Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801633-14.2025.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801633-14.2025.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801633-14.2025.8.18.0146
RECORRENTE: LUIZ PAULO RIOS MORAES
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801633-14.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ PAULO RIOS MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por LUIZ PAULO RIOS MORAES.

Na exordial, o autor, policial militar do Estado do Piauí, informou que foi transferido para a reserva remunerada em 24 de abril de 2025, após mais de 31 anos de efetivo serviço. Alegou que, durante o período em atividade, deixou de usufruir de 06 (seis) períodos de férias e 02 (dois) períodos de licença especial (decênios 2004-2014 e 2014-2024), conforme certidão expedida pelo Comando Geral da Polícia Militar. Pugnou pela condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos não fruídos.

O magistrado de primeiro grau, após analisar o acervo probatório, verificou que a certidão funcional comprovava a não fruição de 04 (quatro) períodos de férias (anos de 1999, 2005, 2023 e 2024) e de 02 (dois) decênios de licença especial. Diante disso, julgou procedente em parte o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização correspondente, utilizando como base de cálculo a última remuneração em atividade.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) e a ocorrência da prescrição quinquenal de trato sucessivo. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para a conversão pretendida, a inexistência de prova de que o gozo foi obstado pela Administração por necessidade do serviço e, subsidiariamente, requereu que a base de cálculo fosse a remuneração da época em que os períodos foram adquiridos.

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801633-14.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

LUIZ PAULO RIOS MORAES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2026