Decisão Terminativa de 2º Grau

Vendas casadas 0801092-55.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801092-55.2022.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Vendas casadas]

APELANTE: ZACARIAS COSTA LIMA

APELADA: CAIXA SEGURADORA S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ZACARIAS COSTA LIMA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A, embora tenha reconhecido a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimos consignados, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve restituição administrativa simples dos valores e inexistência de dano moral. O autor requer a reforma da sentença para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade judiciária; e (iii) determinar se a cobrança de seguro prestamista sem consentimento expresso autoriza a restituição em dobro e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos já apresentados, conforme entendimento do STJ.

4. A impugnação à gratuidade judiciária não se sustenta sem prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

6. O fornecedor deve comprovar a contratação autônoma, livre e informada do seguro prestamista, mediante instrumento apartado que evidencie o caráter facultativo e a possibilidade de escolha da seguradora, conforme orientação firmada no Tema 972 do STJ.

7. A ausência de documento específico assinado pelo consumidor acerca do seguro, limitando-se a ré a apresentar extratos e telas sistêmicas, evidencia a inexistência de consentimento válido.

8. A imposição de seguro como condição para concessão de crédito configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada (arts. 4º, 6º, III, e 46 do CDC), ensejando nulidade da cláusula (art. 51, IV e § 1º, do CDC).

9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp 1.907.091/PB).

10. A devolução administrativa simples não afasta o dever de repetição em dobro, devendo os valores já restituídos ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.

11. A cobrança indevida de seguro não contratado gera dano moral in re ipsa, pois impõe indevida onerosidade ao consumidor vulnerável, configurando ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC).

12. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, fixando-se em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo consignado, sem consentimento autônomo e possibilidade de escolha da seguradora, configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva.

3. A cobrança de seguro não contratado gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo.

4. Valores restituídos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e § 1º; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.621.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.06.2021; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZACARIAS COSTA LIMA (ID 11978150) em face de sentença (ID 11978148) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA (Processo nº 0801092-55.2022.8.18.0026), ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, na qual, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que, uma vez reconhecida na sentença a prática de venda casada, restaria configurado ato ilícito apto a ensejar não apenas a restituição dos valores pagos de forma simples, mas também a condenação por danos morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos, uma vez que a instituição financeira não comprovou erro justificável para a cobrança.

Defende a aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, enfatizando a hipossuficiência do consumidor e a incidência da inversão do ônus da prova.

Alega que os atos praticados pelo réu ultrapassam o mero dissabor, causando prejuízo ao ora apelante e, sobretudo, são práticas ilegais que devem ser coibidas, ensejando, assim, o dever de indenizar moralmente.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, condenando o réu/apelado a restitui, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

A apelada em suas contrarrazões de recurso suscita as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor. 

No mérito, alega a inexistência de venda casada, afirmando que o seguro prestamista possui natureza facultativa e acessória ao contrato de financiamento, sendo oferecido ao consumidor, a quem competiria aceitar ou recusar sua contratação.

Defende a licitude do procedimento adotado, a inexistência de vício de consentimento e a plena observância ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação decorreu da anuência do proponente, presumindo-se válida à luz do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.

Afirma, ainda, que foram localizados dois certificados de seguro prestamista em nome do autor: o certificado nº 77050026649175, adquirido em 10/04/2019, com capital segurado de R$ 14.700,00 e prêmio de R$ 1.633,02, e o certificado nº 77610031727744, adquirido em 22/07/2021, com capital segurado de R$ 12.453,79 e prêmio de R$ 2.792,18, este último sob responsabilidade da XS2 Vida e Previdência S/A, conforme detalhado nas páginas correspondentes do ID 11978159, sustentando que tais contratos foram regularmente celebrados, com discriminação expressa nos instrumentos contratuais, inexistindo insuficiência informativa.

Assevera que, mesmo na hipótese de eventual arrependimento, seria possível o cancelamento do seguro com devolução proporcional do prêmio, destacando, inclusive, que houve solicitação administrativa de cancelamento em 18/12/2021, sob nº 15812030, com restituição proporcional de R$ 859,33 e restituição total de R$ 2.792,18, pagas em 15/02/2021, o que afastaria a alegação de cobrança indevida, conforme consignado no ID 11978159.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação, argumentando que eventual inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor.

Quanto à repetição de indébito, defendem a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de má-fé, ressaltando que a devolução em dobro pressupõe cobrança indevida acompanhada de dolo ou culpa grave do fornecedor.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 11978159).

Intimado para se manifestar acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões recursais (ID 17545879), o apelante quedou-se inerte.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 20453543). 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

                       

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 20453543).

 

II – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS

II.1 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

 

Preliminar REJEITADA.

 

II. 2 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR

 

Aduz a instituição financeira que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

Ademais, a revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas ou a mera posse de bens. Sem comprovação de mudança na situação econômica, a presunção de hipossuficiência é mantida, tornando incabível a revogação do benefício.

REJEITO, pois, a preliminar arguida. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”

A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda originária sustentando a ocorrência de venda casada de seguro prestamista atrelado a contratos de empréstimos consignados, alegando que as contratações do referido seguro teriam sido impostas como condição para a liberação dos créditos, sem possibilidade de escolha quanto à contratação ou à seguradora. Aduziu, em síntese, inexistência de relação jurídica válida no tocante ao seguro, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, embora tenha reconhecido a existência de venda casada de seguros prestamistas atrelados aos contratos de empréstimos em questão, concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que a restituição dos valores já havia ocorrido administrativamente, não sendo cabível a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC ante a ausência de má-fé, tampouco restou configurado dano moral, sendo o caso de mero aborrecimento.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor/apelante, pela instituição financeira apelada, referente à seguro prestamista não contratado configura prática de ato ilícito e má fé da instituição financeira a ensejar o dever de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, além de indenizar moralmente.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A parte autora alega contratação indevida de seguro prestamista, o qual teria sido incluído, de forma abusiva e sem a devida anuência, no bojo de contratos de empréstimos consignados celebrados com a instituição financeira ré, configurando ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados.

O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 972), fixou a seguinte tese, in verbis:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (Destacou-se) 

Assim, tratando-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, competia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de venda casada, mediante a apresentação de instrumento contratual apartado no qual tivesse sido formalizada, de maneira autônoma, a contratação do seguro prestamista, possibilitando, nessa hipótese, a aferição da presença de cláusula que destacasse o caráter facultativo da contratação, bem como a liberdade da parte consumidora para escolher qualquer seguradora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual, não se desincumbiu.

Ocorre que, no presente caso, não fora trazido aos autos documento assinado pelo consumidor específico sobre o seguro, senão apenas extratos e telas bancárias que não comprovam manifestação inequívoca de vontade, tampouco demonstram a individualização da contratação, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na sentença.

Resta, pois, configurada a prática de venda casada, vedada expressamente pelo artigo 39, I, do CDC, o qual impede que o fornecimento de um produto ou serviço (no caso, o crédito consignado) esteja condicionado à aquisição de outro (seguro prestamista), sem que haja consentimento livre, específico e informado do consumidor.

Além disso, a ausência de transparência e a forma como o seguro foi embutido no contrato também afrontam os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada (arts. 4º, 6º, III e 46 do CDC).

Assim, a cláusula que impôs o seguro sem consentimento expresso e autônomo do consumidor é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos relativos a seguro não consentido de forma expressa e voluntária pelo autor/apelante, cumpre a ela restituir em dobro o valor recebido indevidamente, uma vez que não há erro justificável, mas conduta reprovável da instituição financeira que impõe produtos acessórios sem comprovar opção válida do consumidor.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

In casu, sua configuração é in re ipsa, decorrendo automaticamente da prática abusiva e da indevida onerosidade suportada por consumidor vulnerável, sem necessidade de prova específica de abalo.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido da ação revisional, reconhecendo a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, e condenando o banco à restituição em dobro do valor pago pelo seguro (R$ 1 .287,30), com atualização monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de 1% ao mês a partir da citação. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) definir se a restituição do valor cobrado deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) estabelecer se os valores devem ser atualizados conforme a taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024; (iv) analisar a possibilidade de restituição dos reflexos dos juros incidentes sobre o seguro nas parcelas do mútuo; e (v) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista, vinculada à cédula de crédito bancária e sem oportunidade de escolha de seguradora diversa, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo entendimento consolidado no REsp Repetitivo 1.639.259 do STJ. 4. A restituição em dobro do valor pago é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp 664.88 8/RS do STJ. 5. Em relação à atualização monetária e aos juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC, observando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de 1% ao mês até essa data. 6. A pretensão de restituição dos reflexos dos juros incidentes sobre o seguro nas parcelas do mútuo é descabida, pois a condenação à restituição integral e em dobro do valor pago pelo seguro já abrange a totalidade dos prejuízos sofridos pela autora. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável o valor da causa como base de cálculo, uma vez que houve condenação líquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidam conforme a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Recurso da segunda apelante desprovido. Teses de julgamento: 1. "A vinculação de seguro prestamista a contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC". 2. "A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé". 3. "A atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14 .905/2024". 4. "A condenação à restituição integral e em dobro do valor pago pelo seguro já abrange os reflexos nas parcelas do mútuo, sendo incabível nova restituição". 5. "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639 .259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08 .02.2018; STJ, EAREs (TJ-MG - Apelação Cível: 50024004720238130392, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025) 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDICIONANTE A CONCESSÃO DE CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I, DO CDC. ASSIM, IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAL AVENÇA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE.DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50044346320228210050, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 21-09-2023) (TJ-RS - Apelação: 50044346320228210050 GETÚLIO VARGAS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/09/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) 

Por outro lado, tendo sido comprovado nos autos e confessado pelo próprio autor em sua petição inicial, que os valores descontados da sua conta bancária, referentes ao seguro questionado na lide, foram-lhe restituídos, de forma simples (ID 11978129), mostra-se devida a compensação de valores, devendo referida quantia ser abatida do valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados, relativos ao seguro em questão, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Determino a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre os valores creditados na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data das transferências (15/02/2022 – ID 11978129).

Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801092-55.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801092-55.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ZACARIAS COSTA LIMA

Publicação

07/03/2026