúde tutelado, ao grau de complexidade da causa, ao tempo de tramitação do feito e ao labor técnico desempenhado pelos patronos, observando-se os critérios do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. Após, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0848489-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação03/04/2026