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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800598-04.2024.8.18.0033 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.**I. CASO EM EXAMEAgravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, em Apelação Cível nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro, o excesso do quantum indenizatório, a inadequação do termo inicial dos juros e a vedação ao enriquecimento sem causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual e condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais merece reforma diante das alegações de regularidade da contratação e ausência de má-fé; (ii) estabelecer se é válida a utilização da fundamentação per relationem para manutenção da decisão agravada, diante da ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão monocrática reconhece a nulidade do contrato porque não há comprovação do efetivo repasse dos valores supostamente pactuados, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.O agravante não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas.A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e a parte não traz inovação apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.306, admite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, quando ausente argumento novo e relevante.A manutenção integral da decisão monocrática é medida que se impõe, diante da inexistência de distinguishing fático ou jurídico que justifique sua reforma.Não são fixados honorários recursais, por ser inviável sua majoração em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.- Tese de julgamento:A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores em contrato de empréstimo autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é válida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme o Tema 1.306/STJ.Inexistindo inovação recursal apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelo órgão colegiado.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CICERA ALVES DA SILVA, foi proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença que julgou pela inépcia da inicial sem oportunizar a manifestação das partes e, aplicando a causa madura, julgo procedentes os pleitos autorais para: i) decretar a nulidade do contrato questionado; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, respeitada a prescrição quinquenal; iii) condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; iv) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora pela taxa Selic, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; bem como condenar o Banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, com disponibilização do valor à parte autora, inexistindo fraude ou nulidade contratual; ii) não houve comprovação de dano moral, sustentando que eventual cobrança indevida configura mero aborrecimento, não ensejando indenização, sendo inaplicável o dano moral in re ipsa ao caso concreto; iii) é indevida a repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de cobrança indevida e, subsidiariamente, por ausência de má-fé, requerendo, se mantida a condenação, que a restituição ocorra de forma simples; iv) o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para patamar módico; v) os juros de mora sobre os danos morais devem incidir apenas a partir do arbitramento, e não do evento danoso; vi) a manutenção da condenação acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil. SEM CONTRARRAZÕES: embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando provimento ao recurso da parte Autora, ora Agravada, ao entender que o negócio jurídico impugnado não cumpriu com os requisistos de validade necessários, uma vez que não restou comprovado o efeitvo repasse dos valores supostamente pactuados (súmula 18, do TJPI)
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
É o que basta. 3. DECISÃO Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte Autora, ora Agravada. Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
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0800598-04.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2026