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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833523-96.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF E TEMA 905 STJ. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86 e 203, §1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.945.228/RS; STJ, REsp nº 1.134.186/RS; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para reformar a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de Segundo Grau (ID 28853572), fixando o valor da execução em R$ 539.158,69, inverter a sucumbência e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem para expedição do respectivo requisitório. Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso." Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833523-96.2019.8.18.0140
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RABELO DE AZEVEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença movido em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente o cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo executado e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado. Em suas razões (ID. 23455896), o exequente sustenta que a sentença não observou integralmente os parâmetros fixados por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759935-54.2020.8.18.0000, especialmente no que diz respeito à base de cálculo da indenização e aos consectários legais aplicáveis, insurgindo-se também contra a condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a adequação dos cálculos aos parâmetros previamente estabelecidos. Em contrarrazões (ID. 23455902), o Estado do Piauí suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão teria natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. No mérito, requer a manutenção da sentença. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial de Segundo Grau para conferência dos cálculos, foi elaborado novo demonstrativo, sobre o qual as partes foram intimadas, não havendo insurgência técnica consistente. Considerando a ausência de interesse público relevante na espécie, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que extingue a execução. A decisão que homologa os cálculos, fixa o valor definitivo da condenação e determina a expedição do requisitório encerra a fase executiva, inexistindo providência jurisdicional remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, extinguindo a execução, é a apelação, conforme decidido no REsp 1.902.533/PA A expedição do requisitório constitui ato administrativo subsequente, que não altera a natureza sentencial do pronunciamento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar. III – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à definição da base de cálculo da indenização reconhecida no título executivo, à aplicação dos consectários legais e à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais no cumprimento de sentença. O título judicial assegurou ao exequente, militar estadual transferido para a reserva remunerada, o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, bem como de dois períodos de licença especial não gozados durante a atividade, além dos honorários fixados na fase cognitiva. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759935-54.2020.8.18.0000, esta Câmara fixou parâmetros vinculantes para a liquidação do julgado, determinando que a indenização fosse apurada com base na última remuneração percebida na ativa, afastando-se a utilização da remuneração histórica correspondente ao período aquisitivo. Também restou estabelecida a observância dos critérios definidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça quanto à atualização monetária e aos juros de mora. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, a base de cálculo deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, incluídas as vantagens de natureza permanente e o adicional constitucional de um terço, excluídas apenas as verbas transitórias. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125).2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).”
Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, segundo o qual a correção monetária nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, incidindo juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Em observância a esses parâmetros, os autos foram submetidos à Contadoria Judicial de Segundo Grau, que apurou o montante de R$ 539.158,69 (ID. 28853572). O demonstrativo revela-se tecnicamente consistente, compatível com o título executivo e com a jurisprudência aplicável, não tendo sido apresentada impugnação específica apta a infirmar a metodologia adotada. Nesse contexto, mostra-se adequada a homologação dos cálculos nesta instância, evitando-se o retorno dos autos à origem para repetição de atos já realizados, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. No tocante à sucumbência, não merece acolhimento a alegação de decaimento mínimo do exequente, tampouco a tese de sucumbência recíproca. A diferença entre o valor inicialmente exigido, de R$ 758.350,48, e o montante final reconhecido decorreu do reconhecimento de excesso de execução, em razão da adequação dos critérios de cálculo adotados, especialmente quanto à incidência dos consectários legais. Não se trata, portanto, de hipótese de sucumbência recíproca. A solução da controvérsia não resultou do acolhimento de pretensões contrapostas, mas da correção do valor executado aos parâmetros legais, o que afasta a incidência do art. 86 do Código de Processo Civil. A definição da sucumbência deve, portanto, orientar-se pelo resultado útil do incidente. No caso concreto, a impugnação produziu efeito favorável ao executado, consistente na exclusão de parcela indevidamente exigida, evidenciando a obtenção de proveito econômico mensurável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o reconhecimento de excesso de execução, ainda que parcial, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o valor decotado da execução, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.134.186/RS. Diante desse cenário, deve ser mantida a atribuição integral dos honorários ao exequente, nos termos da sentença, tendo como base o valor excluído da execução, que, em sede recursal, perfaz R$ 219.191,79. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para fixar o valor da execução em R$ 539.158,69, mediante homologação dos cálculos da Contadoria Judicial de Segundo Grau (ID 28853572), mantendo-se a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem para expedição do respectivo requisitório. Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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0833523-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJOSE RABELO DE AZEVEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026