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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801920-96.2023.8.18.0032 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA APÓS ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO DO FIES POR FALHA SISTÊMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A negativa de matrícula de estudante beneficiária do FIES, em razão de aditamento extemporâneo decorrente de falha sistêmica, configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade civil da instituição de ensino. 2. A frustração do planejamento acadêmico e o tempo despendido para solucionar a irregularidade caracterizam dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ S/C LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/Piauí, nos autos da Ação Indenizatória por Responsabilidade Objetiva, ajuizada pela THAUANY DE ARAÚJO BORGES/Apelada. Na sentença recorrida (id 26041486), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para condenar a Instituição de Ensino/Apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (id 26041488), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, não houve a falha na prestação de serviço pela Instituição de Ensino/Apelante, tendo em vista que o aditamento do contrato FIES deve ser realizado semestralmente pelo aluno para a renovação do financiamento, e no caso dos autos, a Apelada somente veio realizar o aditamento em 31/03/2023, portanto, fora do prazo de matrículas previsto no calendário acadêmico, assim, não configurando ato ilícito passível de condenação em indenização por danos morais. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões em id. 26041492, refutando as teses apresentadas pelo Apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28119782. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEJuízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28119782, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO RECURSAL A causa em litígio cinge-se ao pedido de condenação a título de danos morais, em razão da suposta falha na prestação de serviço pela Instituição de Ensino/Apelante, tendo em vista a negativa da matrícula da Apelada após o aditamento extemporâneo do FIES. Com efeito, a responsabilidade civil surge a partir do ato ilícito causador de dano a outrem, surgindo o dever de reparação, conforme dispõe o art. 927, do CC, vejamos: Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Convém evidenciar, ainda, o disposto no art. 186 do CC, a seguir: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse contexto, para que se configure o dever de indenizar, portanto, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; e o dano. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com o disposto no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Desse modo, tendo em vista as regras supra de distribuição do ônus da prova, entendo que a parte autora, ora Apelada, logrou comprovar as alegações postas na inicial, na esteira do entendimento perfilhado na origem, conforme passo a demonstrar. Da análise dos autos, extrai-se que a aluna/Apelada é beneficiária do FIES e, devido à falhas no sistema nacional do FIES, não conseguiu realizar o aditamento dentro do prazo de matrícula previsto no calendário acadêmico da Instituição de Ensino, uma vez que o prazo estabelecido pela Apelante era até 09/03/2023 e o aditamento somente veio a ser concluído em 31/03/2023. Ocorre que em análise ao arcabouço probatório, verifico provas contundentes acerca das alegações da Apelada, de que a aluna/Apelada foi diligente em frequentar as aulas, mesmo com a pendência da matrícula, bem como se manteve em contato com as funcionárias da instituição/Apelante na tentativa de regularização da situação, inclusive, estas orientaram durante o processo, não justificando a negativa de matrícula extemporânea, uma vez tinha ciência de todo imbróglio. Inegável que a situação ora analisada, causa angústia e sofrimento à autora, ao qual se viu mais distante de concluir o seu curso, retardando o seu ingresso no mercado de trabalho. Assim, o comportamento antijurídico da parte apelante que frustra o planejamento pessoal do aluno, de prosseguir os seus estudos, no prazo anteriormente previsto, enseja lesão extrapatrimonial. No caso, ressalta-se que um dos fundamentos para a condenação da indenização por dano moral é a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Destarte, os danos morais restaram configurados na hipótese, eis que os fatos narrados não se podem considerar como um mero aborrecimento do cotidiano, ante o iminente descumprimento contratual que prejudicaria e muito a vida acadêmica da Apelada. Dessa forma, considerando os fundamentos supra, verifico que o Magistrado de origem analisou corretamente a prova dos autos e aplicou com precisão os dispositivos legais pertinentes, não se vislumbrando razões para a reforma da sentença. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801920-96.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME
RéuTHAUANY DE ARAUJO BORGES
Publicação30/03/2026