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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801633-14.2025.8.18.0146
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801633-14.2025.8.18.0146
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por LUIZ PAULO RIOS MORAES. Na exordial, o autor, policial militar do Estado do Piauí, informou que foi transferido para a reserva remunerada em 24 de abril de 2025, após mais de 31 anos de efetivo serviço. Alegou que, durante o período em atividade, deixou de usufruir de 06 (seis) períodos de férias e 02 (dois) períodos de licença especial (decênios 2004-2014 e 2014-2024), conforme certidão expedida pelo Comando Geral da Polícia Militar. Pugnou pela condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos não fruídos. O magistrado de primeiro grau, após analisar o acervo probatório, verificou que a certidão funcional comprovava a não fruição de 04 (quatro) períodos de férias (anos de 1999, 2005, 2023 e 2024) e de 02 (dois) decênios de licença especial. Diante disso, julgou procedente em parte o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização correspondente, utilizando como base de cálculo a última remuneração em atividade. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) e a ocorrência da prescrição quinquenal de trato sucessivo. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para a conversão pretendida, a inexistência de prova de que o gozo foi obstado pela Administração por necessidade do serviço e, subsidiariamente, requereu que a base de cálculo fosse a remuneração da época em que os períodos foram adquiridos. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 01/04/2026
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0801633-14.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorLUIZ PAULO RIOS MORAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2026