Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802124-83.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802124-83.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ALAIDE DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




Direito do Consumidor e Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão quanto à utilização dos serviços bancários. Inexistência de vício no acórdão. Natureza integrativa dos aclaratórios. Art. 1.022 do CPC. Cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação. Súmula 35 do TJPI. Ônus da prova da instituição financeira. Art. 373, II, do CPC. Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Vedação de cobrança sem autorização expressa. Art. 39, III e VI, e art. 42 do CDC. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.

I – Caso concreto:
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação da tarifa pelo consumidor.

II – Questões controvertidas:
(i) existência de omissão no acórdão quanto à alegada utilização dos serviços bancários pela parte consumidora;
(ii) possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração;
(iii) cabimento de prequestionamento da matéria.

III – Fundamentos da decisão:

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria relativa à cobrança da tarifa bancária, assentando a ausência de comprovação da contratação ou autorização expressa pelo consumidor.

  3. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação da tarifa (art. 373, II, do CPC), bem como a observância do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

  4. Nos termos da Súmula 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, configurando prática abusiva (art. 39, III e VI, do CDC).

  5. A ausência de prova da contratação legitima a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando engano justificável.

  6. A alegação de que houve utilização dos serviços bancários não supre a exigência legal de contratação expressa da tarifa específica questionada.

  7. Inexistente vício no julgado, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.

  8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos aclaratórios, ainda que rejeitados.

IV – Dispositivo:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Teses objetivas firmadas:

  1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).”

  2. “A utilização de serviços bancários não autoriza, por si só, a cobrança de tarifa específica sem comprovação de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.”

  3. “Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação da tarifa questionada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.”

  4. “A ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”

  5. “Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.”



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0802124-83.2022.8.18.0030), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado MARIA ALAÍDE DA SILVA, cujo teor restou assim ementada:

 

“Direito do Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em conta bancária. Tarifa bancária “Cesta B. Expresso”. Ausência de comprovação da contratação. Inversão do ônus da prova. Súmula 35 do TJPI. Cobrança indevida sem engano justificável. Repetição do indébito em dobro. Danos morais configurados. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”. A parte apelada (instituição financeira) defendeu a legalidade da cobrança, alegando contratação regular. A parte autora impugnou a ausência de contrato nos autos. II. Questão em discussão A controvérsia reside em apurar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias, sem comprovação da contratação prévia ou autorização expressa, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula 35 do TJPI , bem como verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir Consoante a Súmula nº 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização do consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, § único, do CDC. A instituição financeira não juntou contrato ou outro documento que comprovasse a contratação da tarifa questionada, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Restando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, e sendo reconhecida a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados . Os danos morais são presumidos (in re ipsa), diante da indevida execução de serviços bancários sem autorização, prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Aplicam-se os critérios atualizados de encargos legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e súmulas do STJ, utilizando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o marco de cada obrigação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Instituição financeira condenada à restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária não contratada e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, VI, do CDC, e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, § único, do CDC, além de responsabilização civil por danos morais presumidos, conforme a Súmula 35 do TJPI.””.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando omissão, pela não observância de que a parte se utilizou dos serviços da instituição financeira, desse modo, justificando a cobrança das tarifas questionadas.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme a seguir transcrito.

A alegação de omissão não procede, pois, mesmo com a alegação do uso dos serviços por parte da embargada, o embargante não comprovou a contratação da tarifa questionada, se amoldando ao conteúdo da Súmula 35 do TJPI, fundamento utilizado na decisão monocrática, conforme a seguir exposto:

 

“Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. ”.

 

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento da matéria discutida no julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802124-83.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802124-83.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA ALAIDE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026