
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800133-79.2022.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA JOSE PINTO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC) EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMALMENTE PROTOCOLADO NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. CERTIDÃO ATESTANDO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA HOMOLOGATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por minha Relatoria, nos autos da Apelação Cível vinculada ao processo nº 0800133-79.2022.8.18.0060, oriundo de Ação Ordinária que versa sobre empréstimo consignado, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente incorporado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
[...]
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de espólio ou herdeiros, mesmo após a intimação regular e publicação de edital.
Determino que o depósito judicial efetuado pelo banco permaneça vinculado aos autos, vedado o levantamento até que haja habilitação processual dos sucessores da parte falecida.
Faculto à instituição financeira, após o trânsito em julgado e caso inexista habilitação, requerer a restituição da quantia depositada, diante da ausência de título executivo judicial apto a amparar o levantamento.
[...]
Em suas razões recursais(id.28554101), a parte agravante sustenta preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 1.021 do CPC, asseverando que o agravo interno constitui o meio processual adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator.
Afirma que a decisão monocrática incorreu em erro ao extinguir o feito, pois, a habilitação dos herdeiros já havia sido regularmente requerida no primeiro grau de jurisdição, conforme pedido protocolado sob o id. 22110968, alegando que a decisão foi proferida ignorando por completo o pedido de habilitação dos herdeiros que havia sido apresentado anteriormente ao protocolo do recurso de apelação.
Sustenta que tanto a decisão de suspensão quanto a decisão extintiva negligenciaram a existência do pedido de habilitação, o que configuraria falha processual relevante, uma vez que a continuidade da ação dependeria apenas da formalização judicial da habilitação já requerida.
Aduz, ainda, que o Juízo incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo “sem sequer regularizar o polo ativo por meio de habilitação”, afirmando que não houve a devida oportunidade para manifestação quanto à sucessão processual, configurando violação ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa.
Invoca os arts. 687 e 688 do CPC, que disciplinam o instituto da habilitação, bem como o art. 110 do CPC, que trata da sucessão processual. Menciona, ainda, precedente que reproduz o entendimento consagrado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, possuindo estes legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação.
Ao final, requer:
a) o exercício do juízo de retratação pelo Relator;
b) o provimento integral do agravo interno, com a reforma da decisão que extinguiu o processo;
c) o reconhecimento da habilitação dos herdeiros (id. 22110968) e o regular prosseguimento do feito;
d) a concessão ou manutenção da justiça gratuita;
e) subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Contrarrazões (id.30116950), a parte agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º, do CPC.
Assim, requer o credor interessado o não provimento do agravo interno interposto pela agravante, mantendo-se a decisão recorrida.
É o Relatório.
Decido.
A preliminar de violação ao princípio dialeticidade recursal, sustentada pela parte agravada não merce acolhimento.
Isso porque as razões recursais impugnam de forma direta e específica o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de habilitação válida dos sucessores, sustentando a existência de pedido de habilitação previamente formulado nos autos de origem.
Há, portanto, confronto argumentativo suficiente entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão combatida, inexistindo qualquer deficiência que inviabilize o conhecimento do agravo.
No mérito.
Uma análise mais acurada dos autos revela que, no curso do processamento recursal, foi noticiado o falecimento da parte autora, MARIA JOSÉ PINTO, fato devidamente certificado nos autos.
Consta que, ainda no primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, ao tomar ciência do óbito, determinou a intimação do patrono da autora para promover a habilitação dos herdeiros (id. 22110965).
Em cumprimento à determinação judicial, foi protocolado pedido formal de habilitação (id. 22110968), no qual foram indicados como sucessores: JAQUICILENE DE SÁ PEREIRA PINTO; DERIVALDO DE SÁ PEREIRA PINTO; ONOFRE DE SÁ PEREIRA PINTOS; FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA.
Posteriormente, foi lavrada certidão (id. 22110982) atestando que, embora intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, a parte requerida não apresentou impugnação, permanecendo silente.
Verifica-se, contudo, que não houve decisão expressa homologando a habilitação requerida, tampouco houve apreciação específica da sucessão processual antes do prosseguimento do feito.
A habilitação é instituto processual disciplinado pelos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se à substituição da parte falecida por seus sucessores, garantindo-se a continuidade da relação processual.
Nos termos do art. 110 do CPC: ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313.
No caso concreto, restou demonstrado que houve determinação judicial expressa para a promoção da habilitação dos herdeiros (id. 22110965); que os sucessores apresentaram pedido formal de habilitação, com qualificação completa, documentos pessoais e certidão de óbito (id. 22110968); que o banco foi regularmente intimado para se manifestar e que, apesar de intimado, há certidão cartorária informando que o banco deixou de apresentar qualquer impugnação ao pedido (id. 22110982).
Destarte, não havendo impugnação, inexistindo controvérsia acerca da qualidade de herdeiros, e estando devidamente comprovado o falecimento da parte originária, impõe-se a regularização formal do polo ativo.
A ausência de decisão homologatória expressa até então não invalida o pedido formulado, mas impõe sua regularização formal, a fim de assegurar segurança jurídica e a correta constituição da relação processual.
Não se pode admitir que a ausência de ato homologatório, cuja prática competia ao juízo, seja utilizada como fundamento para extinguir o processo por suposta ausência de pressuposto processual, quando o pedido de habilitação foi regularmente formulado e não impugnado.
Assim, diante da existência de falha de procedimento, não houve a homologação do pedido de habilitação e o processo foi extinto prematuramente por ausência de regularização do polo ativo, pressuposto que os próprios sucessores já buscavam suprir.
Destarte, a extinção do processo, nesse cenário, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo pedido de habilitação pendente de análise, a extinção por abandono ou por ausência de pressuposto processual constitui error in procedendo.Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA RATIFICAR A LIMINAR ANTES DEFERIDA PARA EMBARGO/DEMOLIÇÃO DA OBRA CONSIDERADA IRREGULAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELA CONCLUSÃO DA OBRA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA COMUNICADO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA . PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Ação interposta pela autora sob o argumento de que os promovidos, ora apelantes, iniciaram uma obra irregular que afetou o seu imóvel ¿comprometendo a visibilidade, ventilação, privacidade¿, a qual foi julgada procedente em parte, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para embargo da obra tida por irregular; 2) Sucede, que houve a comunicação de falecimento da autora, ocorrido em 16/07/2023, e no mesmo azo o pedido de habilitação dos seus herdeiros (fls. 155/156 e documentos de fls . 157/159), não apreciado pelo juízo de primeiro grau que após anunciar o julgamento antecipado da lide proferiu a sentença recorrida, incorrendo em error in procedendo; 3) Em casos de semelhante índole, já se pronunciou esta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado que "sucedeu no decurso processual o falecimento da parte autora, sem, contudo, a devida regularização do polo ativo do feito, sendo, por esse motivo, imperiosa a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte autora, com fulcro nos art. 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil"(TJ-CE - AC: 00003820520098060173 CE 0000382-05.2009 .8.06.0173, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021). Hà, ainda, outros julgamentos que seguem a mesma linha intelectiva; 4) Nulidade de todos os atos ocorridos após o falecimento da autora . Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a necessária regularização do polo ativo. 5) Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos À origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0502496-17.2011.8 .06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado). G.N.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802969-57.2018.8.15.0251.
COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE 1: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO (S): Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.17.314) e outro.
APELANTE 2: Brasilseg Companhia de Seguros.
ADVOGADO (S): Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE n. 27.851).
APELADO: Marcelo Soares Palmeira, representado por Natalia Soares dos Santos.
ADVOGADO (S): Canuto Fernandes Barreto Neto (OAB/PB 10.501).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por herdeiro do segurado falecido. A sentença condenou a seguradora a quitar contrato de empréstimo e a pagar o saldo remanescente do seguro ao autor, além de condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais. Herdeiros não habilitados nos autos requereram ingresso na lide, mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: determinar se a sentença deve ser anulada por vício de julgamento citra petita, diante da omissão quanto ao pedido de habilitação de herdeiros, comprometendo a identificação correta dos beneficiários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de habilitação de herdeiros caracteriza julgamento citra petita, violando os princípios da congruência e do devido processo legal ( CPC, arts. 489, §
1º, IV, e 492).
A ausência de análise da habilitação dos herdeiros compromete a clareza da decisão, gerando incerteza sobre os beneficiários do título judicial e potencial tumulto processual na fase de execução.
A magistrada teve oportunidade de sanar o vício nos embargos de declaração opostos pelos herdeiros, mas manteve a omissão, infringindo os princípios da fundamentação das decisões judiciais ( CF, art. 93, IX) e do contraditório ( CPC, art. 1.022, II).
Diante do vício insanável, a anulação da sentença se impõe, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros do segurado e consequente regularização da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento:
A omissão na análise de pedido de habilitação de herdeiros caracteriza julgamento citra petita, impondo a anulação da sentença.
O vício não pode ser suprido diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0104253-42.2012.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 12/12/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0851574-56.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0808036-20.2020.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14/02/2023.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator em ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS, nos termos do voto do relator.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029695720188150251, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível). G.N.
Destarte, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da continuidade da jurisdição, mostra-se cabível a homologação da habilitação requerida.
Assim, impõe-se o juízo de retratação da decisão agravada.
Diante do exposto, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito(id. 27577985), afastando a extinção do feito.
HOMOLOGO a habilitação de JAQUICILENE DE SÁ PEREIRA PINTO, DERIVALDO DE SÁ PEREIRA PINTO, ONOFRE DE SÁ PEREIRA PINTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, como sucessores da falecida autora, MARIA JOSÉ PINTO.
MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor dos herdeiros habilitados.
Determino a retificação da autuação para que conste o espólio/herdeiros no polo ativo.
Após a retificação, INTIMEM-SE os herdeiros, por seu patrono, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 22575299), se assim entenderem pertinente.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800133-79.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PINTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/02/2026