Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0767078-21.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por instituição financeira em face do executado, que concedeu parcial efeito suspensivo para determinar o levantamento da restrição de circulação de veículos via RENAJUD, mantendo apenas a restrição de transferência. A agravante sustenta a legalidade e necessidade da restrição de circulação diante do inadimplemento prolongado e da ausência de bens penhoráveis de fácil liquidez, alegando risco de dano inverso ao credor. O agravado defende a aplicação do princípio da menor onerosidade, afirmando que a restrição de transferência é suficiente para garantir a execução e que o bloqueio total configura medida desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a restrição de circulação dos veículos do executado, preservando apenas a restrição de transferência, à luz do princípio da menor onerosidade e da adequação das medidas executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, impõe ao julgador a adoção de medidas executivas eficazes, porém menos gravosas ao executado, desde que suficientes à garantia do juízo. A restrição de circulação constitui modalidade mais severa de constrição judicial, devendo ser aplicada apenas quando indispensável à efetividade da execução. A restrição de transferência revela-se medida idônea para impedir a alienação dos veículos, preservando a utilidade do processo executivo sem inviabilizar o uso do bem pelo executado. A agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das alegações já analisadas. A técnica da fundamentação per relationem é válida, inclusive para reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao se negar provimento ao Agravo Interno, quando inexistirem argumentos novos, conforme tese firmada no Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -Tese de julgamento: O princípio da menor onerosidade autoriza o afastamento da restrição de circulação de veículos quando a restrição de transferência se mostra suficiente para garantir a execução. A restrição de circulação, por constituir medida mais gravosa, deve ser aplicada apenas quando indispensável à efetividade do processo executivo. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento ao Agravo Interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, nos termos do Tema 1.306/STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0767078-21.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0767078-21.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por instituição financeira em face do executado, que concedeu parcial efeito suspensivo para determinar o levantamento da restrição de circulação de veículos via RENAJUD, mantendo apenas a restrição de transferência. A agravante sustenta a legalidade e necessidade da restrição de circulação diante do inadimplemento prolongado e da ausência de bens penhoráveis de fácil liquidez, alegando risco de dano inverso ao credor. O agravado defende a aplicação do princípio da menor onerosidade, afirmando que a restrição de transferência é suficiente para garantir a execução e que o bloqueio total configura medida desproporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a restrição de circulação dos veículos do executado, preservando apenas a restrição de transferência, à luz do princípio da menor onerosidade e da adequação das medidas executivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, impõe ao julgador a adoção de medidas executivas eficazes, porém menos gravosas ao executado, desde que suficientes à garantia do juízo.

A restrição de circulação constitui modalidade mais severa de constrição judicial, devendo ser aplicada apenas quando indispensável à efetividade da execução.

A restrição de transferência revela-se medida idônea para impedir a alienação dos veículos, preservando a utilidade do processo executivo sem inviabilizar o uso do bem pelo executado.

A agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das alegações já analisadas.

A técnica da fundamentação per relationem é válida, inclusive para reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao se negar provimento ao Agravo Interno, quando inexistirem argumentos novos, conforme tese firmada no Tema 1.306/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

-Tese de julgamento:

O princípio da menor onerosidade autoriza o afastamento da restrição de circulação de veículos quando a restrição de transferência se mostra suficiente para garantir a execução.

A restrição de circulação, por constituir medida mais gravosa, deve ser aplicada apenas quando indispensável à efetividade do processo executivo.

É válida a fundamentação per relationem para negar provimento ao Agravo Interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, nos termos do Tema 1.306/STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, foi proferida nos seguintes termos:


“Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo-lhe parcial efeito suspensivo para determinar o levantamento imediato da restrição de circulação dos veículos encontrados e, mantenho, portanto, apenas a restrição da transferência sobre todos os veículos do Executado, ora Agravante.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a restrição de circulação de veículos via RENAJUD constitui medida legal, legítima e necessária, sobretudo diante da inexistência de bens penhoráveis de fácil liquidez e do prolongado inadimplemento; ii) o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e não pode servir de escudo para frustrar a execução, sendo que a mera restrição de transferência não assegura efetividade ao processo executivo; iii) inexiste prova de que os veículos sejam essenciais ao exercício profissional do agravado, sendo insuficiente alegação genérica de necessidade; iv) há risco de dano inverso ao credor, pois o uso contínuo dos veículos pode acarretar desvalorização do bem e frustração do crédito; v) deve ser prestigiada a decisão do juízo de origem que, após tentativas frustradas de satisfação do crédito, determinou a restrição de circulação.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a decisão monocrática aplicou corretamente o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), evitando medida excessivamente gravosa; ii) a restrição de transferência é suficiente para garantir a execução, impedindo a alienação dos veículos sem inviabilizar seu uso; iii) a restrição total de circulação configura excesso de execução e desproporcionalidade, sobretudo porque a constrição recaiu sobre seis veículos, sendo que o valor de um deles já seria suficiente para garantir dívida de aproximadamente R$ 40.000,00; iv) a decisão agravada não se fundamentou na impenhorabilidade dos bens, mas na inadequação da modalidade de restrição imposta; v) a medida de bloqueio total compromete a subsistência do agravado e representa sacrifício desnecessário.


JuLIA Explica


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.2.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, deferindo parciamente o efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento por entender que a restrição de circulação - modalidade mais severa de constrição judicial - extrapola a utilidade prática necessária à garantia do juízo, especialmente porque a própria finalidade da execução poderia ser alcançada mediante providência menos gravosa, como a restrição de transferência dos veículos.


Destarte, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento lá aplicado, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.”
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


É o que basta.



3. DECISÃO


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que concedeu parcial efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para determinar o levantamento imediato da restrição de circulação dos veículos encontrados e, mantendo apenas a restrição da transferência sobre todos os veículos do Executado.


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


 

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0767078-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

25/03/2026